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1001052-62.2026.8.11.0085

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1001052-62.2026.8.11.0085 - Autor: ELZI MOREIRA DO PRADO - Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.979.036/0001-40 Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ELZI MOREIRA DO PRADO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos já qualificados nos autos. A parte autora relata que formulou requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em 18/03/2026, o qual foi indeferido sob o fundamento de não atender o critério de miserabilidade. Sustenta ser pessoa com deficiência, portadora de Diabetes Mellitus tipo 2, Hipertensão Essencial e Lumbago com Ciática e rarefação óssea e espondilodiscopatia degenerativa da coluna lombossacra, afirmando que a enfermidade lhe acarreta impedimentos de longo prazo e repercutem diretamente sobre sua capacidade de realizar atividades que exijam esforço físico, além de se encontrar em situação de vulnerabilidade social. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita e postula, em sede de tutela de urgência, a concessão imediata do benefício assistencial pleiteado. É o relatório. Decido. 2. Recebo a inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. 3. Conforme relatado, a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a concessão do benefício previdenciário de prestação continuada – BPC/LOAS. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange à probabilidade do direito, verifico que, embora tenham sido juntados alguns documentos, ainda subsistem dúvidas, em juízo de cognição sumária, acerca do cumprimento dos critérios de deficiência exigidos, conforme análise realizada pela autarquia requerida, circunstância que, por si só, inviabiliza, por ora, o deferimento da tutela pleiteada. Expostas essas premissas, concluo que o pedido liminar deve ser indeferido, uma vez que os requisitos legais não foram preenchidos nesta fase de cognição sumária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora mantendo o cenário atual até ulterior deliberação. 4. Diante do ofício circular nº 001/2016-PFE-INSS-SINOP, de onde se extrai a impossibilidade dos Procuradores em comparecer nas audiências de conciliação, bem como em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 5. Tendo em vista a natureza do pedido, desde já, intime-se a Assistente Social credenciada a este Juízo para realizar estudo socioeconômico na residência da parte autora, devendo o relatório ser apresentado no prazo de 15 dias, respondendo aos seguintes quesitos do juízo: A- Qual a composição do núcleo familiar que vive sob o mesmo teto (art. 20, § 1º,Lei 8.742/93), assim considerados o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido? B- Qual a renda mensal bruta familiar (art. 4º, V, Decreto 6214/07), considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvada a renda decorrente de benefício assistencial já percebido por idoso, em até um salário mínimo (art 34, parágrafo único, Estatuto do Idoso)? C- Foi apresentado algum comprovante de renda? A conclusão baseia-se apenas nas declarações obtidas quando da visita social? D- As condições socioeconômicas da família são compatíveis com a renda informada? E- A residência é própria, alugada ou cedida? F- Descrever as condições da residência, os móveis, automóveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais etc. 6. Pelo ofício n. 43/2011-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 20/4/2011, a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda que, em benefícios previdenciários afetos à área médica, bem como a levantamento socioeconômico, seja primeiramente realizada a perícia, para após ser procedida à sua citação, com o que seria outorgada maior celeridade ao deslinde da demanda. Com a missiva, vale ressaltar, já encaminhou os quesitos para serem respondidos pelo perito. 6.1. Desse modo, em razão do feito tramitar perante este Juízo em função da jurisdição delegada da Justiça Estadual para processar e julgar questões que, inicialmente, são de competência da Justiça Federal, determino que a Secretaria de Vara NOMEIE perito judicial, que servirá independentemente de compromisso. Observando que a perícia deverá ser agendada pela Secretaria de Vara, conforme os dias e horários a serem disponibilizados pelos peritos cadastrados nesse Juízo. Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, as despesas com advogados dativos e peritos no âmbito da jurisdição delegada correrão à conta da Justiça Federal, sendo observado, nos termos do art. 28, da Resolução sobredita, os limites mínimo e máximo estabelecidos na Tabela V e, no que couber, os critérios previstos no art. 25. Destarte, em observância ao disposto no art. 507, §2º, da CNGC-2015/2016 e ao teor da Resolução nº 305/2014 – CJF, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), principalmente em razão das limitações e/ou ausência de profissionais especializados na jurisdição norte-interiorana do Estado de Mato Grosso, cujas distancias a serem percorridas são extremamente grandes, as condições de vida e trabalho são precárias, o que não gera atrativos para que médicos se instalem e exerçam a profissão nesse região afastada do Brasil. Diante dessa inexorável realidade, aliado ao fato de que se não forem bem remunerados os médicos dessa região, em virtude da sobrecarga de trabalhos, não aceitam a nomeação, é obvio que, sob pena de se negar a jurisdição ao cidadão hipossuficiente, deve-se arbitrar honorários periciais razoáveis e acima da média que ocorre nas grandes cidades. 6.2. Faculto, ainda, às partes, dentro do prazo de 15 dias, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, nos termos artigo 465, §1º, I, II e III, do CPC. 6.3. Transcorrido o prazo assinalado, nada sendo requerido determino que se intime o especialista para indicar o dia e horário disponível para realização da perícia, devendo apresentar o laudo pericial no prazo máximo de 30 (trinta) dias, respondendo os quesitos apresentados pelas partes, bem como os apresentados pelo juízo: A. O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença(s) ou lesão(ões) física ou mental? A.1. Nome e CID da(s) doença(s): A.2. Descreva as possíveis causas da(s) doença(s), citando, inclusive, fatores de risco: A.3. Há na literatura médica algum tipo de tratamento possível para a(s) doença(s)? Quais? Em sendo positiva a resposta, especifique o modo, a duração e a eficácia do tratamento? B. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da(s) doença(s) ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? B.1 Como foi possível embasar a conclusão (documentação, experiência profissional, informação do periciando, etc)? Em sendo o caso, citar o ID do documento. C. No caso de menores de 16 anos, o quadro clínico impede ou limita o desempenho de atividades próprias da idade do periciando (aprendizado, recreação, esportes etc.)? Descreva o impacto provocado. D. No caso de maiores de 16 anos, o (a) periciando(a) está incapaz para o trabalho? Fundamente. D.1 Havendo incapacidade, ela se restringe à atividade laborativa habitualmente exercida (uniprofissional), se estende a outras atividades (multiprofissional) ou, ainda, a todas as atividades (ominiprofissional)? D.2 Em caso de incapacidade parcial (uniprofissional), descrever as atividades que o autor está incapacitado e aquelas passíveis de serem exercidas, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc). D.3 Essa incapacidade é temporária ou permanente? Fundamente. D.4 Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? Em sendo temporária a incapacidade, qual a data ou período estimado de cessação da incapacidade? Minha conclusão decorre do relato do periciando, da literatura médica, da experiência profissional e/ou documentação médica apresentada pelo periciando? Especifique, e, em sendo o caso aponte o ID do documento. E. A incapacidade decorre de progressão e agravamento da doença e/ou da lesão? Se afirmativa a resposta, descreva o momento e modo da progressão, agravamento ou do desdobramento constatado. Fundamente. F. Havendo ou não incapacidade laborativa, a doença da parte autora implica outros impedimentos de natureza física, mental, intelectual e/ou sensorial? Quais as limitações decorrentes desse quadro? G. Os impedimentos podem ser considerados de longo prazo, isto é, por um período superior a dois anos? H. A parte autora tem discernimento para praticar os atos da vida civil com habilidade para compreender o sentido e a consequência dos atos praticados? I. A parte autora necessita do auxílio de terceiros para executar tarefas diárias, tais como locomoção, comunicação, alimentação, higiene pessoal, dentre outras? Caso positivo, detalhar quais cuidados são necessários. J. Havendo divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique o perito as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/1991). K. Outros esclarecimentos e conclusão técnica fundamentada. 6.4. Encaminhe-se ao sr. perito os quesitos das partes, bem como os quesitos do juízo. Deverá o Gestor Judiciário, assim que informada da data da realização dos trabalhos periciais, proceder às intimações necessárias. 7. Após a juntada do laudo, com o encaminhamento dos autos, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 dias úteis (CPC, artigo 183), oportunidade em que manifestará sobre o laudo médico e o laudo do Estudo Social. 7.1. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, manifestar sobre a perícia, quando poderá, se for o caso, confrontar documentos e teses levantadas na contestação. 7.2. Ademais, intimem-se as partes em 10 dias, para informar se há outras provas a produzir, especificando-as, justificadamente, sob pena de indeferimento. 8. Com a manifestação das partes sobre o laudo pericial, requisite-se pagamento, na forma estabelecida pela Resolução n. 305/2014 da CJF. 9. Após tudo cumprido, voltem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. 10. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como termo de compromisso, mandado, ofício, carta precatória, carta de intimação, notificação e citação. 11. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte, data da assinatura digital. Iorran Damasceno Oliveira Juiz Substituto

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