Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Cubatão - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001055-75.2026.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Helena dos Santos Hora - Vistos. Recebo o recurso inominado oferecido pela requerida somente no efeito devolutivo. No sistema dos Juizados Especiais, a previsão legal é a do recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, não apenas em razão dos princípios norteadores do Juizado, sobretudo o da celeridade processual, o que permite a execução provisória da sentença, como também, em homenagem à rapidez da tutela jurisdicional. Na hipótese em estudo, a pretensão da recorrente de recebimento do recurso inominado no duplo efeito busca obstar a eficácia executiva do julgado, o que impõe a análise dos requisitos gerais da cautela, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante do dano irreparável aludido em caráter geral. Analisados os argumentos da recorrente, não verifico possibilidade de lesão irreparável. Ademais, em caso de execução provisória, não há se falar em eventual alienação de bem penhorado, e a expedição de guia de levantamento de dinheiro está condicionada ao julgamento final do processo. Destarte, ausente possibilidade de dano irreparável à recorrente, não é o caso do recebimento do recurso nos dois efeitos. Às contra-razões no prazo legal. Após, regularizados, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com nossas homenagens. Int. e Dil. - ADV: EDUARDO BARBOSA JÚNIOR (OAB 321875/SP), CAMILA REGINA FELICIANO (OAB 502020/SP), JULIANA CRISTINA MARCKIS FRATONI LOPES (OAB 255169/SP), KAREN DAIANE DE CAMARGO (OAB 445019/SP)
TJSP · Foro de Cubatão - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001055-75.2026.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Helena dos Santos Hora - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, o que faço para condenar a parte requerida: (i) em obrigação de fazer consistente em excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária a verba GDPI - Gratificação de Dedicação Plena Integral, e, por fim, (ii) ao pagamento dos valores descontados indevidamente, observando-se os reflexos nos décimos terceiros salários e nos terços constitucionais de férias, tudo respeitada a prescrição quinquenal. Em se tratando de repetição de indébito tributário, a correção monetária incide desde o desembolso, consoante definido pelo C. STJ (Temas 145 e 905), e os juros moratórios são devidos à taxade1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) a partir do trânsito em julgado da decisão (parágrafo único do art. 167, do CTN e Súmula 188 do STJ). Entretanto, e de toda forma, entre 09/12/2021 e 09/09/2025, ocorrerá atualização exclusivamente pela taxa SELIC nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e, a partir de 10/09/2025 (data de publicação da EC nº 136/2025, que revogou a disciplina da EC nº 113/2021), devem ser retomados os critérios fixados anteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021. Por fim, deverá ainda a parte requerente, em regular incidente de cumprimento de sentença, comprovar que não obteve restituição e/ou compensação, quando das respectivas declarações de ajuste anual, quanto aos valores reclamados nesta ação ou, se obteve, que esses valores sejam considerados no montante a ser repetido. Sem condenação nas verbas de sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95). Incabível o recurso de ofício (artigo 11, Lei nº 12.153/09). Pontua-se ainda que cópia digitalizada da presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e, se o caso, de cópia do V. Acórdão (também digitalizados), valerá como ofício para requisição na esfera administrativa e com vistas ao cumprimento do apostilamento, quando necessário, bem como para a requisição de documentos destinados à elaboração dos cálculos, os quais deverão ser fornecidos no prazo de até 60 (sessenta) dias. O respectivo encaminhamento ao destinatário, a princípio, deverá ser efetuado diretamente pela parte demandante ao setor de recursos humanos da respectiva Administração Pública, comprovando-se nos autos em até 5 (cinco) dias para os devidos fins. Decorrido tal prazo de até 60 (sessenta) dias e permanecendo inerte a parte devedora, a parte credora deverá instaurar o respectivo incidente processual de cumprimento de sentença para a efetiva concretização das obrigações tanto de fazer quanto de pagar. - ADV: CAMILA REGINA FELICIANO (OAB 502020/SP), KAREN DAIANE DE CAMARGO (OAB 445019/SP), EDUARDO BARBOSA JÚNIOR (OAB 321875/SP), JULIANA CRISTINA MARCKIS FRATONI LOPES (OAB 255169/SP)