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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí · Despacho
INVENTÁRIO Nº 1001053-27.2026.8.13.0106/MG REQUERENTE: ROGERIO CANDIDO DA SILVA ADVOGADO(A): RICARDO BRANDÃO (OAB MG115073) ADVOGADO(A): PAMELA SARA ANDRADE BRANDAO (OAB MG177897) DESPACHO Vistos. Em que pese a manifestação apresentada no Evento 35 (doc. 1), verifica-se que a divergência apontada no Evento 31 (doc. 1) não foi integralmente sanada. As escrituras públicas juntadas aos autos formalizam apenas a cessão dos direitos de meação de Maria Amélia da Silva em favor de Regiane Cristina Silva e seu cônjuge, relativamente aos imóveis matriculados sob os nºs 5.352 e 282 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cambuí/MG. Contudo, a partilha final apresentada atribui 50% do imóvel da matrícula nº 5.352 a Rogério Candido da Silva e 50% a Regiane Cristina Silva, enquanto a fração inventariada do imóvel da matrícula nº 282 é atribuída integralmente a Regiane Cristina Silva. Tal divisão não decorre, por si só, das cessões de meação formalizadas, sendo necessária a demonstração do negócio jurídico que justifique a destinação da quota hereditária de Rogério quanto a este último imóvel. Assim, intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e comprove o fundamento jurídico da divisão apresentada, juntando eventual instrumento de cessão de direitos hereditários ou, não sendo o caso, apresente plano de partilha retificado, em conformidade com os negócios jurídicos efetivamente formalizados nos autos. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Cambuí, data da assinatura eletrônica.
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