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1001055-96.2025.5.02.0232

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001055-96.2025.5.02.0232 RECLAMANTE: CARLOS ALEXANDRE DE MORAES RECLAMADO: GASBOM RODOANEL CARAPICUIBA COMERCIO DE GAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ca44cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista movida por CARLOS ALEXANDRE DE MORAES em face GASBOM RODOANEL CARAPICUIBA COMERCIO DE GAS LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - RECONHECER O VÍNCULO DE EMPREGO MANTIDO ENTRE OS LITIGANTES DE 17/10/2024 a 14/07/2025; II- CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS: - saldo de salário (14 dias); - aviso-prévio (30 dias); - férias indenizadas proporcionais (10/12) do período de 2024/2025, acrescidas do 1/3 constitucional, ante a projeção do aviso-prévio; - 13º salário proporcional (03/12) de 2024; - 13º salário proporcional (07/12) de 2025; - multa compensatória de 40% do FGTS sobre todos os valores devidos durante o contrato; - multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente à última remuneração mensal do reclamante; - adicional de periculosidade, condenando a reclamada a pagar ao autor 30% sobre salário base, nos termos da Súmula 191 do TST e artigo 193, §1º, da CLT, durante todo o contrato de trabalho. Em face do caráter salarial da parcela, deverá refletir, em sua totalidade e proporcionalmente aos meses pagos, pela habitualidade, em horas extras, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional, aviso-prévio e FGTS a recolher acrescido de 40%; - horas extraordinárias, pelo extrapolamento do módulo da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, observando-se a evolução salarial do autor, divisor 220, bem como os dias efetivamente laborados pelo reclamante, com adicional convencional de 60% e de 100% aos domingos, com reflexos em repousos semanais remunerados (vide súmula 172, TST e art. 7º da Lei nº 605/49), férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, aviso-prévio e FGTS a recolher acrescido de 40%; - pagamento de 30 (trinta) minutos a título de hora suplementar, correspondente ao período de intervalo intrajornada não gozado, nos termos da novel redação do artigo 71, § 4º, da CLT, com adicional de 50%, durante todo o contrato de trabalho; - indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); - multa no valor de R$ 101,00 (cento e um reais), pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado, a qual deverá incidir apenas uma vez por cada cláusula descumprida, de acordo com a Cláusula 59ª, nos termos da fundamentação. III – DETERMINAR AS SEGUINTES OBRIGAÇÕES DE FAZER: - Desta maneira, após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para que, no prazo de 10 dias, proceda à anotação da CTPS do autor, nela registrando as datas de 17/10/2024 a 14/07/2025, respectivamente de admissão e desligamento, bem como a função de motoboy, com salário mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em proveito do autor, no caso de descumprimento desta determinação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. - Os depósitos do FGTS deverão ser efetuados na conta vinculada do reclamante, bem como a multa fundiária. Após, expeça-se alvará para levantamento do montante em favor do autor. - Diante da procedência do pedido de adicional de periculosidade, determino que a reclamada entregue PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, que deverá especificar as condições de risco acentuado e permanente expostas durante a contratualidade, em consonância com o laudo pericial produzido nos presentes autos, mediante a juntada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, após ser especificamente intimada para tanto, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revertida ao reclamante, nos termos do art. 497 do CPC. A reclamada responde pelos honorários relativos à perícia técnica, no valor arbitrado de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), já que sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), para o perito que atuou nos autos (RODRIGO MORO). Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Correção monetária, juros de mora, gratuidade de justiça, descontos fiscais e previdenciários e demais parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. Arbitro o valor da condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Custas pela reclamada sucumbente no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Intimem-se as partes, sendo a reclamada por e-mail e via postal. Oportunamente, intime-se a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE DE MORAES

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