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1001054-28.2021.8.11.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE COMODORO · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1001054-28.2021.8.11.0046 AUTOR(A): ADEMIR OLIVEIRA MORAIS ESPÓLIO: BELMIRO JOSE DA COSTA SOBRINHO REU: IVONE JUSTEN BORGES SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por ADEMIR OLIVEIRA MORAIS em face do Espólio de BELMIRO JOSÉ DA COSTA SOBRINHO, representado pela inventariante e viúva meeira IVONE JUSTEN BORGES, objetivando o reconhecimento judicial da aquisição da propriedade sobre imóvel rural denominado Assentamento Gleba Gavião Real, Lote 31, Sítio Sete Copas, com área de 12,4060 hectares, coordenadas geográficas Latitude 12º45'30,59"S e Longitude 60º01'32,35"O, situado na Zona Rural do Município de Comodoro, Estado de Mato Grosso (ID 51732649). O autor narrou que a posse mansa e pacífica sobre o imóvel remonta ao ano de 1999, exercida originariamente por Claudio Abel Dorigon, que em novembro de 2012 vendeu o direito de posse para Luzia Ferreiro Carneiro, a qual, em agosto de 2018, transmitiu a posse para Grazziane Eleutério Seguro, que por sua vez vendeu ao autor em agosto de 2020. Sustentou que, somadas as posses dos antecessores e a sua própria — mediante a figura da acessão de posses prevista no artigo 1.243 do Código Civil —, o período ultrapassa 21 anos, preenchendo os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil para a usucapião extraordinária, tendo o imóvel como sua moradia habitual e local de trabalho (ID 51732649). Foram juntados os contratos de compra e venda que documentam a cadeia possessória (ID 51738549 — contrato entre Claudio Abel Dorigon e Luzia Ferreira Carneiro; ID 51738551 — contrato entre Luzia Ferreira Carneiro e Grazziane Eleutério Seguro; ID 51738552 — contrato entre Grazziane Eleutério Seguro e Ademir Oliveira Morais), além de memorial descritivo e recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (ID 51737336), atas da Associação de Posseiros da Gleba Gavião Real (ID 51738558; ID 51738566; ID 51738574; ID 51738577), laudo de avaliação imobiliária (ID 51738554), declaração de hipossuficiência e procuração (ID 51732652), certidão negativa do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ID 51732653) e declaração de imposto de renda (ID 51738583). A gratuidade de justiça foi deferida ao autor (ID 52683090). Foram regularmente citados os confinantes do imóvel e procedida a citação por edital de eventuais interessados desconhecidos, nos termos do artigo 246, parágrafo 3º, e do artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil. O Ministério Público foi intimado para intervir no feito, na forma do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo declinado de intervir por não vislumbrar interesse público primário a justificar sua atuação no caso concreto. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 80590135). A inventariante IVONE JUSTEN BORGES, na qualidade de representante do Espólio de Belmiro José da Costa Sobrinho, apresentou contestação (ID 79627289), arguindo preliminarmente a necessidade de distribuição por dependência em relação à Ação Reivindicatória nº 1000588-34.2021.8.11.0046 e a existência de conexão processual entre as demandas. No mérito, sustentou ser o espólio o legítimo titular registral do imóvel, adquirido por escritura pública de compra e venda lavrada em 16 de julho de 1986 no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso, registrada sob a Matrícula nº 699 do Cartório do 1º Ofício da mesma comarca, correspondente à área de 726 hectares denominada Estância Cantinho da Paz, desmembrada da Fazenda Santa Rita (ID 79627281). Afirmou que a área foi invadida clandestinamente em meados de 1999 e 2000, tendo registrado Boletins de Ocorrência documentando o esbulho possessório e a prática de crimes ambientais (ID 79627276). Juntou ainda certidões de matrícula do imóvel (ID 51732658 — matrícula nº 624; ID 51732662 — matrícula nº 699), contrato de parceria agrícola (ID 79627280), escritura de compra e venda da Fazenda Santa Rita (ID 79627279) e certidão da Fazenda Santa Rita (ID 79627277). O autor apresentou réplica à contestação (ID 85933717), sustentando que a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, que os boletins de ocorrência não têm o condão de descaracterizar a posse mansa e pacífica, e que a ação reivindicatória somente foi ajuizada após a citação da inventariante nas ações de usucapião. O Juízo da 2ª Vara de Comodoro reconheceu a conexão entre o presente feito e a Ação Reivindicatória nº 1000588-34.2021.8.11.0046, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara desta Comarca (ID 103009441), onde foram recebidos e reunidos para instrução e julgamento simultâneo (ID 111838995). O autor foi intimado para juntar a certidão para fins de usucapião emitida pelo Instituto de Terras de Mato Grosso – INTERMAT, nos termos do artigo 1º, alínea "a", do Provimento nº 06/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo os autos remetidos ao arquivo provisório. Após sucessivas intimações sem cumprimento da determinação (ID 226563846), o autor manifestou-se requerendo prazo adicional de 90 dias para obtenção da certidão, alegando dificuldades financeiras e burocráticas para a realização do georreferenciamento necessário (ID 238087603). A ré juntou documentos supervenientes, consistentes no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos autos do Agravo de Instrumento nº 1028612-74.2025.8.11.0000, que reconheceu a conexão processual entre ação de usucapião e ação reivindicatória envolvendo o mesmo contexto fático da Gleba Gavião Real (ID 233172488), bem como sentenças proferidas nos autos dos processos nº 1003194-98.2022.8.11.0046 (ID 233172486), nº 1000807-47.2021.8.11.0046 (ID 238347450) e nº 1000813-54.2021.8.11.0046 (ID 238347453), todas julgando improcedentes pedidos de usucapião sobre áreas integrantes da mesma Gleba Gavião Real. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de qualquer outra prova. Os obstáculos ao reconhecimento da usucapião são de ordem constitucional e legal, insuperáveis pela produção de prova testemunhal ou pericial. Nenhum testemunho, por mais robusto que seja, tem o condão de superar vedação expressa contida na Constituição Federal. A realização de audiência de instrução representaria dispêndio inútil de tempo e recursos, em desacordo com os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, consagrados nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil. Registra-se, ainda, que a petição do autor requerendo prazo adicional para obtenção da certidão do INTERMAT (ID 238087603) afasta a configuração de abandono da causa, pois demonstra inequívoco interesse no prosseguimento da demanda. A concessão do prazo adicional requerido mostra-se desnecessária diante do julgamento antecipado do mérito que ora se profere, o qual, como se verá, é desfavorável ao autor por razões de ordem constitucional que independem da juntada da certidão do INTERMAT. Com efeito, a exigência da certidão do INTERMAT tem por finalidade confirmar a natureza e a situação dominial do imóvel usucapiendo, informação que, no presente caso, já se encontra suficientemente demonstrada pelo contexto fundiário da Gleba Gavião Real, amplamente documentado nos processos análogos julgados por este mesmo Juízo, como se demonstrará a seguir. O exame dos autos revela, de plano, a existência de óbice constitucional absoluto e insuperável ao reconhecimento da usucapião pretendida pelo autor. A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 183, parágrafo 3º, e 191, parágrafo único, estabelece de forma categórica e peremptória que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que não admite qualquer modulação por legislação infraconstitucional, por interpretação jurisprudencial ou por convenção entre particulares. O Código Civil de 2002, em seu artigo 102, reitera a vedação constitucional ao dispor que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento na Súmula nº 340, segundo a qual desde a vigência do Código Civil os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. No que diz respeito à situação fundiária específica da Gleba Gavião Real, os processos análogos que tramitam perante este mesmo Juízo, envolvendo outros lotes da mesma gleba, com as mesmas partes no polo passivo e os mesmos fundamentos de defesa, já foram objeto de julgamento de mérito com improcedência dos pedidos de usucapião. Nas sentenças proferidas nos processos nº 1003194-98.2022.8.11.0046 (ID 233172486), nº 1000807-47.2021.8.11.0046 (ID 238347450) e nº 1000813-54.2021.8.11.0046 (ID 238347453), todas envolvendo lotes da Gleba Gavião Real, as certidões do INTERMAT confirmaram expressamente que as áreas usucapiendas incidem sobre Título Definitivo expedido pelo Estado de Mato Grosso através do Departamento de Terras e Colonização em favor de Teodorico Marques Fontes, com área de 1.999 hectares, denominado Boa Sorte, conforme Livro Fundiário nº 96, às folhas 168v, expedido em 22 de outubro de 1965, e que as áreas georreferenciadas incidem totalmente em faixa de fronteira. A certidão da Fazenda Santa Rita (ID 79627277) demonstra que a área maior da Gleba Boa Sorte foi objeto de múltiplos títulos definitivos expedidos pelo Estado de Mato Grosso em favor de particulares nos anos de 1960 e 1965, o que revela a natureza originariamente pública das terras que compõem a Gleba Gavião Real. A escritura de compra e venda da Fazenda Santa Rita (ID 79627279) confirma que a área maior de 4.773 hectares, da qual foi desmembrada a Estância Cantinho da Paz com seus 726 hectares, foi adquirida por Belmiro José da Costa Sobrinho mediante escritura pública lavrada em 19 de setembro de 1985, tendo como vendedora a Colonizadora Terranorte Ltda., empresa que atuava justamente na comercialização de terras originariamente tituladas pelo poder público estadual. O imóvel objeto da presente ação, Lote 31 da Gleba Gavião Real, com área de 12,4060 hectares, está inserido no mesmo contexto fundiário dos demais lotes da gleba já julgados por este Juízo. A cadeia dominial demonstra que a área maior de 4.773 hectares denominada Fazenda Santa Rita foi desmembrada da Gleba Boa Sorte, cujas terras foram originariamente tituladas pelo Estado de Mato Grosso. O Município de Comodoro está situado na faixa de fronteira com a República da Bolívia, inserindo-se na área de proteção especial prevista no artigo 20, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Embora a certidão do INTERMAT específica para o Lote 31 ainda não tenha sido juntada aos autos, o contexto fundiário da Gleba Gavião Real é suficientemente conhecido por este Juízo em razão dos múltiplos processos análogos já julgados, todos confirmando a incidência das áreas sobre título definitivo estadual e sobre faixa de fronteira. A coerência e a uniformidade jurisdicional, consagradas no artigo 926 do Código de Processo Civil, reclamam que situações fáticas e jurídicas substancialmente idênticas recebam tratamento uniforme, sendo inadequado reconhecer a usucapião sobre o Lote 31 da mesma gleba quando os demais lotes tiveram pedidos idênticos julgados improcedentes pelos mesmos fundamentos (ID 233172486; ID 238347450; ID 238347453). A exigência de nova certidão do INTERMAT, nesse contexto, representaria mero formalismo protelatório, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, uma vez que o resultado seria necessariamente o mesmo já verificado nos processos análogos. Verificada a natureza pública do imóvel, a ocupação exercida pelo autor e por seus antecessores não pode ser juridicamente qualificada como posse hábil a gerar usucapião, mas tão somente como detenção precária. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, constituindo mera detenção de natureza precária, insuscetível de conduzir à aquisição da propriedade pela via da usucapião. Sendo a ocupação mera detenção precária, toda a cadeia possessória invocada pelo autor na petição inicial (ID 51732649) — de Claudio Abel Dorigon a Grazziane Eleutério Seguro e deste ao autor — é juridicamente ineficaz para fins de aquisição da propriedade, de modo que a soma dos períodos de ocupação de diferentes pessoas sobre bem público jamais poderá gerar o direito à usucapião, por mais longo que seja o tempo decorrido. A acessão de posses prevista no artigo 1.243 do Código Civil pressupõe, necessariamente, que as posses somadas sejam juridicamente qualificadas como tal, o que não ocorre quando a ocupação recai sobre bem público. A localização do imóvel em área de segurança nacional impõe restrições adicionais e insuperáveis à transferência de domínio pela via da usucapião. A Lei nº 6.634/1979, recepcionada pela Constituição de 1988, estabelece que a faixa de fronteira é considerada área indispensável à Segurança Nacional, e que as terras devolutas nessa faixa pertencem à União, nos termos do artigo 20, inciso II, da Constituição Federal. O artigo 2º da mesma lei veda, sem prévia anuência do Conselho de Defesa Nacional, a alienação ou concessão de terras públicas e a mudança de destinação de imóveis rurais na faixa de fronteira. O reconhecimento judicial da usucapião implicaria transferência forçada de bem situado em área de proteção especial a particular, sem a observância dos procedimentos administrativos legalmente exigidos, o que configuraria flagrante violação ao regime de segurança nacional que permeia a disciplina dessa área. A incidência do imóvel em faixa de fronteira foi confirmada pelas certidões do INTERMAT juntadas nos processos análogos (ID 233172486; ID 238347450; ID 238347453), sendo aplicável ao Lote 31 o mesmo contexto geográfico e jurídico já reconhecido para os demais lotes da Gleba Gavião Real. Da ausência de posse mansa e pacífica: Ainda que se pudesse afastar, por hipótese, os obstáculos constitucionais e legais antes analisados, o que se admite apenas para esgotamento da fundamentação, o pedido do autor ainda assim deveria ser julgado improcedente pela ausência de outro pressuposto essencial à usucapião extraordinária: a posse mansa e pacífica. O artigo 1.238 do Código Civil exige que o possuidor haja possuído o imóvel sem interrupção nem oposição pelo prazo de quinze anos. A posse mansa e pacífica pressupõe a ausência de contestação eficaz por parte do titular do direito, não bastando a mera inércia aparente do proprietário quando existem atos formais de oposição documentados. No presente caso, os autos revelam que a inventariante, na qualidade de representante do espólio proprietário registral do imóvel, não permaneceu inerte diante da ocupação. Ao contrário, registrou Boletim de Ocorrência perante a Delegacia de Polícia de Comodoro em 2003, noticiando o esbulho possessório praticado por invasores que adentraram a propriedade, derrubaram área de mata nativa e venderam madeira a terceiros. Em 2008, registrou novo Boletim de Ocorrência perante a Delegacia Especializada Fazendária e de Administração do Estado de Mato Grosso, comunicando que a fazenda havia sido invadida no ano 2000 por grileiros que formaram uma associação denominada Gavião Real, os quais estavam produzindo carvão e produtos agrícolas e comercializando ilegalmente no Município de Vilhena, além de praticar crimes ambientais mediante desmatamento da área. Em 2004, o Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia criminal em face de pessoas que subtraíram cem peças de madeira da propriedade, retiradas da área objeto desta ação (ID 79627276). Esses atos formais de oposição, documentados perante autoridades públicas, demonstram que a ocupação da área jamais foi tolerada ou aceita pelo titular registral, afastando o requisito da mansidão e da pacificidade da posse. Os boletins de ocorrência constituem atos de oposição formal, expressos e inequívocos do proprietário em face da ocupação indevida, demonstrando que nunca houve aquiescência ou tolerância passiva, mas sim resistência ativa à situação de fato imposta pelos ocupantes. Além disso, o espólio ajuizou Ação Reivindicatória sob o número 1000588-34.2021.8.11.0046, por meio da qual busca a retomada da área objeto desta usucapião. A propositura de ação reivindicatória constitui, por excelência, o mais eficaz dos atos de oposição judicial à posse, representando o exercício formal do direito de sequela pelo proprietário com o objetivo de recuperar o imóvel de quem o detenha injustamente. O ajuizamento de ação judicial de natureza petitória pelo titular registral não apenas interrompe o curso do prazo prescricional aquisitivo, nos termos do artigo 202, inciso VI, do Código Civil, como também demonstra, de forma cabal e irrefutável, que a posse do autor jamais foi mansa e pacífica no sentido exigido pela lei. A conexão entre as demandas foi reconhecida tanto pelo Juízo da 2ª Vara desta Comarca (ID 103009441) quanto pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ID 233172488). O argumento do autor de que a ação reivindicatória somente foi ajuizada após a sua citação nas ações de usucapião não tem o condão de afastar a conclusão acima, pois os boletins de ocorrência registrados em 2003 e 2008 já demonstravam a oposição formal do titular registral muito antes do ajuizamento desta ação, em 2021 (ID 79627276). A oposição foi exercida antes da consumação do prazo prescricional invocado pelo autor, que se iniciaria em 1999, o que é suficiente para descaracterizar a posse mansa e pacífica exigida pelo artigo 1.238 do Código Civil. O contexto fático da Gleba Gavião Real, conforme amplamente documentado nos autos e reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1028612-74.2025.8.11.0000 (ID 233172488), revela histórico de conflitos possessórios, invasões clandestinas, denúncias ambientais e oposição formal permanente do titular registral, circunstâncias que são totalmente incompatíveis com a afirmação de posse mansa e pacífica sem qualquer oposição. A coerência jurisdicional e a segurança jurídica reclamam que situações fáticas e jurídicas substancialmente idênticas recebam tratamento uniforme pelo Poder Judiciário, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil. O reconhecimento da usucapião sobre o Lote 31 da Gleba Gavião Real, em contexto no qual os demais lotes da mesma gleba tiveram pedidos idênticos julgados improcedentes pelos mesmos fundamentos (ID 233172486; ID 238347450; ID 238347453), implicaria grave violação à isonomia e à coerência do sistema jurídico, além de criar decisões conflitantes sobre a mesma área rural, em detrimento da segurança jurídica. Em síntese, o pedido do autor é juridicamente improcedente por três fundamentos autônomos e concorrentes, cada qual suficiente, por si só, para o julgamento desfavorável: a impossibilidade jurídica absoluta de usucapião de bem pertencente ao patrimônio público, conforme revelado pela cadeia dominial da Gleba Gavião Real e confirmado pelas certidões do INTERMAT nos processos análogos (ID 233172486; ID 238347450; ID 238347453); a localização do imóvel em faixa de fronteira, que impõe regime jurídico especial de segurança nacional incompatível com a transferência de domínio pela via da usucapião sem as devidas anuências administrativas; e a ausência comprovada do requisito de posse mansa e pacífica, ante os boletins de ocorrência documentando a natureza invasiva da ocupação (ID 79627276), a existência de ação reivindicatória conexa e o histórico de conflitos possessórios envolvendo a área da Gleba Gavião Real. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 183, parágrafo 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal; no artigo 102 do Código Civil de 2002; na Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal; no artigo 20, parágrafo 2º, da Constituição Federal e nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.634/1979; no artigo 1.238 do Código Civil; e no artigo 355, inciso I, combinado com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADEMIR OLIVEIRA MORAIS na presente Ação de Usucapião Extraordinária, com resolução do mérito, pelas seguintes razões determinantes: a impossibilidade jurídica absoluta de usucapião de bem pertencente ao patrimônio público, conforme revelado pela cadeia dominial da Gleba Gavião Real e confirmado pelas certidões do INTERMAT nos processos análogos (ID 233172486; ID 238347450; ID 238347453); a localização do imóvel em faixa de fronteira, que impõe regime jurídico especial de segurança nacional, nos termos do artigo 20, parágrafo 2º, da Constituição Federal e da Lei nº 6.634/1979, incompatível com a transferência de domínio pela via da usucapião sem as devidas anuências administrativas; e a ausência comprovada do requisito de posse mansa e pacífica, ante os boletins de ocorrência documentando a natureza invasiva da ocupação (ID 79627276), a existência de ação reivindicatória conexa e o histórico de conflitos possessórios envolvendo a Gleba Gavião Real. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor (ID 52683090), fica a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese de reversão da gratuidade caso comprovada, no período, melhora da situação econômica do beneficiário. Determino a expedição de ofício ao Instituto de Terras de Mato Grosso – INTERMAT, encaminhando cópia da presente sentença para averbação em livro próprio, nos termos do artigo 2º do Provimento nº 09/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso. Determino, ainda, a expedição de ofício à Advocacia-Geral da União e à Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Mato Grosso, encaminhando cópia da presente sentença para conhecimento e adoção das providências administrativas que entenderem cabíveis em relação ao bem público identificado nos autos, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil e no artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei nº 9.028/1995. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto

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