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1001057-65.2019.4.01.3602

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001057-65.2019.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANDRE ALMEIDA DAGOSTINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ZAID AHMAD HAIDAR ARBID - MT20739-A DESTINATÁRIO(S): ANDRE ALMEIDA DAGOSTINO ZAID AHMAD HAIDAR ARBID - (OAB: MT20739-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466006942) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001057-65.2019.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001057-65.2019.4.01.3602 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Conheço da apelação. A solução exige separar três questões que foram parcialmente sobrepostas na discussão: existência de obrigação alimentar judicialmente qualificada; comprovação do pagamento; e identificação de quem suportou economicamente o desembolso. O art. 4º, II, da Lei 9.250/1995 admite a dedução das importâncias pagas a título de pensão alimentícia em cumprimento de decisão judicial, inclusive alimentos provisionais, acordo homologado ou instrumento legal correspondente. O STJ interpreta a exigência no sentido de que pagamentos meramente voluntários, anteriores ao suporte jurídico exigido pela lei, não podem ser transformados retroativamente em dedução fiscal. Nos autos, o acordo definitivo foi homologado somente em 1/12/2015. Esse fato, isoladamente, favoreceria a tese da Fazenda. Há, contudo, elemento anterior e decisivo que o recurso não pode ignorar: a ação de divórcio fora ajuizada em 2013 e houve fixação liminar de alimentos em 4/2/2014, no ID 50845057. A partir desse momento, os pagamentos não eram voluntários. Eram cumprimento de obrigação judicial de alimentos. A segunda questão é a utilização da conta da pessoa jurídica. Concordo com a Fazenda em uma premissa: o patrimônio da sociedade não se confunde com o patrimônio dos sócios, e o simples pagamento empresarial de obrigação pessoal não autoriza dedução na declaração da pessoa física. Mas a premissa não resolve o caso. A sentença identificou declaração contábil e extratos bancários que demonstram pagamentos mensais de R$ 3.620,00. Mais importante, a escrituração evidencia que os valores provinham economicamente de lucros/dividendos pertencentes ao autor e eram diretamente destinados à beneficiária. O precedente do TRF4 reproduzido na própria sentença adotou exatamente essa distinção: pagamento pela sociedade é admissível, para fins de identificação do efetivo pagador, quando comprovado que a empresa apenas operacionalizou a transferência de valores que pertenciam ao sócio ou que este recompôs o caixa social. Também não é suficiente afirmar que Cristina ainda era formalmente sócia. Para que isso afastasse a dedução seria necessário demonstrar que as transferências correspondiam a distribuição patrimonial em favor dela como sócia, e não ao cumprimento da obrigação alimentar. Os documentos contábeis e os valores coincidentes com os alimentos fixados apontam no sentido oposto. Não há nos autos demonstração concreta de simulação ou fraude. Há, entretanto, uma questão temporal que deve ser corrigida. O valor glosado, R$ 43.440,00, corresponde a doze prestações de R$ 3.620,00. A ordem provisória, contudo, é de 4/2/2014. Não identifiquei nos autos fundamento que autorize considerar a prestação anterior à ordem como pagamento efetuado em cumprimento de decisão judicial. A posterior homologação do acordo não transforma, para fins tributários, pagamento voluntário anterior no pagamento qualificado exigido pela Lei 9.250/1995. Consequentemente, deve ser mantida a glosa de uma parcela de R$ 3.620,00 e reconhecida a dedutibilidade das onze prestações posteriores, totalizando R$ 39.820,00. A Fazenda deverá recalcular o lançamento e os acessórios somente sobre o montante cuja glosa subsiste. A reforma representa decaimento quantitativamente mínimo do autor frente ao objeto econômico controvertido. Mantenho, por isso, sua posição predominante na sucumbência, corrigindo apenas o erro material da sentença: onde consta “10% (vinte por cento)”, deve constar 10% (dez por cento). Não há honorários recursais. O Tema 1.059/STJ é categórico em afastar a majoração do § 11 quando o recurso é provido, ainda que parcialmente ou em extensão mínima. A base econômica da condenação honorária é modesta, não havendo qualquer problema de exorbitância capaz de deslocar a discussão para o Tema 1.255/STF. Dou parcial provimento à apelação da União. É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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