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TJSP · Foro de Poá - 1ª Vara Cível
Processo 1001058-85.2026.8.26.0462 - Guarda de Família - Alimentos - I.G.M.C. - - A.M.S. - Vistos. A renúncia não pode ser anotada, porque inobservada a regra do artigo 112 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não há comprovação da ciência inequívoca do cliente, sobretudo pela ausência de informações sobre a titularidade do contato mencionado. Vejamos o entendimento do Tribunal no mesmo sentido: Processual. Reintegração de posse de veículo. Renúncia do advogado da ré, por meio de mensagem eletrônica, via WhatsApp. Decisão agravada que considerou irregular a notificação. Insurgência do advogado. Impertinência. Renúncia que é ato formal, nos termos do art. 112 do CPC . Falta de comprovação da titularidade da linha telefônica, ou da ciência inequívoca do ato pelo cliente. Decisão agravada que se confirma. Agravo de instrumento do patrono desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2289740-48 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 14/01/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2024. Cumpra-se a renunciante o quanto disposto no artigo 112, do Código de Processo Civil e artigo 5º, parágrafo 3º, do EOAB, ficando ciente de que enquanto não for notificada o mandante, incumbe à advogada representá-lo em Juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. Intime-se. - ADV: THAIANE LIBONATI MUNIZ (OAB 429509/SP), THAIANE LIBONATI MUNIZ (OAB 429509/SP)
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