Publicações do processo

1001053-66.2020.5.02.0341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001053-66.2020.5.02.0341 RECLAMANTE: ANDRE ALENCAR GOMES RECLAMADO: RECICLA ITAQUA COMERCIO E SERVICOS PARA FUNDICAO EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f131d6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc. Dá análise dos autos, verifica-se que a decisão de ID 1c08d69, proferida em 13/07/2026, declarou expressamente extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC, ante a satisfação da obrigação. Referida decisão foi devidamente publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DJEN) em 15/07/2026 (conforme certidões de ID 7225daf e 7059fb3), tendo decorrido o prazo legal para a interposição de qualquer recurso ou manifestação das partes. Somente em 25/08/2026, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença de extinção, o exequente peticionou (ID 814c6ea) alegando a existência de saldo remanescente e equívoco em conta de depósito. Todavia, operou-se a preclusão temporal e consumativa. A concordância com os valores e com a extinção da execução — ainda que tácita pelo silêncio após a intimação da sentença — impede a reabertura da fase executória para discussão de cálculos ou erros de levantamento que deveriam ter sido arguido oportunamente via Embargos de Declaração ou Agravo de Petição. A segurança jurídica e a imutabilidade das decisões transitadas em julgado obstam o acolhimento da pretensão tardia do autor, uma vez que a jurisdição quanto à fase executiva encerrou-se com a prolação da sentença terminativa não impugnada no prazo legal. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de ID 814c6ea por estar preclusa a oportunidade de manifestação. Mantenham-se as determinações anteriores. Cumpra-se o arquivamento definitivo conforme já determinado na sentença de ID 1c08d69. Intime-se o exequente. ITAQUAQUECETUBA/SP, 10 de setembro de 2026. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE ALENCAR GOMES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.