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TJSP · Foro de Barra Bonita - 2ª Vara
Processo 1001054-81.2026.8.26.0063 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.L.O. - Vistos. Ciente da documentação juntada às fls. 27/30, a fim de comprovar o parentesco da autora com o menor. O Conselho Tutelar de Igaraçu do Tietê comunicou o falecimento da genitora do menor, informando, ainda, que a tia paterna, ora requerente foi até a residência onde a genitora residia e retirou a criança, o que teria sido feito com a concordância do companheiro da genitora. Não há nos autos informação do Conselho Tutelar sobre a oitiva de Ednelson Aparecido, sendo que o relatório se baseou em informações de terceiros. Também não se registrou visita do Conselho Tutelar à criança após o falecimento da genitora. Considerando que a requerente retirou a criança de sua casa, sem decisão judicial autorizadora e não há nos autos elementos que demonstrem a situação atual da criança ou mesmo a concordância do sr. Ednelson, com quem a genitora vivia, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Por ora, cobre-se, com urgência, a realização do estudo social já determinado às fls. 22/23, a ser realizado junto à autora e ao seu núcleo familiar bem como junto ao padrasto. Após, tornem conclusos para nova apreciação da tutela de urgência. Sem prejuízo, intime-se a autora para promover a inclusão do genitor biológico da criança no polo passivo da demanda. Em seguida, CITE-SE o réu para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa (Info 647/STJ), ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Intime-se. - ADV: ARLEI BATISTA DE LIMA (OAB 12209/SE)
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