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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001058-45.2022.5.02.0462 RECLAMANTE: KEILA AUGUSTA LACERDA DO CARMO RECLAMADO: TELEQUALITY SERVICOS DE TELEMARKETING EIRELI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74d09f2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 03 de setembro de 2026. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor DESPACHO Vistos, etc. O requerimento de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de Maurilio Alves dos Santos (CPF 302.066.918-90) carece de objeto, porquanto o suscitado já integra o polo passivo desde a sentença proferida no IDPJ de #id:1f3651e. Indefiro, nesse ponto, o requerimento. Considerando que os documentos apresentados pela exequente, em especial as fichas cadastrais simplificadas de #id:8c7d93d e #id:11e5af6, constituem indício relevante de que as suscitadas abaixo indicadas são utilizadas pela sócia-executada Fabiana Eloi (CPF 074.603.226-95) como veículo de manutenção de patrimônio empresarial apartado da execução, com potencial de frustrar a satisfação do crédito alimentar da exequente, e tendo em vista que o artigo 855-A da CLT, em vigor desde 14.11.2017, determina a aplicação do "Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica" (IDPJ) à processualística laboral, determino a instauração do referido incidente, na modalidade inversa, em face das empresas abaixo relacionadas, que deverão ser incluídas no polo passivo da demanda, suspendendo-se o feito até o seu deslinde, conforme artigo 134, § 3º, do CPC: BOOK DESIGNER COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA., CNPJ: 18.048.114/0001-77;HYPNOS COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA., CNPJ: 31.694.781/0001-95. No que tange à tutela de urgência implícita nos pedidos de constrição imediata, em que pesem os argumentos apresentados, por ora não há elementos que evidenciem abuso da personalidade jurídica das suscitadas suficientes para justificar atos de constrição de forma liminar, antes do exercício do contraditório, motivo pelo qual indefiro a antecipação de tutela pleiteada. Indefiro, ainda, os pedidos de expedição de ofício à CVM e de consulta via CENSEC, por ausência de indicação de utilidade concreta para a localização de bens no presente momento processual, sem prejuízo de reapreciação caso frustrado o IDPJ ora instaurado, bem como a reiteração do pedido de expedição de ofícios a corretoras de criptoativos, já apreciado e expressamente indeferido na Decisão #id:3926d4e, sem fato novo que justifique reconsideração, nos termos do art. 370 do CPC. Proceda-se à inclusão das suscitadas no polo passivo destes autos e citem-se, por correio — nos endereços que constam nas respectivas fichas JUCESP de #id:8c7d93d e #id:11e5af6 — e por edital, para que apresentem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que pretendem produzir para solucionar o incidente, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KEILA AUGUSTA LACERDA DO CARMO
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001058-45.2022.5.02.0462 RECLAMANTE: KEILA AUGUSTA LACERDA DO CARMO RECLAMADO: TELEQUALITY SERVICOS DE TELEMARKETING EIRELI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74d09f2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 03 de setembro de 2026. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor DESPACHO Vistos, etc. O requerimento de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de Maurilio Alves dos Santos (CPF 302.066.918-90) carece de objeto, porquanto o suscitado já integra o polo passivo desde a sentença proferida no IDPJ de #id:1f3651e. Indefiro, nesse ponto, o requerimento. Considerando que os documentos apresentados pela exequente, em especial as fichas cadastrais simplificadas de #id:8c7d93d e #id:11e5af6, constituem indício relevante de que as suscitadas abaixo indicadas são utilizadas pela sócia-executada Fabiana Eloi (CPF 074.603.226-95) como veículo de manutenção de patrimônio empresarial apartado da execução, com potencial de frustrar a satisfação do crédito alimentar da exequente, e tendo em vista que o artigo 855-A da CLT, em vigor desde 14.11.2017, determina a aplicação do "Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica" (IDPJ) à processualística laboral, determino a instauração do referido incidente, na modalidade inversa, em face das empresas abaixo relacionadas, que deverão ser incluídas no polo passivo da demanda, suspendendo-se o feito até o seu deslinde, conforme artigo 134, § 3º, do CPC: BOOK DESIGNER COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA., CNPJ: 18.048.114/0001-77;HYPNOS COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA., CNPJ: 31.694.781/0001-95. No que tange à tutela de urgência implícita nos pedidos de constrição imediata, em que pesem os argumentos apresentados, por ora não há elementos que evidenciem abuso da personalidade jurídica das suscitadas suficientes para justificar atos de constrição de forma liminar, antes do exercício do contraditório, motivo pelo qual indefiro a antecipação de tutela pleiteada. Indefiro, ainda, os pedidos de expedição de ofício à CVM e de consulta via CENSEC, por ausência de indicação de utilidade concreta para a localização de bens no presente momento processual, sem prejuízo de reapreciação caso frustrado o IDPJ ora instaurado, bem como a reiteração do pedido de expedição de ofícios a corretoras de criptoativos, já apreciado e expressamente indeferido na Decisão #id:3926d4e, sem fato novo que justifique reconsideração, nos termos do art. 370 do CPC. Proceda-se à inclusão das suscitadas no polo passivo destes autos e citem-se, por correio — nos endereços que constam nas respectivas fichas JUCESP de #id:8c7d93d e #id:11e5af6 — e por edital, para que apresentem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que pretendem produzir para solucionar o incidente, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA ELOI - G8 COLCHOES EIRELI
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