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1001057-85.2023.5.02.0701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001057-85.2023.5.02.0701 RECLAMANTE: PAULO ALVES CARDOSO DOS SANTOS RECLAMADO: AUTO BLESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b98ca0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 31 de agosto de 2026. DEBORA RODRIGUES CALDAS DECISÃO Vistos, etc. Petição #id:ee24dcd : requer a Executada o parcelamento do débito exequendo com base no art. 916 do Código de Processo Civil, apresentando os comprovante de depósito judicial de #id:caa7c75 . Intimado a se manifestar, o Exequente apresentou oposição ao requerimento, afirmando que não houve o cumprimento dos requisitos descritos no mencionado preceito legal. À análise. Conforme cálculos de atualização de #id:4379732 , na data do depósito realizado pela Executada, os valores devidos e passiveis do parcelamento nos moldes estipulados no art. 916 do Código de Processo Civil correspondiam a R$49.605,79 (liquido do Reclamante e FGTS). Acresce, ainda, que, na mesma data, era devido o valor de R$6.800,18 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Dispõe-se no art. 916 do Código de Processo Civil o seguinte, verbis: "no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". Nesse contexto, o recolhimento das custas processuais e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e do valor correspondente a 30% (trinta por cento) das demais parcelas devidas pela Reclamada ao Exequente são requisitos para deferimento do requerimento de parcelamento do débito exequendo, na forma do art. 916 do Código de Processo Civil. Considerando os requisitos mencionado, verifica-se que o valor depositado não atinge os parâmetros acima fixados. Assim, determino à Executada que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o pagamento da complementação do valor devido para deferimento do requerimento de parcelamento do débito exequendo, sob pena de indeferimento do requerimento. O valor devido a título de complementação deve corresponder a 1/6 das parcelas devidas ao Reclamante conforme cálculos de #id:1ed762a (Liquido devido ao Reclamante e Depósitos FGTS) e a integralidade do valor devido de honorários advocatícios. Na hipótese de ausência de complementação do valor devido, determino: a) a conversão do depósito realizado em penhora com o início da concessão de prazo à Executada para impugnação; e b) à Secretaria da Vara do Trabalho o prosseguimento do processo de execução com a dedução dos valores já quitados pela Ré. Após venham os autos conclusos para deliberação sobre a liberação de valores nos autos ao Reclamante. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AUTO BLESS TRANSPORTES LTDA - SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIARIO URBANO DE SAO PAULO

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001057-85.2023.5.02.0701 RECLAMANTE: PAULO ALVES CARDOSO DOS SANTOS RECLAMADO: AUTO BLESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b98ca0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 31 de agosto de 2026. DEBORA RODRIGUES CALDAS DECISÃO Vistos, etc. Petição #id:ee24dcd : requer a Executada o parcelamento do débito exequendo com base no art. 916 do Código de Processo Civil, apresentando os comprovante de depósito judicial de #id:caa7c75 . Intimado a se manifestar, o Exequente apresentou oposição ao requerimento, afirmando que não houve o cumprimento dos requisitos descritos no mencionado preceito legal. À análise. Conforme cálculos de atualização de #id:4379732 , na data do depósito realizado pela Executada, os valores devidos e passiveis do parcelamento nos moldes estipulados no art. 916 do Código de Processo Civil correspondiam a R$49.605,79 (liquido do Reclamante e FGTS). Acresce, ainda, que, na mesma data, era devido o valor de R$6.800,18 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Dispõe-se no art. 916 do Código de Processo Civil o seguinte, verbis: "no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". Nesse contexto, o recolhimento das custas processuais e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e do valor correspondente a 30% (trinta por cento) das demais parcelas devidas pela Reclamada ao Exequente são requisitos para deferimento do requerimento de parcelamento do débito exequendo, na forma do art. 916 do Código de Processo Civil. Considerando os requisitos mencionado, verifica-se que o valor depositado não atinge os parâmetros acima fixados. Assim, determino à Executada que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o pagamento da complementação do valor devido para deferimento do requerimento de parcelamento do débito exequendo, sob pena de indeferimento do requerimento. O valor devido a título de complementação deve corresponder a 1/6 das parcelas devidas ao Reclamante conforme cálculos de #id:1ed762a (Liquido devido ao Reclamante e Depósitos FGTS) e a integralidade do valor devido de honorários advocatícios. Na hipótese de ausência de complementação do valor devido, determino: a) a conversão do depósito realizado em penhora com o início da concessão de prazo à Executada para impugnação; e b) à Secretaria da Vara do Trabalho o prosseguimento do processo de execução com a dedução dos valores já quitados pela Ré. Após venham os autos conclusos para deliberação sobre a liberação de valores nos autos ao Reclamante. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ALVES CARDOSO DOS SANTOS

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