Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001052-82.2026.5.02.0014 RECLAMANTE: ANTONIA LEONETE RAMOS DE SOUZA RECLAMADO: MDS - COMERCIO DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 309182e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo n° 1001052-82.2026.5.02.0014 Reclamante: ANTONIA LEONETE RAMOS DE SOUZA Reclamada: MDS - COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Embargos de Declaração interpostos pela PARTE reclamada, aduzindo, em breve síntese, omissão da decisão embargada, nos seguintes pontos: situação cadastral inapta e inexistência de contas bancárias em movimentação, omissão quanto ao requerimento de diligência probatória (SIMBA / ofícios às instituições financeiras), omissão quanto à análise da prova documental oficial produzida, concessão de prazo para o preparo. Conheço os presentes embargos vez que tempestivos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme entendimento Consolidado, não basta a mera declaração, é necessária "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" (grifamos). Súmula 463 do C. TST, item II: "II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.". A reclamada, argumentando que se encontra com situação inapta junto à Receita Federal, estaria impedida de demonstrar através de meios robustos sua situação financeira impeditiva de arcar com as despesas do processo. O primeiro ponto que deve ser destacado é que a mera inaptidão registrada na Receita Federal não tendo o condão de gerar qualquer presunção de impossibilidade de arcar com o preparo, uma vez que tal situação junto à Receita Federal tem natureza meramente administrativa, passível ordinariamente de regularização. Essa irregularidade junto à Receita Federal não impede à reclamada a produção de prova de natureza contábil, uma vez que as demonstração contábeis capazes de constituir prova de insuficiência de capacidade de efetuar o preparo não depende da situação cadastral junto à Receita Federal, mas de demonstrativos a serem elaborados segundo as regras de contabilidade, efetuadas por profissional da área, de forma a permitir o efetivo contraditório pela parte contrária. A situação cadastral ainda não impede a reclamada de produzir prova de sua movimentação bancária, uma vez que não trouxe qualquer prova nesse sentido, como declaração de instituição bancárias atestando que é cliente e que se encontra na situação alegada. Registre nesse sentido a seguinte Ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PREPARO. A pessoa jurídica pode ser beneficiária da justiça gratuita, desde que demonstre cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 463, II, do TST. A situação cadastral inapta, acompanhada de balanços antigos e documentos bancários relativos a uma única conta, não comprova a incapacidade financeira atual. Indeferido o benefício e concedido prazo para o recolhimento das custas e do depósito recursal, a inércia da recorrente acarreta a deserção. Agravo de instrumento não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000499-59.2026.5.02.0491; Data de assinatura: 09-09-2026; Órgão Julgador: 9ª Turma - Cadeira 5 - 9ª Turma; Relator(a): VALERIA PEDROSO DE MORAES)". Da mesma forma não há que se falar em comprovação de sua situação financeira através de pesquisas patrimoniais ou ofícios, uma vez que tal situação deve ser demonstrada de forma cabal, durante o prazo para o recurso, sendo manifestamente incompatível a dilação para produção de provas que incumbe e poderia ser produzida pela própria parte. A pretensão da reclamada de que os documentos por ela juntados comprovariam sua insuficiência financeira demonstra apenas descontentamento com a decisão que entendeu que o "(...) réu não demonstrou a contento que sua situação financeira, uma vez que os documentos juntados não contém qualquer demonstrativo de natureza contábil ou Extratos consolidados de todas as contas mantidas pela empresa, demonstrando saldo zerado, negativo ou insuficiente para o pagamento do preparo." O simples fato de a reclamada não concordar com o entendimento da decisão, não a torna objeto de embargos declaratórios, pelo contrário, a irresignação comporta recurso próprio que não o usado. Por fim, razão parcial assiste à reclamada, quanto à concessão de prazo para comprovação do preparo regular, conforme Orientação Jurisprudencial 269, item II, da SBDI-I do C. TST. Assim sendo, concedo à reclamada prazo de cinco dias para que comprove o regular preparo das custas processuais e depósito recursal. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos e, no mérito, ACOLHENDO-OS EM PARTE, nos termos da fundamentação supra. Nada mais. Intimem-se. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIA LEONETE RAMOS DE SOUZA
TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001052-82.2026.5.02.0014 RECLAMANTE: ANTONIA LEONETE RAMOS DE SOUZA RECLAMADO: MDS - COMERCIO DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 309182e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo n° 1001052-82.2026.5.02.0014 Reclamante: ANTONIA LEONETE RAMOS DE SOUZA Reclamada: MDS - COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Embargos de Declaração interpostos pela PARTE reclamada, aduzindo, em breve síntese, omissão da decisão embargada, nos seguintes pontos: situação cadastral inapta e inexistência de contas bancárias em movimentação, omissão quanto ao requerimento de diligência probatória (SIMBA / ofícios às instituições financeiras), omissão quanto à análise da prova documental oficial produzida, concessão de prazo para o preparo. Conheço os presentes embargos vez que tempestivos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme entendimento Consolidado, não basta a mera declaração, é necessária "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" (grifamos). Súmula 463 do C. TST, item II: "II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.". A reclamada, argumentando que se encontra com situação inapta junto à Receita Federal, estaria impedida de demonstrar através de meios robustos sua situação financeira impeditiva de arcar com as despesas do processo. O primeiro ponto que deve ser destacado é que a mera inaptidão registrada na Receita Federal não tendo o condão de gerar qualquer presunção de impossibilidade de arcar com o preparo, uma vez que tal situação junto à Receita Federal tem natureza meramente administrativa, passível ordinariamente de regularização. Essa irregularidade junto à Receita Federal não impede à reclamada a produção de prova de natureza contábil, uma vez que as demonstração contábeis capazes de constituir prova de insuficiência de capacidade de efetuar o preparo não depende da situação cadastral junto à Receita Federal, mas de demonstrativos a serem elaborados segundo as regras de contabilidade, efetuadas por profissional da área, de forma a permitir o efetivo contraditório pela parte contrária. A situação cadastral ainda não impede a reclamada de produzir prova de sua movimentação bancária, uma vez que não trouxe qualquer prova nesse sentido, como declaração de instituição bancárias atestando que é cliente e que se encontra na situação alegada. Registre nesse sentido a seguinte Ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PREPARO. A pessoa jurídica pode ser beneficiária da justiça gratuita, desde que demonstre cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 463, II, do TST. A situação cadastral inapta, acompanhada de balanços antigos e documentos bancários relativos a uma única conta, não comprova a incapacidade financeira atual. Indeferido o benefício e concedido prazo para o recolhimento das custas e do depósito recursal, a inércia da recorrente acarreta a deserção. Agravo de instrumento não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000499-59.2026.5.02.0491; Data de assinatura: 09-09-2026; Órgão Julgador: 9ª Turma - Cadeira 5 - 9ª Turma; Relator(a): VALERIA PEDROSO DE MORAES)". Da mesma forma não há que se falar em comprovação de sua situação financeira através de pesquisas patrimoniais ou ofícios, uma vez que tal situação deve ser demonstrada de forma cabal, durante o prazo para o recurso, sendo manifestamente incompatível a dilação para produção de provas que incumbe e poderia ser produzida pela própria parte. A pretensão da reclamada de que os documentos por ela juntados comprovariam sua insuficiência financeira demonstra apenas descontentamento com a decisão que entendeu que o "(...) réu não demonstrou a contento que sua situação financeira, uma vez que os documentos juntados não contém qualquer demonstrativo de natureza contábil ou Extratos consolidados de todas as contas mantidas pela empresa, demonstrando saldo zerado, negativo ou insuficiente para o pagamento do preparo." O simples fato de a reclamada não concordar com o entendimento da decisão, não a torna objeto de embargos declaratórios, pelo contrário, a irresignação comporta recurso próprio que não o usado. Por fim, razão parcial assiste à reclamada, quanto à concessão de prazo para comprovação do preparo regular, conforme Orientação Jurisprudencial 269, item II, da SBDI-I do C. TST. Assim sendo, concedo à reclamada prazo de cinco dias para que comprove o regular preparo das custas processuais e depósito recursal. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos e, no mérito, ACOLHENDO-OS EM PARTE, nos termos da fundamentação supra. Nada mais. Intimem-se. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MDS - COMERCIO DE CONFECCOES LTDA