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1001054-86.2025.8.26.0299

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jandira - 1ª Vara

    Processo 1001054-86.2025.8.26.0299 - Divórcio Litigioso - Dissolução - O.C.A.F. - Vistos. Fls. 90/94 - Anote-se o falecimento do autor O. da C. A. F., conforme certidão de óbito juntada aos autos. Embora a ação de divórcio possua natureza personalíssima, a jurisprudência vem admitindo, em situações excepcionais, a decretação do divórcio post mortem quando demonstrada manifestação inequívoca de vontade de dissolução do vínculo matrimonial ainda em vida. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a possibilidade de decretação do divórcio após o falecimento de um dos cônjuges, destacando que, tendo a ação sido ajuizada em vida e havendo manifestação expressa de vontade de se divorciar, o direito potestativo deve ser preservado, com possibilidade de decretação do divórcio post mortem (TJSP, 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos, Processo n.º 1013097-73.2023.8.26.0562, decisão divulgada em 09/02/2024). De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a validação da vontade manifestada em vida pelo cônjuge falecido, reconhecendo a legitimidade dos sucessores para prosseguirem no feito e buscarem a decretação do divórcio post mortem (REsp 2.022.649/SP). Assim, antes da apreciação do pedido formulado às fls. 90/92, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua legitimidade para prosseguir no feito, juntando os documentos pertinentes e informando eventual abertura de inventário e a existência de inventariante nomeado. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANA DE CASSIA DIAS NASCIMENTO (OAB 497027/SP)

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