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1001059-14.2026.5.02.0422

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001059-14.2026.5.02.0422 RECLAMANTE: RODRIGO ADRIANO BONIOLO MORAES RECLAMADO: ARBORETO SUPERMERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0d263c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA, data abaixo. MARTHA ALVES GANHOTO SILVA SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO o acordo noticiado nas petições apresentadas pelas partes sob ids 04b862f e 12bb789, ratificado conforme Id c533efa, para que surta seus regulares efeitos de direito, julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Retire-se o feito da pauta de audiência. Não há recolhimentos previdenciários e fiscais a comprovar, diante da natureza não salarial da(s) verba(s) a ser(em) paga(s) a(ao) reclamante que compõem o acordo. Por não existir prova que desqualifique a declaração apresentada pelo(a) reclamante (Id ea4b760 - pág 2), defiro-lhe os benefícios da Justiça gratuita. Custas, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 6.000,00), pelo(a) reclamante, das quais fica dispensado(a) de recolhimento, por ser beneficiário(a) da justiça gratuita, conforme acima deferido. Dispensada a intimação da União Federal (Portaria PGF/AGU nº 47/2023), diante do valor e a da natureza das verbas que compõem acordo. Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitada cada uma das parcelas acima se não denunciado o respectivo inadimplemento pela parte reclamante no prazo de 5 (cinco) dias a contar do respectivo vencimento. Fica(m) a(s) reclamada(s) já ciente(s), na forma do art. 880, da CLT, no caso de eventual e futura execução. Cumprido o acordo e registrados os valores junto ao PJe, arquivem-se. Intimem-se as partes. DAIANA MONTEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO ADRIANO BONIOLO MORAES

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001059-14.2026.5.02.0422 RECLAMANTE: RODRIGO ADRIANO BONIOLO MORAES RECLAMADO: ARBORETO SUPERMERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0d263c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA, data abaixo. MARTHA ALVES GANHOTO SILVA SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO o acordo noticiado nas petições apresentadas pelas partes sob ids 04b862f e 12bb789, ratificado conforme Id c533efa, para que surta seus regulares efeitos de direito, julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Retire-se o feito da pauta de audiência. Não há recolhimentos previdenciários e fiscais a comprovar, diante da natureza não salarial da(s) verba(s) a ser(em) paga(s) a(ao) reclamante que compõem o acordo. Por não existir prova que desqualifique a declaração apresentada pelo(a) reclamante (Id ea4b760 - pág 2), defiro-lhe os benefícios da Justiça gratuita. Custas, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 6.000,00), pelo(a) reclamante, das quais fica dispensado(a) de recolhimento, por ser beneficiário(a) da justiça gratuita, conforme acima deferido. Dispensada a intimação da União Federal (Portaria PGF/AGU nº 47/2023), diante do valor e a da natureza das verbas que compõem acordo. Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitada cada uma das parcelas acima se não denunciado o respectivo inadimplemento pela parte reclamante no prazo de 5 (cinco) dias a contar do respectivo vencimento. Fica(m) a(s) reclamada(s) já ciente(s), na forma do art. 880, da CLT, no caso de eventual e futura execução. Cumprido o acordo e registrados os valores junto ao PJe, arquivem-se. Intimem-se as partes. DAIANA MONTEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARBORETO SUPERMERCADO LTDA

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