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TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001055-03.2023.5.02.0706 RECLAMANTE: ADRIANO DIMOV RECLAMADO: ERA MOTO BOY LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dbfa23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MATEUS GARCIA BARBOSA DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitada pelo exequente em face do(a/os/as) suscitado(a/os/as), alegado(a/os/as) sócio(a/os/as), com fulcro nos arts. 133/137 do CPC com aplicabilidade nessa Justiça Especializada por força do art. 855-A da CLT. O objeto do presente incidente é analisar se os sócios devem ou não ser integrados ao polo passivo. Recepcionado o incidente, sobrestou-se o feito. Derrotadas as tentativas de intimação via postal, e esgotados os logradouros indicados nos convênios eletrônicos, foi(ram) citado(a/os/as) o(a/os/as) suscitado(a/os/as) por edital, não apresentando defesa. Em breve síntese. O(a) suscitado(a) Valdeci Sabino da Costa faleceu em 2010 (ID c327530), sem espólios. A consulta com base no banco de dados da Receita Federal compõe prova irrefutável de que o suscitado não deixou bens, direitos ou valores economicamente relevantes a serem inventariados. Ainda que haja sucessores, os credores, via de regra, não conseguem se satisfazer, pois as dívidas só respondem até o limite do patrimônio deixado (art. 1.792 do CC). Isto posto, declaro EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente incidente em face de VALDECI SABINO DA COSTA, CPF: 420.576.818-40, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Quanto ao direcionamento da execução em face da Valter Suzart Mello, CPF:300.048.798-05, os indícios ventilados pelo suscitante (certidão de Oficial de Justiça em ID 3e418b9 com declaração de residência e propriedade do imóvel pelo suscitado no endereço destinatário; assinatura como representante legal da executada em minuta de acordo, em 2023 - ID 0208882; firmar compromisso como preposto da executada em audiência - ID 3a35c13; e vínculo relacional via SNIPER - ID 1eb85c4) tão somente comprovam a retirada do suscitado dos quadros da executada, de sua posição de sócio. Não prestam a ensejar o reconhecimento de fraude, gestão fraudulenta ou evasão à responsabilização trabalhista nos moldes do art. 50 do CC, ônus que compete ao suscitante, do qual não se eximiu (CLT, art. 818, I). Valter Suzart Mello retirou-se do capital social em 18/01/2012 (ID 49aba03). O contrato de trabalho do autor iniciou-se em 10/07/2017; a presente reclamatória foi proposta em 2023. Sequer se cogita da aplicação dos arts. 1032 do CC e do 10-A da CLT ao caso concreto. Afasto. Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica tem como finalidade proteger o crédito alimentar do trabalhador, hipossuficiente que é na relação de emprego. Logo, em casos de satisfação de crédito de natureza trabalhista não se exige a comprovação de fraude, pois parte-se do pressuposto de que a sociedade e, por conseguinte seus sócios, locupletaram-se da força de trabalho do empregado, trazendo benefícios ao seu patrimônio. Não podem, portanto, transferir-lhe os riscos do empreendimento. Assim, o redirecionamento da execução em face dos sócios não exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade, nos moldes declinados no art. 50 do Código Civil. Do exposto, ACOLHO EM PARTE O INCIDENTE DE DESCONSTITUIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA e declaro desconsiderada a personalidade jurídica da responsável principal a fim de que se direcione a execução ao(a/os/as) sócio(a/os/as) abaixo discriminado(a/os/as): NELSON PAULO DOMINGUES - CPF: 396.285.848-20. Atentando-se ao disposto no art. 855-A da CLT, determino execução dos bens dos sócios, como autoriza o dispositivo legal ao desconsiderar a personalidade jurídica da reclamada, incluindo-se no polo passivo da ação para responder à execução o(s) sócio(s). Proceda a Secretaria da Vara ao determinado na Consolidação das Normas da Corregedoria, com as anotações pertinentes. Prossiga-se pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Provimento GP/CR 13-2006 c/c o Ato GP/CR 02/2020. Intimem-se. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DIMOV
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