Publicações do processo

1001059-13.2025.5.02.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001059-13.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: PATRICIA DE JESUS RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACIONAL ARTE E VIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abc7ff0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARCELA PICARRO CONSTANCIO Vistos. Os autos retornaram da Segunda Instância com o seguinte resultado: "DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para condenar a reclamada no pagamento das horas extras e reflexos da admissão até janeiro de 2023". Fica a reclamada intimada para que, no prazo de 10 dias, proceda à retificação da data de admissão para constar 20.11.2022, por meio de atualização dos registros eletrônicos no eSocial, para que reflitam na CTPS digital. Fica a reclamada proibida de fazer qualquer menção quanto ao fato de a anotação decorrer de determinação judicial (art. 29, §§ 4º e 5º da CLT), sob pena de arcar com indenização no montante de R$ 3.000,00 a ser revertida para a parte reclamante, fixada conforme o art. 497, do CPC. A inobservância da obrigação de fazer implicará em multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, nos termos dos arts. 497 e 536 §1º do CPC/2015, que reverterá a parte reclamante. No mesmo prazo acima assinalado, a reclamada deverá comprovar a integralidade dos recolhimentos do FGTS do período sem registro, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação. Em caso de descumprimento, haverá execução direta por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos de FGTS, conforme o entendimento representado pela Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-I do E. TST. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 8(oito) dias, apresentarem os cálculos de liquidação, incluída a contribuição previdenciária devida por cada contribuinte (CLT, art. 879). Os cálculos deverão ser liquidados no sistema PJECALC CIDADÃO, anexando o arquivo PJC. Tal providência viabilizará maior celeridade processual, podendo a Contadoria do Juízo retificar/atualizar os valores se necessário. Além disso, os seguintes parâmetros deverão ser observados: 1. Correção monetária e juros de mora, nos termos do julgado sob #id:edd18a6. 2. Quando houver cálculo do aviso prévio proporcional, o prazo deverá ser apurado segundo a Lei nº 12.506/2011, além de avos de férias e/ou 13º salário apurados de acordo com a projeção do prazo do aviso prévio; 3. A alíquota do SAT da empresa é estabelecida pela sua atividade econômica preponderante. As contribuições sociais sobre os salários devidos serão calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 879, §4º da CLT); e 4. O imposto de renda deverá ser apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos- calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito. O imposto será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos (art. 12-A e §1º da Lei 7.713/88). Em razão disso, deverá ser informado o número de meses do contrato de trabalho a que se refere a conta de liquidação, os valores tributáveis e não tributáveis/isentos, assim como eventual importância das deduções da base de cálculo (ex. contribuição previdenciária devida pelo(a) reclamante, pensão alimentícia, honorários advocatícios sucumbenciais de sua responsabilidade etc.). Sucessiva e independentemente de nova intimação, fica aberto o prazo comum de 8 (oito) dias para impugnação de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial; o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346 e seu parágrafo único). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO EDUCACIONAL ARTE E VIDA

  2. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001059-13.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: PATRICIA DE JESUS RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACIONAL ARTE E VIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abc7ff0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARCELA PICARRO CONSTANCIO Vistos. Os autos retornaram da Segunda Instância com o seguinte resultado: "DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para condenar a reclamada no pagamento das horas extras e reflexos da admissão até janeiro de 2023". Fica a reclamada intimada para que, no prazo de 10 dias, proceda à retificação da data de admissão para constar 20.11.2022, por meio de atualização dos registros eletrônicos no eSocial, para que reflitam na CTPS digital. Fica a reclamada proibida de fazer qualquer menção quanto ao fato de a anotação decorrer de determinação judicial (art. 29, §§ 4º e 5º da CLT), sob pena de arcar com indenização no montante de R$ 3.000,00 a ser revertida para a parte reclamante, fixada conforme o art. 497, do CPC. A inobservância da obrigação de fazer implicará em multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, nos termos dos arts. 497 e 536 §1º do CPC/2015, que reverterá a parte reclamante. No mesmo prazo acima assinalado, a reclamada deverá comprovar a integralidade dos recolhimentos do FGTS do período sem registro, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação. Em caso de descumprimento, haverá execução direta por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos de FGTS, conforme o entendimento representado pela Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-I do E. TST. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 8(oito) dias, apresentarem os cálculos de liquidação, incluída a contribuição previdenciária devida por cada contribuinte (CLT, art. 879). Os cálculos deverão ser liquidados no sistema PJECALC CIDADÃO, anexando o arquivo PJC. Tal providência viabilizará maior celeridade processual, podendo a Contadoria do Juízo retificar/atualizar os valores se necessário. Além disso, os seguintes parâmetros deverão ser observados: 1. Correção monetária e juros de mora, nos termos do julgado sob #id:edd18a6. 2. Quando houver cálculo do aviso prévio proporcional, o prazo deverá ser apurado segundo a Lei nº 12.506/2011, além de avos de férias e/ou 13º salário apurados de acordo com a projeção do prazo do aviso prévio; 3. A alíquota do SAT da empresa é estabelecida pela sua atividade econômica preponderante. As contribuições sociais sobre os salários devidos serão calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 879, §4º da CLT); e 4. O imposto de renda deverá ser apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos- calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito. O imposto será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos (art. 12-A e §1º da Lei 7.713/88). Em razão disso, deverá ser informado o número de meses do contrato de trabalho a que se refere a conta de liquidação, os valores tributáveis e não tributáveis/isentos, assim como eventual importância das deduções da base de cálculo (ex. contribuição previdenciária devida pelo(a) reclamante, pensão alimentícia, honorários advocatícios sucumbenciais de sua responsabilidade etc.). Sucessiva e independentemente de nova intimação, fica aberto o prazo comum de 8 (oito) dias para impugnação de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial; o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346 e seu parágrafo único). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DE JESUS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.