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TJSP · Foro de Mococa - 1ª Vara
Processo 1001058-03.2026.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - E.P.T. - Decido. É o caso de indeferimento do pedido de antecipação da tutela. Conquanto o autor alegue que o réu já atingiu a maioridade, não há nos autos prova de que o último exerça atividade remunerada, tampouco de que ele não esteja realizando algum curso superior. Inexiste, pois, demonstração cabal da desnecessidade dos alimentos. Revela-se prudente e adequado conservar a prestação alimentícia até que seja ouvido o beneficiário da pensão, para que ele confirme, ou não, as alegações do requerente ou demonstre a excepcionalidade para a manutenção dos alimentos, tudo em conformidade com a orientação da Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Com efeito, revela-se prematura, em sede de tutela antecipada, a imediata cessação do pagamento da pensão alimentícia, sendo conveniente aguardar a instalação do contraditório. Remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação, observando que, nos termos do Provimento CSM 2651/2022, § 1º, se preservou a possibilidade de agendamento de audiências de modo virtual, mesmo após o encerramento do Trabalho Remoto; e seguindo o Ato Normativo NUPEMEC 01/2020, publicado no DJE de 02.07.2020, que regulamenta a realização de sessões de conciliação por meio de videoconferência pelos CEJUSC's,a audiência será agendada de modo virtual, utilizando a Plataforma da Microsoft Teams. Assim, deverão as partes apresentarem os números dos telefones celulares, bem como os e-mails (do Procurador e da parte), no prazo de cinco dias antes da sessão agendada junto ao CEJUSC, para prosseguimento regular,ficando desde já cientes de que receberão o convite para sessão por e-mail, a ser encaminhado pelo gestor do CEJUSC com o agendamento da data e horário. A intimação das partes com Procuradores se dará através do advogado, que informará os dados de ambos. CITE-SE e intime-se a parte requerida da audiência, bem como para que, no prazo de cinco dias antes da audiência, informeseu número de telefone celular e e-mail, para fins de envio de link de acesso à audiência, caso disponha dos meios necessários para participar do ato desta forma virtual(dispor de internet, computador ou celular) A informação poderá ser repassada por meio do e-mail do cartório: cejusc.mococa@tjsp.jus.br, ou pelo de telefone 19-2172-9017 (CEJUSC), no horário das 09 às 17 horas. Não dispondo dos meios para participar de forma virtual, DEVERÁ comparecer presencialmente no dia e hora agendado, junto ao CEJUSC, sito na Av. Dr. Gabriel do Ó, 1203, Edifício do Fórum. Caso a citação/intimação se dê por Oficial de Justiça, deverá este informar via certidão nos autos, os dados da parte requerida (seu número de telefone celular, bem como e-mail), nos casos em que a parte dispor de meios para realizar audiência virtual. Não dispondo, deverá ser a parte requerida orientada a comparecer presencialmente junto ao CEJUSC, no dia e hora agendado. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, se infrutífera. Nos moldes da previsão do artigo 169 do CPC e do quanto estabelecido pela Resolução 809/2019 do TJSP, deverão as partes, na razão de cinquenta por cento para cada qual, arcar com a remuneração dos conciliadores, de acordo com a tabela vigente, observado o valor da causa. Em caso de não ser o autor beneficiário da gratuidade, deverá proceder ao depósito da quantia através da guia depósito judicial competente, até cinco dias úteis antes da data designada. A parte cabente ao réu, desde que não beneficiário da gratuidade, deverá ser recolhida no prazo para resposta. Desde já, consigno que, superando a sessão uma hora, o valor da diferença deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias após o ato. Poderão tais verbas, outrossim, ser deduzidas das despesas processuais, a depender do deslinde do feito, cabendo eventual restituição à parte depositante, caso o ato não se realize. Fica, desde já, deliberado pelo cancelamento de audiência junto ao CEJUSC, com a liberação de pauta, nos casos em que houver pedido de homologação de acordo nos autos pendente de análise, falta de citação (ar negativo ou certidão negativa do oficial), ficando a serventia da Vara responsável por prestar a informação ao CEJUSC . Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DOUGLAS ANTONIO MARTINS (OAB 432304/SP)
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