Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO ROT 1001056-11.2025.5.02.0029 RECORRENTE: BY MADUREIRA SUCOS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: DARIO AUGUSTO GOMES DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 029eff9 proferida nos autos. ROT 1001056-11.2025.5.02.0029 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BY MADUREIRA SUCOS LTDA HERALDO JUBILUT JUNIOR (SP0023812-D) JOSE COELHO PAMPLONA NETO (SP134643) Recorrido: CAFETERIA TRES CORAÇÕES Recorrido: Advogado(s): DARIO AUGUSTO GOMES DE MELO ELISANGELA GONCALVES SOARES (SP203033) IRACEMA HENRIQUE MONTEIRO (SP64549) Recorrido: Advogado(s): MADUREIRA ITAIM LANCHONETE LTDA JOSE COELHO PAMPLONA NETO (SP134643) RECURSO DE: BY MADUREIRA SUCOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id e4a5d63; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 7bdbfa5). Regular a representação processual (Id 1cdb3ef e 9440e9f). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 9fd6496 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE DO VALOR PROBATÓRIO DA QUEBRA IMEDIATA DE FIDÚCIA E DA DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /isah SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- DARIO AUGUSTO GOMES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO ROT 1001056-11.2025.5.02.0029 RECORRENTE: BY MADUREIRA SUCOS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: DARIO AUGUSTO GOMES DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 029eff9 proferida nos autos. ROT 1001056-11.2025.5.02.0029 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BY MADUREIRA SUCOS LTDA HERALDO JUBILUT JUNIOR (SP0023812-D) JOSE COELHO PAMPLONA NETO (SP134643) Recorrido: CAFETERIA TRES CORAÇÕES Recorrido: Advogado(s): DARIO AUGUSTO GOMES DE MELO ELISANGELA GONCALVES SOARES (SP203033) IRACEMA HENRIQUE MONTEIRO (SP64549) Recorrido: Advogado(s): MADUREIRA ITAIM LANCHONETE LTDA JOSE COELHO PAMPLONA NETO (SP134643) RECURSO DE: BY MADUREIRA SUCOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id e4a5d63; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 7bdbfa5). Regular a representação processual (Id 1cdb3ef e 9440e9f). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 9fd6496 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE DO VALOR PROBATÓRIO DA QUEBRA IMEDIATA DE FIDÚCIA E DA DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /isah SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- MADUREIRA ITAIM LANCHONETE LTDA
- BY MADUREIRA SUCOS LTDA