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TJSP · Foro de Andradina - 2ª Vara
Processo 1001053-19.2026.8.26.0024 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.L.S. - - S.P.L.T. - - E.N.L.S. - - M.V.L.S. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. 2. Restou demonstrado nos autos que o(a)(s) menor(es) é(são) filho(s) da parte ré, havendo a probabilidade do direito. De outro lado a necessidade da parte autora é presumida, a denotar o perigo de dano. Assim, à míngua de maiores elementos a respeito da capacidade financeira da parte requerida, também das necessidades da parte alimentada, acolho o parecer do Ministério Público e arbitro alimentos provisórios em valor correspondente a 50% do salário mínimo, os quais deverão ser depositados pela parte ré na conta bancária a ser indicada nos autos pela parte autora nos autos, todo dia 10. Havendo dados da conta bancária da parte autora e do empregador da parte ré, oficie-se para desconto dos alimentos. 3 - Remetam-se os autos ao Cejusc para designação de audiência de conciliação. A audiência de conciliação será realizada pelo Cejusc, por meio da plataforma Microsoft Teams. 4. No prazo de 05 dias a parte autora e seu procurador deverão informar o e-mail/ número de telefone com WhatsApp válido para envio dos links nestes autos, inclusive da parte ré, acaso tenha conhecimento. 5. A parte autora será intimada da data de realização da audiência virtual por meio de seu procurador, por meio de publicação no DJE. 6. Designada a data, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, via publicação do ato ordinário no DJE, e expeça-se carta digital/mandado/carta precatória para citação e intimação da parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A parte ré deverá informar nos autos o seu endereço de e-mail e de seu procurador, se houver, bem como telefone de contato (com WhatsaApp), para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados. 7. Ciência às partes dos requisitos para ingressar na sessão virtual por meio da ferramenta Web "Microsoft Teams: Computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone ou Celular e Acesso à Internet. 8. Conforme previsão do comunicado, saliento que partes, advogados e testemunhas não precisam ter tal ferramenta instalada em smartphone ou computador, pois receberão o link de acesso à audiência por e-mail. O manual de participação em audiências virtuais está disponível em http://www.tjsp.jus.Br/capacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. 9. Ficam, desde já, advertidas as partes que é vedada a gravação da sessão de conciliação e mediação virtual, por qualquer meio eletrônico ou sistema disponível, mediante afronta ao princípio da confidencialidade (artigo 30 da Lei nº 13.140/2015), ficando os participantes sujeitos às penas da lei em caso de desobediência. 10. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). 11. Caso a parte não possua meios (smartphone ou computador) para participar da audiência supra, deverá comparecer na sala de teleaudiência, localizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC - Rua PAES LEME, 2052, Stela Maris - Andradina / SP - Telefone (18) 2122 - 2307 - cejusc.andradina@tjsp.jus.br.. 12. Fiquem, as partes, advertidas, nos termos da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça, publicada no DJE de 21 de março de 2019, de que foi fixada a remuneração inicial do(a) conciliador(a)/mediador(a), conforme parâmetros constantes do Anexo - Tabela de Remuneração, cujo pagamento deverá ser realizado na própria sessão de conciliação/mediação, diretamente ao conciliador/mediador. A remuneração será custeada pelas partes, em frações iguais de 50% para cada uma, ressalvada a gratuidade da justiça concedida. Os valores deverão ser pagos mediante pix ou depósito na conta corrente informada pelo conciliador/mediador que presidir a audiência, comprovando-se o depósito posteriormente nos autos. A remuneração do conciliador/mediador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalente a uma hora. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente a sua fração Eventual concessão posterior da justiça gratuita à parte requerida, a isentará do pagamento dos honorários do conciliador/mediador. Para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita formulado em audiência, a parte interessada deverá apresentar no ato, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (da parte, eventual cônjuge e de pessoa jurídica pertencente a parte ou a seu cônjuge). 13. No momento da citação, deverá o Oficial de Justiça certificar o endereço de e-mail do réu ou seu telefone de contato (com whatsapp), para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados, bem como adverti-lo acerca do inteior teor da presente decisão, notadamente do item 11. A presente decisão serve como mandado. Intime-se.. - ADV: CAIO JOSÉ DE LIMA (OAB 453460/SP), CAIO JOSÉ DE LIMA (OAB 453460/SP), CAIO JOSÉ DE LIMA (OAB 453460/SP), CAIO JOSÉ DE LIMA (OAB 453460/SP)
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