Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001060-08.2017.5.02.0715 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2bd930 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MAYARA DA SILVA EUGENIO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Ciência ao autor quanto a manifestação id c2bc457. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelo reclamante e pela reclamada, foi designado perito contábil de confiança do juízo. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos conforme apresentados no laudo pericial (Id a0e5942) e FIXO a condenação no valor bruto de R$3.500.703,33 atualizado até 01/05/2026, sendo R$2.034.347,90 referentes ao principal e R$1.466.355,43 aos juros de mora, pelo índice SELIC - ADC 58, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação sobre o qual haverá incidência de juros até pagamento total da execução (Lei 8.177/91), a serem deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do autor. Contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais, sendo cota do autor no valor de R$294,29 e cota da reclamada no valor de R$28.028,39. R$422.283,17 de recolhimento de Imposto de Renda. Para as retenções, deverão ser observados os termos da IN RFB nº 2.005/2021 (alterada pela IN 2.147/2023), procedendo a reclamada a utilização da guia DARF (DCTFWeb). Dispensada a expedição de ofício ao INSS, conforme Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023, Ofício Circular n. 872/CR, de 1º de setembro de 2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Depósitos recursais pela reclamada nos valores de R$9.513,16 (Id 7efbee6) e R$19.657,02 (Id deab575), pela CEF. Custas pela reclamada, já recolhidas nos autos. Honorários periciais pela ré, vencida na perícia de periculosidade, arbitrado em R$2.500,00, conforme sentença (ID 0ab4528 - 22/10/2018). Arbitro os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, no importe de R$4.000,00, em favor do Sr. Perito Ricardo Leal da Fonseca, valor este que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Intime-se a reclamada, via DJE, para o pagamento do valor atualizado remanescente (já tendo sido deduzidos os depósitos recursais pela Secretaria sob o id 5017093) a ser realizado junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do NCPC, exceto pela inaplicabilidade do § 1º ao processo de trabalho, sob pena de execução direta. Ressalte-se, ainda, a possibilidade de manejo do parcelamento previsto no art. 916 do CPC, instituto que homenageia o princípio da menor onerosidade da execução, sem prejudicar o exequente, uma vez que o débito é atualizado até a quitação integral da dívida, sendo pagamento realizado diretamente em conta bancária a ser informada pelo patrono do exequente. A fim de dar efetividade a execução e privilegiar princípios gerais aplicáveis ao processo de execução, a Instrução Normativa (IN) 39 do TST, no artigo 3º, XXI admitiu a aplicabilidade do parcelamento do débito, previsto no artigo 916 e parágrafos do CPC, ao processo do trabalho. Nesse sentido, também é a jurisprudência do TST, senão vejamos: PROCESSO DE EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ARTIGO 916 DO CPC/2015. DIREITO SUBJETIVO DO EXECUTADO. O parcelamento previsto no artigo 916 do CPC/2015 é aplicável ao processo do trabalho e configura direito subjetivo do executado, garantido pela norma legal, desde que atendidos os requisitos legais, quais sejam, a garantia do Juízo, mediante depósito do valor equivalente a 30% do débito, além de outras medidas que o Juízo da execução possa estabelecer. Recurso de Revista conhecido e provido". (TST-RR-1789-68.2016.5.02.0384, relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 14/08/2019, 4º Turma). Decorrido o prazo sem pagamento, providencie a Secretaria a expedição do competente alvará de levantamento de depósito recursal em favor do reclamante, o qual deverá comprovar nos autos o valor efetivamente soerguido, a fim de dar prosseguimento à execução. Para tanto e com a finalidade de agilizar a expedição dos competentes alvarás, deverá o reclamante indicar os dados bancários (nome e código do banco, agência, conta corrente ou poupança, razão social, nome, CPF ou CNPJ), no mesmo prazo concedido para pagamento. Comprovado o pagamento através de depósito judicial no valor total conforme cálculos providenciados pela Contadoria da Vara (exceto recolhimentos previdenciários que devem ser recolhidos nos termos da fundamentação), intime-se o reclamante para querendo, no prazo de 5 dias, interpor embargos à execução. No silêncio, providencie a Secretaria a inserção do processo em "fila cronológica" para expedição de alvará, devendo obedecer a ordem dos demais processos pendentes desta tarefa. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nos termos dos artigos 475 e 476 do Provimento GP/CR Nº 5, de 3 de junho de 2026, o atendimento realizado pela Secretaria da Vara será prestado: - de forma presencial, das 11h30 às 18h00 em dias úteis. - via Balcão Virtual (www.trt2.jus.br - Atendimento ao público - Balcão virtual) e e-mail (vtsps15@trt2.jus.br), mediante apresentação de documento de identificação original com foto. - via telefone, das 11h30 às 18h00, restrito a situações excepcionais, vedada a prestação de informações sobre tramitação processual. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA
TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001060-08.2017.5.02.0715 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2bd930 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MAYARA DA SILVA EUGENIO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Ciência ao autor quanto a manifestação id c2bc457. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelo reclamante e pela reclamada, foi designado perito contábil de confiança do juízo. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos conforme apresentados no laudo pericial (Id a0e5942) e FIXO a condenação no valor bruto de R$3.500.703,33 atualizado até 01/05/2026, sendo R$2.034.347,90 referentes ao principal e R$1.466.355,43 aos juros de mora, pelo índice SELIC - ADC 58, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação sobre o qual haverá incidência de juros até pagamento total da execução (Lei 8.177/91), a serem deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do autor. Contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais, sendo cota do autor no valor de R$294,29 e cota da reclamada no valor de R$28.028,39. R$422.283,17 de recolhimento de Imposto de Renda. Para as retenções, deverão ser observados os termos da IN RFB nº 2.005/2021 (alterada pela IN 2.147/2023), procedendo a reclamada a utilização da guia DARF (DCTFWeb). Dispensada a expedição de ofício ao INSS, conforme Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023, Ofício Circular n. 872/CR, de 1º de setembro de 2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Depósitos recursais pela reclamada nos valores de R$9.513,16 (Id 7efbee6) e R$19.657,02 (Id deab575), pela CEF. Custas pela reclamada, já recolhidas nos autos. Honorários periciais pela ré, vencida na perícia de periculosidade, arbitrado em R$2.500,00, conforme sentença (ID 0ab4528 - 22/10/2018). Arbitro os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, no importe de R$4.000,00, em favor do Sr. Perito Ricardo Leal da Fonseca, valor este que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Intime-se a reclamada, via DJE, para o pagamento do valor atualizado remanescente (já tendo sido deduzidos os depósitos recursais pela Secretaria sob o id 5017093) a ser realizado junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do NCPC, exceto pela inaplicabilidade do § 1º ao processo de trabalho, sob pena de execução direta. Ressalte-se, ainda, a possibilidade de manejo do parcelamento previsto no art. 916 do CPC, instituto que homenageia o princípio da menor onerosidade da execução, sem prejudicar o exequente, uma vez que o débito é atualizado até a quitação integral da dívida, sendo pagamento realizado diretamente em conta bancária a ser informada pelo patrono do exequente. A fim de dar efetividade a execução e privilegiar princípios gerais aplicáveis ao processo de execução, a Instrução Normativa (IN) 39 do TST, no artigo 3º, XXI admitiu a aplicabilidade do parcelamento do débito, previsto no artigo 916 e parágrafos do CPC, ao processo do trabalho. Nesse sentido, também é a jurisprudência do TST, senão vejamos: PROCESSO DE EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ARTIGO 916 DO CPC/2015. DIREITO SUBJETIVO DO EXECUTADO. O parcelamento previsto no artigo 916 do CPC/2015 é aplicável ao processo do trabalho e configura direito subjetivo do executado, garantido pela norma legal, desde que atendidos os requisitos legais, quais sejam, a garantia do Juízo, mediante depósito do valor equivalente a 30% do débito, além de outras medidas que o Juízo da execução possa estabelecer. Recurso de Revista conhecido e provido". (TST-RR-1789-68.2016.5.02.0384, relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 14/08/2019, 4º Turma). Decorrido o prazo sem pagamento, providencie a Secretaria a expedição do competente alvará de levantamento de depósito recursal em favor do reclamante, o qual deverá comprovar nos autos o valor efetivamente soerguido, a fim de dar prosseguimento à execução. Para tanto e com a finalidade de agilizar a expedição dos competentes alvarás, deverá o reclamante indicar os dados bancários (nome e código do banco, agência, conta corrente ou poupança, razão social, nome, CPF ou CNPJ), no mesmo prazo concedido para pagamento. Comprovado o pagamento através de depósito judicial no valor total conforme cálculos providenciados pela Contadoria da Vara (exceto recolhimentos previdenciários que devem ser recolhidos nos termos da fundamentação), intime-se o reclamante para querendo, no prazo de 5 dias, interpor embargos à execução. No silêncio, providencie a Secretaria a inserção do processo em "fila cronológica" para expedição de alvará, devendo obedecer a ordem dos demais processos pendentes desta tarefa. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nos termos dos artigos 475 e 476 do Provimento GP/CR Nº 5, de 3 de junho de 2026, o atendimento realizado pela Secretaria da Vara será prestado: - de forma presencial, das 11h30 às 18h00 em dias úteis. - via Balcão Virtual (www.trt2.jus.br - Atendimento ao público - Balcão virtual) e e-mail (vtsps15@trt2.jus.br), mediante apresentação de documento de identificação original com foto. - via telefone, das 11h30 às 18h00, restrito a situações excepcionais, vedada a prestação de informações sobre tramitação processual. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ANTONIO MOREIRA DA SILVA