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TJMT · 1ª VARA DE PONTES E LACERDA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1001058-96.2023.8.11.0013. REQUERENTE: MARIA DA AJUDA FAGUNDES LIMA REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido de homologação judicial de escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por JOÃO BARBOSA LIMA, falecido em 08/11/2014, formulado a partir de expediente encaminhado pelo Cartório do 2º Ofício de Pontes e Lacerda/MT. Conforme minuta da Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID 111339379), o falecido era casado com MARIA DA AJUDA FAGUNDES LIMA, sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo deixado a cônjuge sobrevivente, a filha EDINA FAGUNDES LIMA e, por representação do filho pré-morto EDIR FAGUNDES LIMA, os netos THIAGO SILVA LIMA, DIOGO SILVA LIMA e DIEGO NATHAN LIMA. O procedimento foi submetido à apreciação judicial em razão da existência de herdeiro incapaz, DIEGO NATHAN LIMA, nascido em 25/01/2021 e representado por sua genitora, RAFAELA CRUZ DE LIMA. Inicialmente, o Ministério Público manifestou-se pela impossibilidade do procedimento extrajudicial diante da existência de interessado incapaz, bem como pela necessidade de avaliação judicial do bem integrante do espólio. Determinada a avaliação (ID 124208401), o imóvel foi avaliado judicialmente em R$ 60.000,00 (ID's 152813020 e 152825614), valor superior àquele inicialmente atribuído na minuta da escritura, de R$ 13.000,00. Posteriormente, diante das alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 571/2024 na Resolução CNJ nº 35/2007, o Ministério Público apontou a necessidade de adequação da partilha, de modo a assegurar ao incapaz seu quinhão em parte ideal do bem inventariado, bem como de apresentação da documentação complementar pertinente (ID 183647164). Intimada, a inventariante requereu a atualização da partilha (ID 193422913) de acordo com a avaliação realizada e apresentou certidões negativas de débitos estadual, federal e trabalhista, certidão negativa de testamento e documento relativo à isenção do ITCMD. No curso do feito, houve equívoco quanto à identificação do herdeiro incapaz, decorrente da existência de dois herdeiros com nomes semelhantes — DIOGO SILVA LIMA e DIEGO NATHAN LIMA —, chegando-se a considerar, em momento anterior, que não mais existiria interessado menor no procedimento. A questão, contudo, foi posteriormente esclarecida pela inventariante, que informou que DIEGO NATHAN LIMA permanece menor de idade, juntando documentação comprobatória e esclarecendo ser ele representado por sua genitora, Rafaela Cruz de Lima (ID 210990961). Submetido novamente o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer final favorável (ID 227165961), consignando que o procedimento foi regularmente observado, que a partilha preserva os interesses do incapaz e que foram apresentados os documentos necessários, não se opondo à homologação da escritura pública de inventário e partilha. É o relatório. Decido. O procedimento encontra-se em condições de julgamento. A Resolução CNJ nº 571/2024 alterou a Resolução CNJ nº 35/2007 para admitir expressamente a realização de inventário por escritura pública ainda que exista interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento de seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. Dispõe o art. 12-A da Resolução CNJ nº 35/2007: O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. A eficácia da escritura, nessa hipótese, depende de manifestação favorável do Ministério Público, sendo vedados atos de disposição relativos aos bens ou direitos pertencentes ao menor ou incapaz, conforme §§ 1º e 3º do referido dispositivo. No caso concreto, tais requisitos encontram-se atendidos. Embora tenha havido divergência inicial quanto ao valor atribuído ao imóvel, foi realizada avaliação judicial, que o estimou em R$ 60.000,00 (ID 152813020), tendo a inventariante requerido a adequação da partilha ao valor apurado. Além disso, a documentação posteriormente apresentada supriu as pendências anteriormente apontadas, circunstância expressamente reconhecida pelo Ministério Público em seu parecer final. A partilha preserva, ainda, o quinhão pertencente ao incapaz DIEGO NATHAN LIMA, mediante atribuição de fração ideal do imóvel, inexistindo ato de disposição de seu patrimônio ou elemento indicativo de prejuízo aos seus interesses. Assim, inexistindo controvérsia entre os interessados e estando preservado o quinhão do incapaz, encontram-se preenchidos os requisitos necessários à homologação. Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por JOÃO BARBOSA LIMA, observada a adequação promovida nos autos e o valor do imóvel apurado na avaliação judicial, de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Em consequência, ATRIBUO o imóvel objeto da partilha nas seguintes frações ideais: a) a MARIA DA AJUDA FAGUNDES LIMA, na qualidade de cônjuge sobrevivente, a fração ideal de 50% do imóvel, correspondente à sua meação, equivalente a R$ 30.000,00; b) a EDINA FAGUNDES LIMA, na qualidade de herdeira, a fração ideal de 25% do imóvel, equivalente a R$ 15.000,00; c) a THIAGO SILVA LIMA, na qualidade de herdeiro por representação de Edir Fagundes Lima, a fração ideal correspondente a 1/3 de 25% do imóvel, equivalente a R$ 5.000,00; d) a DIOGO SILVA LIMA, na qualidade de herdeiro por representação de Edir Fagundes Lima, a fração ideal correspondente a 1/3 de 25% do imóvel, equivalente a R$ 5.000,00; e) a D. N. L. V., menor incapaz, representado por sua genitora RAFAELA CRUZ DE LIMA, na qualidade de herdeiro por representação de Edir Fagundes Lima, a fração ideal correspondente a 1/3 de 25% do imóvel, equivalente a R$ 5.000,00. Fica vedada a prática de atos de disposição relativos ao quinhão pertencente ao herdeiro incapaz, sem observância das exigências legais aplicáveis, nos termos do art. 12-A, § 1º, da Resolução CNJ nº 35/2007. RESSALVO o direito à sobrepartilha de bens e direitos porventura não relacionados, nos termos do art. 669 e seguintes do CPC. Sendo assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 654, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pro rata entre os quinhões, se remanescentes. Sem honorários sucumbenciais, ante a natureza consensual da partilha. EXPEÇA-SE o competente formal de partilha, servindo a presente sentença como título hábil para registro perante os Cartórios de Registro de Imóveis competentes, independentemente da prévia comprovação de quitação do ITCMD, ressalvado à Fazenda Pública o direito de proceder ao lançamento e à cobrança administrativa do tributo devido. Considerando que a extinção pela homologação de partilha, sem discordância entre os herdeiros, é ato incompatível com o direito de recorrer, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fica consignado o trânsito em julgado nesta data. Após o cumprimento das diligências retro, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO. Intimem-se. Certifique-se. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito
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