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1001056-88.2026.8.11.0024

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES DECISÃO Processo: 1001056-88.2026.8.11.0024 REQUERENTE: SILVIA ANDREA PEREIRA REQUERIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM REQUALIFICAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SILVIA ANDREA PEREIRA contra EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. A autora, professora aposentada da rede estadual, afirma ter aderido ao que supunha ser empréstimo consignado comum e sustenta que a ré estruturou a operação como cartão de crédito com reserva de margem consignável para aplicar encargos próprios desse produto. Pede tutela de urgência, inversão do ônus da prova, exibição de documentos, requalificação da operação, revisão da taxa pela média do Banco Central, repetição do indébito e danos morais (ID 234742735). A decisão de ID 239284760 deferiu a gratuidade e a prioridade de tramitação e suspendeu o feito por 15 (quinze) dias para comprovação de requerimento prévio na plataforma consumidor.gov.br, sob pena de extinção. A autora pediu reconsideração (ID 241962647). A ré compareceu espontaneamente (ID 243865783) e contestou (ID 246126849), com preliminares de irregularidade de representação, inépcia e falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade e, no mérito, defesa da regularidade da contratação eletrônica, juntando os instrumentos e os comprovantes de transferência (IDs 246126851 a 246126864). A Secretaria certificou o decurso do prazo (ID 247092276). É o relatório. Fundamento e decido. Os fundamentos do pedido de ID 241962647 quanto à eficácia dos enunciados e do incidente de resolução de demandas repetitivas, à inaplicabilidade dos precedentes e à inafastabilidade da jurisdição foram resolvidos no ID 239284760, sem recurso, e estão preclusos (CPC, art. 507). Sobreveio, porém, fato novo: a ré compareceu espontaneamente e contestou, afirmando a validade dos contratos, requerendo a improcedência e a manutenção dos descontos e postulando a condenação da autora por litigância de má-fé (ID 246126849). A exigência de requerimento administrativo prévio destina-se a demonstrar a pretensão resistida, e a resistência está agora declarada nos autos. Extinguir o feito produziria demanda idêntica entre as mesmas partes diante de recusa já manifestada. A finalidade conciliatória fica preservada pela remessa ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A preliminar de irregularidade de representação não se sustenta. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 admite prova da autoria por meio diverso da certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. A ré formalizou os contratos discutidos por assinatura eletrônica de prestador privado, sem aquela certificação (IDs 246126853 e 246126858), e neles assenta toda a sua defesa, de modo que não pode negar à procuração adversa a validade que reivindica para os próprios instrumentos. Também não há inépcia: a inicial tem causa de pedir e pedidos determinados, tanto que a contestação individualizou as operações impugnadas. Os documentos cuja falta a ré invoca estão em seu poder exclusivo e são o objeto do pedido de exibição. A falta de interesse de agir fica afastada pelo fundamento do parágrafo anterior. A impugnação à gratuidade (CPC, art. 100) não prospera. O benefício foi deferido após análise documental, não por simples declaração. O líquido de R$ 3.382,74 invocado pela ré é o que resta depois dos consignados, dos quais R$ 1.697,22 revertem à própria impugnante. Advogado particular não descaracteriza a hipossuficiência (CPC, art. 99, § 4º). A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano (CPC, art. 300). A tese de falha de informação encontra resistência documental nesta cognição sumária: os termos de adesão trazem cláusula 12 em caixa alta, declarando ciência de contratação de cartão com reserva de margem e não de empréstimo consignado, as declarações de consentimento advertem da existência de modalidades com juros menores e as solicitações de saque informam taxa de 4,95% e custo efetivo total de 5,51% ao mês (IDs 246126856 e 246126861). A probabilidade repousa em fundamento diverso e objetivo. A própria contestação declara operações em regime pré-fixado, com 96 (noventa e seis) parcelas fixas de R$ 980,57 e R$ 716,65, à taxa de 4,95% ao mês (ID 246126849, página 13). Essa é a arquitetura do mútuo consignado, não a do limite rotativo, cuja utilização variável justifica os encargos mais altos. Sobre R$ 29.313,07 liberados em 1º de abril de 2025 (IDs 246126851 e 246126864), o plano declarado importaria pagamento de R$ 162.933,12, enquanto a taxa média do Banco Central para crédito pessoal consignado no setor público era de 1,93% ao mês (ID 234744567). O descompasso entre o risco efetivo, garantido por consignação em folha, e o encargo praticado sustenta a pretensão de requalificação, na linha de julgado transcrito pela própria ré: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONVERSÃO – SAQUE DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO – DEVER DE INFORMAÇÃO – VIOLAÇÃO – ILEGALIDADE – CONSTATAÇÃO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – ADEQUAÇÃO À MÉDIA PRATICADA NA ÉPOCA DO SAQUE – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – FORMA SIMPLES – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. [...] As parcelas imotivadamente descontadas devem ser restituídas, na forma simples, quando não constatada a intenção dolosa. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10020281220238110041, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 18/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024) O perigo de dano é atual: a autora tem 62 (sessenta e dois) anos e os descontos absorvem R$ 1.697,22 de verba alimentar por competência. A suspensão integral, porém, excederia o necessário, porque o capital foi recebido e não devolvido e a plausibilidade alcança o excesso de encargo, não a existência da dívida. Medida proporcional e reversível é a redução provisória da consignação ao valor que resultaria do mesmo capital, em 96 meses, à taxa média de mercado do consignado. A inversão do ônus da prova é de rigor (CDC, art. 6º, VIII; Súmula 297 do STJ), pois a ré detém a memória de cálculo, as faturas e a evolução do débito. Registro que a contestação afirma constar dos autos o demonstrativo de evolução da dívida, o que não corresponde ao conjunto juntado, formado apenas por instrumentos contratuais, evidências de assinatura, comprovantes de transferência e um holerite. Ante o exposto: A) ACOLHO em parte o pedido de ID 241962647, TORNO sem efeito a suspensão do ID 239284760 e DEIXO de extinguir o feito com base na certidão de ID 247092276; B) RECEBO a petição inicial, pelo procedimento comum (CPC, art. 318), e RECONHEÇO suprida a citação pelo comparecimento espontâneo da ré, tempestiva a contestação (CPC, art. 239, § 1º); C) REJEITO as preliminares de irregularidade de representação, inépcia da inicial e falta de interesse de agir, bem como a impugnação à gratuidade, MANTIDOS os benefícios e a prioridade de tramitação do ID 239284760; D) DEFIRO em parte a tutela de urgência e DETERMINO que a ré, em 15 (quinze) dias, reduza as consignações averbadas em folha para R$ 433,44 na operação n. 326108 e R$ 316,78 na operação n. 326117, totalizando R$ 750,22 por competência, com efeito a partir da primeira folha fechada após a intimação, mantida a averbação e vedados a negativação por débito dessa origem, a cessão do crédito, o refinanciamento, a renovação, a majoração de limite e nova averbação no curso do processo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, revisável a qualquer tempo (CPC, art. 537, § 1º); E) OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Mato Grosso, fonte pagadora, para ciência e cumprimento do item anterior; F) INVERTO o ônus da prova e DETERMINO que a ré junte, em 15 (quinze) dias, as faturas de ambas as operações desde abril de 2025, o demonstrativo analítico de evolução do débito com a imputação de cada desconto, a prova da entrega do cartão e a discriminação de eventuais compras, sob pena do art. 400 do CPC; G) DETERMINO a remessa ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para sessão de conciliação (CPC, art. 139, V), sem suspensão dos prazos desta decisão; H) INTIME-SE a autora para réplica em 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351), devendo ambas as partes, na mesma oportunidade, especificar as provas de forma justificada, sob pena de preclusão; J) Cumpridas as providências, VENHAM conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Chapada dos Guimarães, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito

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