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TJMT · 5ª VARA DE ALTA FLORESTA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1001054-72.2026.8.11.0007. AUTOR: INACIO GUEDES PEREIRA REU: AGUAS ALTA FLORESTA I – RELATÓRIO. Trata-se de ação revisional de débito cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por INACIO GUEDES PEREIRA, em face de ÁGUAS ALTA FLORESTA LTDA., já qualificados. Sustenta a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora de água e esgoto matrícula n. 11302012-0 e que reside sozinho no imóvel, ostentando histórico habitual de baixo consumo. Relata que, no ciclo de faturamento de janeiro de 2026, foi surpreendido com a cobrança exorbitante no montante de R$ 513,97, correspondente a 34 m³, valor manifestamente destoante de sua média regular. Assevera que vistoria técnica realizada pela ré constatou a inexistência de vazamentos na rede interna e que, no mês subsequente, o consumo normalizou espontaneamente. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para impedir a suspensão do serviço e a negativação de seu nome, bem como, no mérito, pela declaração de nulidade do débito impugnado, com refaturamento pela média dos últimos doze meses, e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Recebida a inicial, foi deferida a tutela de urgência para determinar a religação imediata do serviço e a abstenção de novos cortes ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito, bem como o benefício da assistência judiciária gratuita (id. 223575283). A requerida comprovou o cumprimento da liminar (id. 226109803). Em contestação (id. 229230013), a requerida sustou a presunção de legitimidade dos atos praticados, a higidez e exatidão da medição efetuada pelo hidrômetro e a responsabilidade exclusiva do consumidor pela manutenção das instalações hidráulicas internas e eventuais desperdícios, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação restou inexitosa (id. 228156571). Impugnação à contestação (id. 229968337). II – FUNDAMENTAÇÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. O conjunto documental constante nos autos é suficientemente capaz de formar o convencimento do juízo, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. DO MÉRITO. A relação entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A inversão do ônus da prova foi deferida em sede liminar, cabendo à concessionária comprovar a regularidade da fraude imputada. Com efeito, constata-se a flagrante desproporção entre o volume faturado no mês de janeiro de 2026 e o histórico de consumo da unidade consumidora de titularidade da parte requerente. Verifica-se que o consumidor apresenta padrão regular e contínuo de consumo reduzido, compatível com a sua condição de residente solitário no imóvel, revelando-se anômalo o registro de 34 m³ no ciclo controvertido. Outrossim, a vistoria técnica levada a efeito pela própria concessionária atestou de modo categórico a inexistência de vazamentos nas instalações hidráulicas internas do imóvel, além de consignar expressamente a incoerência do volume apurado em confronto com o perfil do morador. Soma-se a isso a circunstância de que, no ciclo imediatamente subsequente, o consumo retornou ao patamar ordinário, sem que fosse realizada qualquer intervenção ou reparo na rede hidráulica do consumidor. Nesse sentido, segue orientação jurisprudencial: RECURSO INOMINADO – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL – TOI UNILATERAL – PLEITO DE DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – DESATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de concessionária de serviços públicos. A apuração unilateral de suposta fraude e mediante TOI unilateral não comprova a legitimidade dos atos da concessionária de serviços públicos. Ausência de aumento substancial após a realização do TOI. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-MT - RI: 10720591720228110001, Relator.: JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Data de Julgamento: 25/09/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 29/09/2023); AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. Prestação de serviços. Fornecimento de água. Cobrança excessiva. Sentença de procedência. Pretensão da ré de reforma. CABIMENTO EM PARTE: Faturas dos meses de maio, junho e julho de 2018 que divergem de forma exorbitante da média de consumo habitual da autora. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Art. 6º, VIII. Cabia ao réu comprovar a legitimidade da cobrança impugnada, o que não ocorreu. Sentença reformada em parte, apenas para determinar que o réu SAAE efetue a cobrança do consumo de água dos meses de maio, junho e julho de 2018 com base na média do consumo da unidade consumidora dos 12 meses anteriores ao período em questão. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP - AC: 10302221420188260224, Relator: ISRAEL GÓES DOS ANJOS, DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/02/2020); RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PEDIDO DE BALCÃO. Fornecimento de água. Cobrança excessiva na fatura de competência 01/2019. Ausência de comprovação de vazamento interno na residência. Desconstituição do débito. Emissão de nova fatura, pela média de consumo dos últimos três meses anteriores àquela discutida. Sentença mantida. Recurso desprovido. Unânime. (TJRS - RINOM: 00410089720198219000, Relator: ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020). Nesse contexto, incumbia à concessionária requerida demonstrar de forma inequívoca a regularidade do faturamento e a efetiva fruição do volume cobrado pelo consumidor, ônus probatório do qual não se desincumbiu, nos moldes do artigo 373, inciso II, do CPC. Desse modo, forçoso é reconhecer a ilicitude da cobrança consubstanciada na fatura de janeiro de 2026, impondo-se a revisão do débito e o consequente recálculo da fatura com esteio na média aritmética do consumo registrado nos seis meses anteriores ao ciclo controvertido. Com relação ao dano moral, verifica-se que não houve transtornos significativos que autorizassem o pleito indenizatório, uma vez que incômodos e dissabores cotidianos não tem o alcance pretendido pela parte autora. Nesse sentido, cito a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. GRATUIDADE DEFERIDA. FONERCIMENTO DE ÁGUA. CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. IRREGULARIDADE DA FATURA IMPUGNADA. CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA.MERO ABORRECIMENTO.COBRANÇA SEM INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRITIVO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo alegação de hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais e inexistindo evidências em sentido contrário, os benefícios da justiça gratuita devem ser deferidos. A declaração de hipossuficiência possui da presunção relativa de veracidade e não sendo esta impugnada especificamente e não havendo evidências em sentido contrária, a assistência judiciária gratuita deve ser deferida. 2. Havendo suspeita de irregularidade na fatura de água, tanto o consumidor quanto a concessionária tem direito de contestá-la, todavia, o ônus probatório é da concessionária. A cobrança de valores acima da média, sem a apresentação de laudo que possa evidenciar a irregularidade no consumo, torna a fatura indevida, caracterizando conduta ilícita. 3. A simples cobrança indevida, sem a inscrição em cadastro de restritivo de crédito, não caracteriza dano moral, pois não tem o condão de macular a imagem do consumidor e de gerar sentimentos indesejados. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. 7. Sem custas e honorários advocatícios.” (TJ-MT - RI: 10208336720228110002, Relator: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 11/09/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/09/2023); SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO. FATURA ACIMA DA MÉDIA. COBRANÇA INDEVIDA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso, a parte autora é titular da matrícula 430963-4, e foi surpreendida com a entrega de um Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI nº 58186 – OS nº 63472522, datado de 01/11/2022 e, posteriormente com o recebimento da fatura referência 11/2022, constando o parcelamento 1/6 de uma Multa no valor de R$ 147,80 (cento e quarenta e sete reais e oitenta centavos), totalizando a quantia de R$ 864,08 (oitocentos e sessenta e quatro reais e oito centavos). O débito foi declarado indevido diante da análise do histórico de consumo e aferição de média inalterada após lavratura do TOI e troca do medidor, contudo pugna por danos morais. 2. Em contrapartida, a empresa reclamada sustenta que foi realizado vistoria na residência da autora e foi encontrado irregularidade no medidor por furo na cúpula do medidor, sendo devida a multa arbitrada, não havendo que falar em ilegalidade na cobrança realizada. Argumenta também que inexiste dano moral a ser reparado, pois a mera cobrança não é capaz de gerar dano moral. 3. No caso, não houve interrupção dos serviços ou inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, não devendo ser fixada indenização a título de dano moral. 4. Consta na sentença recorrida a qual utilizo como fundamento para julgar o presente recurso: “Não existe no processo nenhum laudo pericial demonstrando que a irregularidade encontrada causava faturamento inferior. Portanto, resta analisar o histórico de consumo do hidrômetro antigo e do hidrômetro para verificar se existe diferença de consumo e se com a instalação do hidrômetro novo, houve aumento no consumo. Em detida análise a impressão de leituras e consumo apresentada pela Reclamada (Id. 113574249), observa-se que o hidrômetro novo não registrou consumo superior ao registrado pelo hidrômetro antigo (referente a 12/2022, 01/2023 e 02/2023). Ao ser feita a média de consumo dos últimos 06 (seis) meses de leitura do hidrômetro antigo nº Y14S475621, observa-se que ele registrou uma média mensal de 110 m³ (metros cúbicos). Já o hidrômetro novo nº Y22AA0283351 apresentou uma média mensal no mesmo montante de 110 m³ (metros cúbicos), o que demonstra que a suposta irregularidade não causava faturamento inferior ao devido. Conjugando a informação de que o hidrômetro antigo não causava faturamento inferior ao devido, bem como a dificuldade de constatar a existência do furo no relógio medidor, tenho que a multa aplicada pela Reclamada é abusiva. Desta forma, merece guarida a pretensão da Reclamante em ver declarado nula a multa constante da fatura de 11/2022 no valor de R$ 864,08 (oitocentos e sessenta e quatro reais e oito centavos). No que tange a pretensão indenizatória referente aos danos morais supostamente vivenciados, entendo que o pleito merece juízo de improcedência. Cediço que a indenização por danos morais pressupõe importante ofensa à honra, à imagem do indivíduo, que lhe acarrete considerável e injusto sofrimento, de modo que, por não haver dano patrimonial propriamente dito, repara-se financeiramente o sofrimento, abalo à reputação ou transtornos relevantes que eventual ato ilícito tenha causado. Ademais, a parte Autora não teve seu nome negativado, a suspensão do serviço de fornecimento de agua, muito menos comprovou que teve bloqueado seu cadastro na praça, devido a existência do referido débito.”. 5. Em que pese as alegações da reclamante de pagamento da fatura com a multa por angústia pela possibilidade de corte, no tocante ao pleito de indenização por dano moral, entendo que não merece acolhimento, pois, no caso em concreto, restou ausente à prova de que houve a suspensão dos serviços essenciais ou que houve a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, referente a fatura questionada, assim, os fatos descritos na exordial não são suficientes para ensejar direito a reparação por dano moral, por caracterizar mero aborrecimento, comum nas relações negociais e, por si só, não dá ensejo à reparação por dano moral. Ademais a sentença de primeiro grau já determinou a devolução do valor pago indevidamente. 6. “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 2ª ed., p. 78. Malheiros Editores). 7. A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por DULCINEIA ALVES ANDREOTTI em desfavor de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO para: (1º) DECLARAR a nulidade da multa cobrada na fatura de consumo referente ao mês de 11/2022, no valor de R$ 864,08 (oitocentos e sessenta e quatro reais e oito centavos). (2º) CONDENAR a Requerida à restituir à Reclamante o valor cobrado indevidamente na fatura de 11/2022, no montante de R$ R$ 381,51 (trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos), na forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do desembolso. Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.”, não merece reparos, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Recurso improvido. A Recorrente arcará com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a sua execução nos termos do artigo 98, § 2º do CPC. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator” (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1001934-87.2023.8.11.0001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 31/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 01/11/2023). Assim, não havendo prejuízo ensejador de dano moral na hipótese concreta, deve ser rejeitado o pedido. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade da cobrança originária da fatura de consumo de água e esgoto referente ao mês de janeiro de 2026, no valor de R$ 513,97, vinculada à matrícula n. 11302012-0; b) DETERMINAR que a concessionária requerida proceda à emissão de nova fatura substitutiva correspondente ao ciclo de janeiro de 2026, calculada com base na média aritmética do consumo registrado nos seis meses imediatamente anteriores ao período impugnado, sem a incidência de quaisquer encargos moratórios, multas ou juros, concedendo novo prazo razoável para adimplemento após a disponibilização ao consumidor; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, as custas deverão ser rateadas entre as partes, à proporção de 30% para a autora e 70% para a ré. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido (diferença entre o valor cobrado e o refaturamento). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor do pedido de dano moral julgado improcedente. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, porquanto concedido à autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Havendo apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC independentemente de conclusão para tal finalidade. Com o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento posterior, a pedido das partes. Intimem-se. Alta Floresta/MT, assinatura e data registradas no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.
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