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TJSP · Foro de Fartura - Vara Única
Processo 1001057-62.2020.8.26.0187 - Ação de Exigir Contas - Parceria Agrícola e/ou pecuária - José Jurandir de Souza - Carlos Irani de Souza e outro - Vistos. 1- Em cumprimento à determinação constante da decisão de fls. 284/287, o autor providenciou a juntada da escritura pública de inventário e partilha do corréu falecido P.X.S., qualificando a viúva meeira e os herdeiros necessários, informando, ainda, que os bens objeto da presente demanda não integraram o inventário extrajudicial em razão da controvérsia estabelecida nestes autos. Assim, considerando a notícia do falecimento de Pedro Xavier de Souza e a necessidade de regularização da sucessão processual, determino a inclusão no polo passivo dos respectivos herdeiros, na forma do artigo 110 do Código de Processo Civil. Providencie a serventia as anotações necessárias. 2- Após o recolhimento das diligências necessárias, providencie a serventia a citação dos requeridos para os termos da ação e intimação da tutela de urgência concedida às fls. 284/286. Expeça-se mandado. 3- Quanto ao pedido formulado pelo autor para intimação pessoal de C.I.S. acerca da tutela de urgência deferida às fls. 284/287, observo que o requerido, por intermédio de seu patrono, manifestou-se expressamente nos autos, declarando ciência da decisão e comprometendo-se ao seu cumprimento, mediante uso compartilhado do barracão e do secador de café. Diante disso, reputo dispensável, por ora, a pretendida intimação pessoal, sem prejuízo de ulterior determinação caso sobrevenham notícias de descumprimento. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS VALENTE (OAB 88262/SP), FLÁVIO SÉRGIO VAZ PRADO (OAB 201155/SP)
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