Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 1ª VT GUARUJÁ - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1001055-97.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: FRANCISCO APARECIDO PEREIRA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36bf048 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, nos autos da presente Ação Trabalhista movida por FRANCISCO APARECIDO PEREIRA em face de VERZANI & SANDRINI S.A., PLURAL INDUSTRIA GRAFICA LTDA e CONDOMINIO OSASCO PRIME BOULEVARD: a) acolher o pedido da primeira reclamada para determinar a retificação da autuação do polo passivo, fazendo constar a denominação correta VERZANI & SANDRINI S.A.; b) rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés; c) rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal; d) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor para declarar a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão com data de término em 13/08/2026; e) condenar a primeira reclamada (VERZANI & SANDRINI S.A.) e, de forma subsidiária, a segunda reclamada (PLURAL INDUSTRIA GRAFICA LTDA) e a terceira reclamada (CONDOMINIO OSASCO PRIME BOULEVARD), nos limites de seus períodos de responsabilização, a pagar ao reclamante, conforme valores apurados em regular liquidação de sentença: saldo de salário de 13 (treze) dias do mês de agosto de 2026, 13º salário proporcional de 2026 (7/12) e férias proporcionais de 2025/2026 (12/12) acrescidas do terço constitucional, a cargo da 1ª reclamada;gratificação de condutor no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário normativo no período de 04/08/2022 a 30/04/2023, com reflexos em DSR, 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%), com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada;30 (trinta) minutos por plantão efetivamente trabalhado na escala 12x36 decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, divisor 180 e natureza indenizatória, autorizada a dedução das importâncias pagas a idêntico título nos recibos, com responsabilidade subsidiária da 2ª ré pelos períodos de 04/08/2022 a 30/04/2023 e de 01/10/2025 a 31/12/2025, e da 3ª ré pelo período de 01/06/2025 a 30/09/2025;multa normativa de 2% sobre o montante devido referente à gratificação de condutor descumprida na vigência da CCT 2022/2023, com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada; f) condenar a primeira reclamada (VERZANI & SANDRINI S.A.) a cumprir as seguintes obrigações de fazer: proceder à anotação de baixa na CTPS digital do autor com término em 13/08/2026, no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara e multa nos termos da fundamentação;entregar ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) preenchido de acordo com as atividades exercidas e condições de trabalho perigosas do vínculo, no prazo de 10 (dez) dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do trabalhador; g) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; h) condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos arbitrados em 10% (dez por cento), observada a suspensão de exigibilidade da obrigação imposta ao autor (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766); i) julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial. Liquidação por cálculos. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Intimem-se as partes. ADRIANA CRISTINA BACCARIN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PLURAL INDUSTRIA GRAFICA LTDA
- VERZANI & SANDRINI S.A.
- CONDOMINIO OSASCO PRIME BOULEVARD
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 1ª VT GUARUJÁ - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1001055-97.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: FRANCISCO APARECIDO PEREIRA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36bf048 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, nos autos da presente Ação Trabalhista movida por FRANCISCO APARECIDO PEREIRA em face de VERZANI & SANDRINI S.A., PLURAL INDUSTRIA GRAFICA LTDA e CONDOMINIO OSASCO PRIME BOULEVARD: a) acolher o pedido da primeira reclamada para determinar a retificação da autuação do polo passivo, fazendo constar a denominação correta VERZANI & SANDRINI S.A.; b) rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés; c) rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal; d) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor para declarar a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão com data de término em 13/08/2026; e) condenar a primeira reclamada (VERZANI & SANDRINI S.A.) e, de forma subsidiária, a segunda reclamada (PLURAL INDUSTRIA GRAFICA LTDA) e a terceira reclamada (CONDOMINIO OSASCO PRIME BOULEVARD), nos limites de seus períodos de responsabilização, a pagar ao reclamante, conforme valores apurados em regular liquidação de sentença: saldo de salário de 13 (treze) dias do mês de agosto de 2026, 13º salário proporcional de 2026 (7/12) e férias proporcionais de 2025/2026 (12/12) acrescidas do terço constitucional, a cargo da 1ª reclamada;gratificação de condutor no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário normativo no período de 04/08/2022 a 30/04/2023, com reflexos em DSR, 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%), com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada;30 (trinta) minutos por plantão efetivamente trabalhado na escala 12x36 decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, divisor 180 e natureza indenizatória, autorizada a dedução das importâncias pagas a idêntico título nos recibos, com responsabilidade subsidiária da 2ª ré pelos períodos de 04/08/2022 a 30/04/2023 e de 01/10/2025 a 31/12/2025, e da 3ª ré pelo período de 01/06/2025 a 30/09/2025;multa normativa de 2% sobre o montante devido referente à gratificação de condutor descumprida na vigência da CCT 2022/2023, com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada; f) condenar a primeira reclamada (VERZANI & SANDRINI S.A.) a cumprir as seguintes obrigações de fazer: proceder à anotação de baixa na CTPS digital do autor com término em 13/08/2026, no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara e multa nos termos da fundamentação;entregar ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) preenchido de acordo com as atividades exercidas e condições de trabalho perigosas do vínculo, no prazo de 10 (dez) dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do trabalhador; g) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; h) condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos arbitrados em 10% (dez por cento), observada a suspensão de exigibilidade da obrigação imposta ao autor (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766); i) julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial. Liquidação por cálculos. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Intimem-se as partes. ADRIANA CRISTINA BACCARIN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO APARECIDO PEREIRA