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TJSP · Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Processo 1001058-55.2026.8.26.0666 - Guarda de Família - Guarda - M.C.O.R. - - M.E.A. - - M.P.S. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. A parte está representada por advogado nomeado pela Ordem dos Advogados do Brasil, em convênio firmado com a Defensoria Pública, órgão que já procedeu ao exame da hipossuficiência econômica alegada, condição suficiente para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Recebo a inicial, uma vez preenchidos os requisitos legais. 3. Passo à análise da tutela de urgência. Alega a autora, em síntese, que exerce a guarda de fato das menores M. P. S. e M. E. A. desde os respectivos nascimentos, prestando-lhes assistência material e afetiva na condição de avó socioafetiva. Aduz que a genitora, usuária de substâncias entorpecentes, praticou atos de violência e negligência que ensejaram o deferimento de medidas protetivas de afastamento do lar na esfera criminal, enquanto o genitor de M. E. A. encontra-se preso e o genitor de M. P. S. em local incerto. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para fixação da guarda provisória das infantes em seu favor. O Ministério Público manifestou-se pela realização prévia de estudo psicossocial (fl. 69). Pois bem. De acordo com o disposto no art. 300, do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência reclama o preenchimento de dois requisitos cumulativos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado (Fumus Boni Iuris) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Periculum In Mora). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, os requisitos legais não estão integralmente preenchidos para a concessão da medidainaudita altera parte. A probabilidade do direito demanda maior lastro probatório neste momento processual. Em que pese o histórico de convivência relatado, a transferência da guarda jurídica a terceiro sem vínculo consanguíneo registral formalizado impõe cautela redobrada, sendo imprescindível a prévia avaliação das reais condições sociofamiliares do ambiente em que as menores se encontram. O requisito da urgência também não restou demonstrado na extensão pretendida, pois as menores já residem na companhia da autora e o núcleo familiar encontra-se protegido pelas ordens cautelares de afastamento e proibição de contato deferidas no Juízo Protetivo, inexistindo risco de alteração abrupta ou desabrigo. Afigura-se prudente aguardar a realização de perícia psicossocial para aferir a solução que melhor atenda aos interesses e ao bem-estar das crianças. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência neste momento, postergando sua reapreciação para momento posterior à juntada do laudo psicossocial aos autos. 4. À SERVENTIA: 4.1. Remetam-se os autos com urgência ao setor técnico para a realização de estudo psicossocial com a requerente, a genitora C. E. e as menores M. P. S. e M. E. A. Prazo: Laudo em 30 dias contados das entrevista/visitas. 4.2. Oficie-se ao Conselho Tutelar local para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo relatório detalhado e cópia das anotações de atendimentos referentes ao núcleo familiar. 5. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 6. Cite-se e intime-se, por mandado, a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7. Quanto aos corréus S. H. da S. P. A. e D. P. da S., providencie a serventia pesquisas nos sistemas conveniados para localização dos respectivos paradeiros, procedendo-se em seguida às devidas citações. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/ofício. Cientifique-se o Ministério Público. Intime-se. - ADV: JENIFER APARECIDA DA SILVA ALVES (OAB 475307/SP), JENIFER APARECIDA DA SILVA ALVES (OAB 475307/SP), JENIFER APARECIDA DA SILVA ALVES (OAB 475307/SP)
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