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1001058-89.2015.5.02.0462

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001058-89.2015.5.02.0462 RECLAMANTE: LUIZ HORACIO CATHARINO JUNIOR RECLAMADO: SEA AUTOMACAO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8c2a93 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 03 de setembro de 2026. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor DESPACHO Vistos etc. A pretensão de inclusão da executada Cristiana Paparoni em cadastro prospectivo de impedimento de restituições de imposto de renda pelos próximos cinco exercícios já foi indeferida no despacho de #id:4cdff97, por ausência de amparo processual concreto e caráter genérico e especulativo, nos termos de #id:80ec78f. A parte reitera o pedido sem apresentar fato novo apto a justificar reconsideração. Indefiro. Quanto ao pedido de retenção do valor a restituir, a declaração de ajuste anual juntada em #id:5754a41 comprova imposto a restituir de R$ 4.431,27 em favor da executada Cristiana Paparoni, CPF 254.554.568-65, exercício 2026, ano-calendário 2025, encontrando-se a declaração em situação de malha débito. Defiro a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, para que informe a situação da restituição de imposto de renda pessoa física da executada, exercício 2026, inclusive quanto a eventual condicionamento da liberação à resolução da malha fiscal, e proceda à retenção do valor de R$ 4.431,27 até ulterior determinação deste Juízo, com posterior transferência à conta judicial vinculada a estes autos, até o limite do crédito exequendo. Nos termos do artigo 878 da CLT e em respeito ao princípio da economia processual, ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, cabendo à parte exequente, por seus próprios meios, providenciar a entrega do ofício junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil competente e comprovar nos autos o respectivo protocolo no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito e aplicação do artigo 11-A da CLT. Concedo o prazo de 10 dias para que o órgão oficiado cumpra a determinação a partir da data do protocolo, sendo certo que o descumprimento injustificado poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, IV e §5º, do CPC. As respostas devem ser encaminhadas diretamente a esta 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, pelo e-mail vtsbc02@trtsp.jus.br, ou mediante protocolo no PJe neste processo. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HORACIO CATHARINO JUNIOR

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