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1001052-57.2026.8.26.0372

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Monte Mor - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001052-57.2026.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - José Maria Rodrigues - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer para reintegração ao cargo, ajuizada por JOSÉ MARIA RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE MONTE MOR, na qual pretende, em sede de tutela de urgência, sua imediata reintegração ao cargo de Professor de Educação Básica II, com o restabelecimento do vínculo funcional e das respectivas vantagens remuneratórias. Sustenta, em síntese, que foi aprovado em concurso público, empossado no cargo em 08/05/2024 e que, durante o estágio probatório, foi submetido a avaliações de desempenho cuja motivação seria insuficiente e genérica. Afirma que os critérios utilizados pela Administração não foram adequadamente explicitados, impossibilitando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, circunstância que teria culminado em sua reprovação no estágio probatório e consequente exoneração. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifica-se que a parte autora apresenta fundamentos relevantes ao sustentar possível deficiência de motivação do procedimento avaliativo e do ato administrativo que resultou em sua exoneração. Alega, ainda, que as avaliações teriam se baseado em critérios excessivamente subjetivos, sem a necessária correlação com fatos concretos capazes de justificar a conclusão pela inaptidão ao serviço público. Todavia, a controvérsia instaurada nos autos não se limita à mera existência de avaliações classificadas como regulares ou à discordância do servidor acerca das notas atribuídas. A questão central consiste em verificar se o procedimento administrativo observou as exigências legais e constitucionais relativas à motivação dos atos administrativos, ao contraditório, à ampla defesa e aos critérios previstos para a avaliação de desempenho durante o estágio probatório. Observa-se que a pretensão deduzida demanda exame do procedimento administrativo que culminou na reprovação do estágio probatório e na posterior exoneração do autor, inclusive dos formulários de avaliação, pareceres, manifestações da comissão avaliadora, recurso administrativo e respectivos fundamentos. Entretanto, nesta fase inicial do processo, sem a manifestação da Municipalidade e sem o acesso integral à documentação administrativa pertinente, não se mostra possível concluir, em sede de cognição sumária, pela manifesta ilegalidade do ato administrativo impugnado. Com efeito, a alegação de ausência de motivação demanda análise mais aprofundada dos elementos que embasaram a atuação administrativa, não sendo suficiente, por ora, apenas a narrativa constante da petição inicial. Embora o perigo de dano esteja evidenciado em razão da natureza alimentar da remuneração percebida pelo servidor, a medida postulada possui nítido caráter satisfativo, na medida em que importa no imediato restabelecimento de vínculo funcional interrompido por ato administrativo que, ao menos nesta fase processual, permanece revestido de presunção de legitimidade e veracidade. Assim, diante da necessidade de prévia formação do contraditório e de melhor esclarecimento acerca dos fundamentos que embasaram a reprovação do estágio probatório e a consequente exoneração do autor, prudente aguardar a manifestação do Município e a juntada integral do procedimento administrativo correspondente. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intime-se o Município de Monte Mor para apresentar contestação, no prazo legal, devendo juntar integralmente o procedimento administrativo que culminou na reprovação do estágio probatório e na exoneração do autor, bem como demais documentos que entender pertinentes. Int. - ADV: GUILHERME WIENEKE PESSÔA DE SOUZA (OAB 368187/SP), HEITOR TEIXEIRA PENTEADO FILHO (OAB 523355/SP)

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