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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE GUIRATINGA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA DECISÃO Processo: 1001053-97.2026.8.11.0036. AUTOR: LUIZ PEREIRA PEIXOTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Trata-se de “Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade Permanente c/c Pedido Subsidiário de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade Temporária com Pedido de Tutela de Urgência” proposta por LUIZ PEREIRA PEIXOTO, devidamente qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. Em síntese, a parte autora relata possuir os requisitos necessários para a concessão do beneficio previdenciário na presente demanda. Contudo, após realizar o requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária, obteve seu benefício indeferido. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. I. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Dispõe o caput do artigo 300 do CPC/2015 que a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por sua vez, estabelece o artigo 311 do Código de Processo Civil/2015: "Art. 311 A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Nesse passo, em que pesem os argumentos trazidos pela parte, não verifico a presença dos requisitos autorizadores à concessão seja da tutela de urgência, seja da de evidência. O contraditório e a ampla defesa são preceitos basilares de nosso sistema processual civil, fazendo com que a prolação de decisões judiciais, sem ao menos a oitiva da parte contrária, seja exceção somente admissível na hipótese de erro grosseiro e/ou irreversível perecimento de direito, situações que não se apresentam na hipótese sob julgamento. Ademais, tais demandas devem ser submetidas à fase instrutória, oportunizando a ambas as partes a produção de provas orais e/ou periciais, além de outras provas documentais. Assim, não demonstrado a probabilidade de direito. Demais disso, eventual concessão de beneficio previdenciário, por ora, demonstra-se perigo de irreversibilidade ante superveniente improcedência da demanda, consoante dispõe, inclusive, o § 3º, do art. 300, do CPC. II. DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA Inicialmente, importante ressaltar as recentes alterações legislativas na Lei dos Benefícios – Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, no que tange ao rito processual das ações previdenciárias que tratam dos benefícios de incapacidade. Nesse sentido, houve a inclusão do art. 129-A, alterando-se o fluxo a ser observado nas ações desta natureza, in verbis: “Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.” Veja-se que a referida alteração deve ser observada desde a análise da petição inicial, em conjunto ao disposto nos arts. 319 e 320 do CPC, devendo estar acompanhada da documentação e informações necessárias, sob pena de indeferimento. Além disso, as mudanças também alteraram o momento da produção de prova pericial, tal que esta deverá ser realizada antes da angularização processual, ou seja, do ato de citação da Autarquia Previdenciária – INSS, proporcionando maior celeridade à demanda, vejamos: “§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médicopericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.” (GRIFO NOSSO) Vale lembrar, de todo modo, que essa "inversão" do rito nas ações previdenciárias já era recomendada pelo CNJ desde 2015, na Recomendação Conjunta n.º 1 de 15/12/2015, que diz o seguinte: “Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; III - priorizem a concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes;” Por fim, em face o exposto, uma vez configurada a alteração procedimental aplicável ao caso em testilha, passa-se a análise dos requerimentos iniciais. Decido. Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado na inicial pela parte autora. RECEBO a presente ação, nos termos do art. 319 do CPC c/c art. 129-A da Lei nº 8.213/1991. CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Desse modo, NOMEIO como perita a Dra. Natália Paulino Vilela Maciel - CRM/MT 16107 EMAIL: dranataliavilela@outlook.com.br, que servirá independentemente de compromisso, cujos possíveis honorários correrão por conta do Estado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), valores estes que serão reajustados anualmente, o mês de janeiro, pela variação do IPCA-E nos termos do art. 02, §5º da Resolução 232, de 13 de julho de 2016 do CNJ, podendo eventuais custas da perícia ser agregada ao final à parte sucumbente. Deverão ser agendados pelo expert em até 15 dias os exames necessários não só as respostas dos questionários alinhavados, mas para a sua conclusão, a mais ampla e exata possível, sobre a doença do paciente. O prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de laudo circunstanciado será de 30 (trinta) dias, cujo início ficará por conta das providencias retro, ocorrendo imediato após efetivá-las ou vencidos os prazos consignados. A perita deverá comunicar previamente a este juízo e às partes a data, o horário e o local designados para a realização da perícia, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Definidos esses elementos, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu(s) procurador(es), via DJE, para que compareça à perícia agendada, sob pena de preclusão. Intime-se, ainda SOMENTE A PARTE AUTORA para que, querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, nomeie assistente técnico e formule quesito adicional, caso não conste na peça exordial, conforme art.465, §1º do NCPC. O laudo pericial deverá ser apresentado após 45 (quarenta e cinco) dias da data da perícia. Além dos quesitos a serem formulados pela parte autora, indico desde já os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo médico: 1. O (a) periciando (a) é portador (a) de doença, lesão ou sequela? Em caso afirmativo, indicar o CID correspondente. 2. A doença acometida pelo (a) periciando (a) o incapacita para sua atividade laboral habitual? Indique qual a doença acarreta a incapacidade laboral. 3. Existe a possibilidade do (a) periciando(a) exercer outra atividade laboral? 4. A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente. 5. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão) 6. Em havendo incapacidade, o(a) perito(a) pode estimar uma data ou período provável para a recuperação do(a) periciando(a), com a consequente retomada de sua plena capacidade laboral? Com o aporte dos referidos laudos, intime-se SOMENTE A PARTE AUTORA para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. A perita deve ser advertida para responder com clareza e objetividade os quesitos formulados e no prazo assinalado, podendo pedir prorrogação desse lapso, se for essencialmente necessário, justificando por escrito essa situação, para apreciação judicial. Atente-se a secretaria para enviar todos os documentos necessários para o deslinde do perito, inclusive os quesitos acostados pelas partes. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para novas deliberações. Ao final, cumprida todas as determinações, remetam os autos ao arquivo provisório até a juntada do laudo pericial ou eventual requerimentos das partes, conforme Provimento 9/2025-GAB-CGJ, art. 11°. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito