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1001056-95.2025.5.02.0001

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001056-95.2025.5.02.0001 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA GOMES RECLAMADO: CENTRO AUTOMOTIVO CAMINHO CERTO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 087b660 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. NATHALIA C. GISHITOMI DESPACHO 1 - Expeça-se mandado de constação junto ao Banco C6, para verificar as seguintes condições: se a executada CLAUDIA RENATE BERNT EYMAEL CPF 084.729.248-74, possui ou possuía aplicações no banco;saldo atualizado;em caso de resgate/conta zerada, conta destino da transferência;em caso de saldo positivo atual, realizar a penhora/bloqueio de valores no valor de até R$ 95.664,80 (atualizado em 01/09/2026). 2 - Indefiro a penhora do imóvel de antiga matrícula n° 84.548 do CRI de Barueri/SP - matrícula atual nº 59 do CRI de Santana de Parnaíba/SP , uma vez que o bem ainda se encontra gravado com alienação fiduciária, conforme R. 06 de 26/09/2024. Assim, o executado ainda se encontra somente com a posse do imóvel, sendo que a propriedade permanece com a entidade bancária, o que constitui óbice à penhora requerida, conforme artigo 22 e 23 da Lei 9514/97. Nesse sentido a OJ 226 da SDI-1 do TST e entendimento do STF de que é indevida a penhora sobre bem alienado fiduciariamente por dívida de devedor fiduciário (executado), porque afronta o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF), uma vez que, nesta hipótese, a propriedade, ainda que resolúvel, pertence ao credor fiduciante (Recurso Extraordinário nº 114.940-0/PA). 3 - Expeça-se ofício ao convênio RENAJUD determinando a anotação da restrição Transferência nos veículos de placa PQB9709 e MHG7707 de propriedade de JOSE CARLOS SELBACH EYMAEL. 4 - Expeça-se mandado para penhora, avaliação e remoção do bem. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. TATIANA AGDA JULIA ELENICE HELENA BELOTI MARANESI ARROYO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA GOMES

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