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1001053-52.2026.8.13.0324

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá · Decisão

    ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 1001053-52.2026.8.13.0324/MG REQUERENTE: PHILIPE LOBATO AZZOLINI ADVOGADO(A): RAFAEL COSTA DE OLIVEIRA (OAB MG233323) DECISÃO Vistos, Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, devem os aclaratórios serem rejeitados, embora seja oportuno prestar os esclarecimentos que se seguem para integrar a decisão embargada. A concessão do benefício da gratuidade judiciária em ações de inventário depende da comprovação da hipossuficiência econômica do espólio, e não da situação financeira particular do inventariante ou dos herdeiros. A capacidade de pagamento é aferida com base nos recursos do próprio monte a ser partilhado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a gratuidade para o espólio é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada a modéstia do acervo hereditário. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESPÓLIO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INADMISSIBILIDADE. 1. É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário. [...] (REsp 1138072/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 17/03/2011). Ademais, a legislação do Estado de Minas Gerais (Lei n. 14.939/03, art. 8º, II) estabelece uma isenção objetiva de custas para inventários e arrolamentos cujo valor partilhável não exceda 25.000 UFEMGs. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e reitero a determinação de evento 11, DOC1, e saliento que a análise do pedido de nomeação de inventariante será realizada somente após o cumprimento integral de sua determinação (apresentação das primeiras declarações a fim de verificar eventual isenção legal ou recolhimento das custas) Ressalto ainda que a apresentação das primeiras declarações, eventualmente a menor, não exime do pagamento posterior das custas processuais. Ciente do ofício de evento 18, DOC2 Todavia, em relação a manifestação do terceiro interessado (evento 18, PETHABILITACAO1) deverá este promover a habilitação de crédito em autos apartados, conforme dispõe o art. 642, §1º do CPC\15. Fica desde já autorizada a expedição/encaminhamento de mandados, nos termos da Portaria n°8.836/CGJ/2026. Intime-se. Cumpra-se.

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