2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001056-84.2025.8.13.0148/MG RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG SENTENÇA Vistos. Sérgio Evangelista de Azevedo propôs Ação de Declaratória de Inexigibilidade do Débito, em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais COPASA/MG. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, por envolver prestação de serviço público essencial fornecido por concessionária, circunstância que atrai a incidência da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Não obstante a incidência das normas protetivas consumeristas e a possibilidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, tais circunstâncias não afastam a regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado. Inexistindo outras prejudiciais ou preliminares pendentes de análise ou nulidades processuais a serem sanadas, e estando presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, passo, pois, ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação da obrigatoriedade de observância das condições constantes da proposta de parcelamento apresentada pela requerida ao consumidor, bem como às consequências decorrentes da posterior emissão de cobranças em desacordo com os termos originalmente ofertados. Da análise detida do conjunto probatório, verifica-se que, por ocasião do atendimento realizado por meio do canal eletrônico oficial da concessionária, em 07 de julho de 2025, foi formalmente apresentada ao autor proposta de renegociação de débito composta pelo pagamento de entrada no valor de R$ 592,87 (quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos), seguida do parcelamento do saldo remanescente em vinte e quatro prestações mensais, sucessivas e fixas, no importe individual de R$ 45,90 (quarenta e cinco reais e noventa centavos). Os documentos constantes dos autos demonstram, ainda, que a parte autora manifestou inequívoca concordância com as condições ofertadas e promoveu, tempestivamente, o pagamento da entrada exigida, aperfeiçoando, assim, o acordo celebrado entre as partes. Nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada pelo fornecedor relativamente aos produtos ou serviços que oferece, integra o contrato posteriormente celebrado e obriga aquele que a fizer veicular ou dela se utilizar, constituindo verdadeiro dever jurídico de observância das condições ofertadas. A força vinculante da oferta constitui importante instrumento de proteção da confiança legítima depositada pelo consumidor nas informações prestadas pelo fornecedor, impedindo que este, após a aceitação da proposta e a formação do vínculo contratual, altere unilateralmente as condições anteriormente estabelecidas em prejuízo da parte hipossuficiente da relação jurídica. Na hipótese em exame, a posterior emissão de faturas contendo prestações em valores superiores aos originalmente ajustados, ora indicando parcelas de R$ 93,53, ora consignando montantes de R$ 108,60, revela manifesta divergência em relação às condições expressamente ofertadas e aceitas pelas partes. Eventuais inconsistências decorrentes de falhas operacionais, equívocos sistêmicos, incorreta parametrização das tabelas internas de refinanciamento ou quaisquer outras deficiências administrativas inerentes à organização empresarial da concessionária constituem riscos da própria atividade econômica desenvolvida pela requerida, não podendo ser transferidos ao consumidor que, agindo de boa-fé, aderiu à proposta regularmente apresentada pelo canal oficial de atendimento e cumpriu integralmente a obrigação que lhe incumbia mediante o pagamento da entrada ajustada. Permitir que o fornecedor se exima do cumprimento das condições livremente ofertadas sob o fundamento de erro interno equivaleria a esvaziar a eficácia normativa do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor e a comprometer a segurança jurídica das relações de consumo, em manifesta afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança. Dessa forma, impõe-se reconhecer que o parcelamento deve observar rigorosamente os termos originalmente ofertados ao consumidor, consistentes no pagamento de vinte e quatro prestações mensais e fixas no valor de R$ 45,90, reputando-se inexigíveis todas as cobranças realizadas em montante superior ao expressamente pactuado. No curso da demanda, este Juízo deferiu tutela provisória de urgência determinando que a requerida se abstivesse de interromper o fornecimento de água da unidade consumidora em razão da inadimplência das parcelas objeto da controvérsia. A instrução processual confirmou a plausibilidade do direito invocado pela parte autora e demonstrou a irregularidade das cobranças posteriormente emitidas em desacordo com o acordo celebrado. Em consequência, a tutela anteriormente deferida deve ser integralmente confirmada, convertendo-se em provimento definitivo, a fim de assegurar a continuidade da prestação do serviço público essencial, desde que a parte autora permaneça adimplente em relação às obrigações definidas nos exatos termos desta decisão, efetuando o pagamento das parcelas no valor originalmente ajustado. No que se refere ao pedido de restituição dos valores eventualmente pagos em excesso, verifica-se que a pretensão merece acolhimento apenas em parte. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente quando evidenciada cobrança indevida desacompanhada de engano justificável. A interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça à referida norma consolidou o entendimento de que a restituição em dobro pressupõe comportamento incompatível com a boa-fé objetiva por parte do fornecedor, não incidindo quando o pagamento indevido decorre de erro escusável ou justificável. No caso concreto, os elementos constantes dos autos não evidenciam atuação dolosa, abusiva ou deliberadamente ilícita da concessionária. Ao contrário, a divergência entre os valores originalmente ofertados e aqueles posteriormente lançados decorreu, ao que tudo indica, de falha operacional relacionada ao sistema informatizado responsável pela aplicação automática da tabela padrão de refinanciamento utilizada pela requerida. Embora tal circunstância não afaste a ilicitude objetiva da cobrança nem exonere a concessionária do dever de observar as condições contratualmente estabelecidas, mostra-se suficiente para caracterizar hipótese de engano justificável, afastando a incidência da sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, eventual diferença comprovadamente paga pela parte autora em valor superior ao montante de R$ 45,90 por parcela deverá ser restituída de forma simples ou compensada em cobranças futuras, conforme o caso, observada a devida atualização monetária desde cada desembolso indevido, sem incidência da repetição em dobro, por ausência dos pressupostos legais que autorizariam sua aplicação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, determinando que a ré COPASA MG se abstenha de interromper o fornecimento de água na unidade consumidora situada à Avenida Aramita de Matos Pinho, nº 144, Bairro Conjunto Residencial Lagoa Santa – Lagoa Santa/MG (matrícula nº 0 010 999 218 1 e identificador nº 0 015 903 469 8), com fundamento no inadimplemento derivado do parcelamento debatido nesta demanda; (b) DETERMINAR A REGULARIZE DO ACORDO DE PARCELAMENTO, devendo a requerida adequar o saldo devedor renegociado para estritamente 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e fixas no valor de R$ 45,90 (quarenta e cinco reais e noventa centavos) cada; (c) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE de qualquer valor lançado nas faturas a título do referido acordo que exceda a quantia fixa de R$ 45,90 por parcela, devendo a ré reemitir as faturas eventualmente pendentes sem a cobrança de juros ou multas moratórias decorrentes da impugnação da cobrança divergente; (d) DETERMINAR a restituição/compensação simples de eventuais quantias comprovadamente adimplidas pelo requerente que superem o valor fixado de R$ 45,90 por parcela, atualizadas monetariamente pelo índice da CGJ/TJMG a partir do efetivo desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase infraconstitucional, por expressa vedação do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com a respectiva baixa, adotadas as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lagoa Santa, data da assinatura digital.