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TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 1001054-08.2015.8.26.0309/SP AUTOR: SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB SP236301) ADVOGADO(A): MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB SP416122) ADVOGADO(A): JÚLIA CARVALHO FIORINI (OAB SP529499) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO LTDA em face de JOSE CARLOS DA SILVA, para cobrança de mensalidades escolares vencidas entre fevereiro e junho de 2010, no valor de R$ 4.960,86. Deferido o mandado monitório (evento 9), sucederam-se, ao longo de mais de nove anos, diversas tentativas de citação do requerido em múltiplos endereços, todas infrutíferas, inclusive por diligência de oficial de justiça. Em 19 de novembro de 2024, certidão de cumprimento de mandado (evento 144) registrou que o oficial de justiça, ao comparecer à Rua Vergínio Belgine, nº 501, apartamento 23, Loteamento Santo Antônio, Itatiba/SP, deixou de citar e intimar o requerido porque este não mais residia no local desde maio daquele ano, encontrando-se em lugar incerto, conforme informação then prestada no local. Não obstante, em 24 de junho de 2025 nova carta de citação foi expedida para o mesmo endereço (evento 151), tendo o respectivo aviso de recebimento retornado juntado aos autos em 17 de julho de 2025 (evento 153) com assinatura de pessoa diversa do requerido — Luiza de Moraes —, sem qualquer indicação, no próprio aviso, de sua condição de funcionária de portaria ou de vínculo com o imóvel ou com o citando. Sobreveio certidão de decurso de prazo sem apresentação de defesa ou pagamento (evento 155) e, na sequência, petição da autora requerendo, com base no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, a constituição do título executivo judicial (evento 159). Ocorre que a validade da citação constitui pressuposto processual de validade e de desenvolvimento regular do processo, nos termos dos artigos 239 e 280 do Código de Processo Civil, e o quadro dos autos revela que a citação por carta não pode ser admitida. Ante o exposto, determino que a autora, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, fornecendo endereço atualizado para nova diligência, ou requerendo o que entender de direito. No silêncio, decorridos 30 dias sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015. Int.
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