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1001055-92.2017.8.26.0415

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Palmital - Juizado Especial Cível

    Processo 1001055-92.2017.8.26.0415 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exclusão - ICMS - Jayme Thome - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Jayme Thome. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Se necessário, levante-se a suspensão do feito, tendo em vista o julgamento do Tema Repetitivo 986 do STJ, nos termos do art. 1.040, do CPC. Anote-se. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. - ADV: ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), REGINA CELI PEDROTTI VESPERO FERNANDES (OAB 95884/SP), EDUARDO MENEZES MOREIRA DA SILVA (OAB 300286/SP)

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