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TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001058-19.2022.5.02.0018 RECLAMANTE: PAULA DE CAMARGO RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c126371 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WALTER SHUNJI KODONO DECISÃO Homologo os cálculos adequados pelo perito Sr. Renato Felix Pereira Otero (ID 0147bc0), fixando o total exequendo, em 25/04/2025, sujeitos às correções legais até a data do efetivo pagamento, nos seguintes valores: -R$133.849,02- Referente ao principal; -R$42.848,09- Referente aos juros; -R$14.720,72- Referente ao FGTS a ser depositado na conta vinculada do(a) autor(a); -R$4.712,42- Referente aos juros do FGTS a ser depositado na conta do(a) autor(a) -R$24.697,98- Referente à multa; -R$36.984,09- Referente ao INSS cota empregador; -R$11.041,41- Referente aos honorários advocatícios sucumbenciais reclamante (5%); -R$2.788,56- Referente aos honorários periciais - Sr. Renato Felix Pereira Otero (ID 7ffb75f), a cargo da reclamada; -R$271.642,29 - TOTAL. Do crédito do(a) reclamante deverão ser deduzidos: -R$11.994,85- Referente ao INSS cota empregado. Nos termos do disposto na Instrução Normativa 1.500 da Receita Federal do Brasil, o(a) reclamante está isento de dedução fiscal. Tendo em vista que a reclamada está em recuperação judicial, cite-se, na pessoa do seu procurador, para, querendo, opor embargos. Decorrido o prazo sem manifestações, expeça-se certidão para que os credores promovam a habilitação de seus créditos junto ao Juízo Falimentar. Eventual limitação dos juros de mora e quaisquer outras questões envolvendo a adequação ao plano de recuperação judicial e habilitação do crédito deve ser decidida pelo Juízo universal em face da sua ampla competência. Após intimem-se os credores da expedição da certidão e sobrestem-se estes autos. Conforme decisão ID fe04a8b, há depósito recursal no ID d4aef2c efetuado pela PAGGO ADMINISTRADORA, que por sua vez, foi incorporada pela OI S.A. Ante a recuperação judicial da OI S.A., restitua-se à ela referido depósito recursal, conforme dados bancários informados no ID 9c59a72. Oportunamente dê-se vista ao INSS. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULA DE CAMARGO
TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001058-19.2022.5.02.0018 RECLAMANTE: PAULA DE CAMARGO RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c126371 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WALTER SHUNJI KODONO DECISÃO Homologo os cálculos adequados pelo perito Sr. Renato Felix Pereira Otero (ID 0147bc0), fixando o total exequendo, em 25/04/2025, sujeitos às correções legais até a data do efetivo pagamento, nos seguintes valores: -R$133.849,02- Referente ao principal; -R$42.848,09- Referente aos juros; -R$14.720,72- Referente ao FGTS a ser depositado na conta vinculada do(a) autor(a); -R$4.712,42- Referente aos juros do FGTS a ser depositado na conta do(a) autor(a) -R$24.697,98- Referente à multa; -R$36.984,09- Referente ao INSS cota empregador; -R$11.041,41- Referente aos honorários advocatícios sucumbenciais reclamante (5%); -R$2.788,56- Referente aos honorários periciais - Sr. Renato Felix Pereira Otero (ID 7ffb75f), a cargo da reclamada; -R$271.642,29 - TOTAL. Do crédito do(a) reclamante deverão ser deduzidos: -R$11.994,85- Referente ao INSS cota empregado. Nos termos do disposto na Instrução Normativa 1.500 da Receita Federal do Brasil, o(a) reclamante está isento de dedução fiscal. Tendo em vista que a reclamada está em recuperação judicial, cite-se, na pessoa do seu procurador, para, querendo, opor embargos. Decorrido o prazo sem manifestações, expeça-se certidão para que os credores promovam a habilitação de seus créditos junto ao Juízo Falimentar. Eventual limitação dos juros de mora e quaisquer outras questões envolvendo a adequação ao plano de recuperação judicial e habilitação do crédito deve ser decidida pelo Juízo universal em face da sua ampla competência. Após intimem-se os credores da expedição da certidão e sobrestem-se estes autos. Conforme decisão ID fe04a8b, há depósito recursal no ID d4aef2c efetuado pela PAGGO ADMINISTRADORA, que por sua vez, foi incorporada pela OI S.A. Ante a recuperação judicial da OI S.A., restitua-se à ela referido depósito recursal, conforme dados bancários informados no ID 9c59a72. Oportunamente dê-se vista ao INSS. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
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