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1001059-82.2019.5.02.0317

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001059-82.2019.5.02.0317 RECLAMANTE: GABRIELA OLIVEIRA VITAL RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 503812f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS, 08 de setembro de 2026. Carlos Alberto Rodrigues Assistente de Secretaria DESPACHO Id 772f364 - No julgamento do RE nº 1.387.795, o STF firmou a seguinte tese jurídica para o Tema nº 1.232 da repercussão geral: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. A exequente postula a superação do óbice do Tema nº 1.232 do Supremo Tribunal Federal por meio da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, fundamentando seu pedido na hipótese excepcional de abuso da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil). O acervo probatório do incidente não apresenta elementos concretos e incontestáveis de confusão patrimonial ativa entre a executada e as empresas indicadas. A petição da autora baseia-se em indícios periféricos e conjecturas societárias, desacompanhadas de provas robustas de trânsito desordenado de valores, assunção mútua de dívidas ou comunhão de contas bancárias. Verifica-se, em verdade, que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa terceira constitui via reflexa e oblíqua para contornar o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.232. A pretensão da exequente visa imputar responsabilidade patrimonial solidária a empresas que jamais participaram da fase de conhecimento, sob o manto de uma desconsideração inversa, com o único propósito de burlar a exigência de que o título executivo seja formado com a presença de todos os devedores. A improcedência da pretensão de desconsideração e de reconhecimento de sucessão é medida que se impõe, mantendo-se a higidez do título executivo apenas em relação àqueles que figuraram na relação processual cognitiva. Ainda que assim não fosse, a experiência forense indica que diversas empresas indicadas encontram-se desativadas e não possuem patrimônio disponível, não observando o pedido de suas inclusões o princípio da efetividade das execuções. Desta forma, indefiro o prosseguimento em face das pessoas indicadas, por não comprovadas as condições necessárias para o redirecionamento da execução, em observância à Tese supra. Intime-se a exequente para que diligencie a execução, sob as cominações do artigo 11-A da CLT. GUARULHOS/SP, 09 de setembro de 2026. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA OLIVEIRA VITAL

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