Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001052-24.2025.5.02.0465 RECLAMANTE: ELISANGELA DO CARMO BARBOSA DE LIMA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67456f6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos à MMa. Juíza do Trabalho, Dra. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. À apreciação de V. Exa. Marcos P. Soares – Servidor SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Providencie a reclamada a entrega das guias TRCT/Chave de Conectividade e CD/SD, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária ora fixada no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00, nos termos do artigo 536, § 1º do CPC. Ante a concordância da reclamante (ID. 43c8ec8), HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, conforme resumo: ID. f51db8f, para fixar o valor BRUTO da execução em R$ 45.940,06 (principal = R$ 41.666,23 e juros de mora = R$ 4.273,83). Além do FGTS (8%) para depósito na conta vinculada do reclamante perante a CEF, em cumprimento ao comando judicial, no importe de R$ 11.110,05 (principal = R$ 10.264,97 e juros de mora = R$ 845,98). Deverá ser descontado do valor bruto para liberação do crédito à reclamante: INSS cota empregado: R$ 1.939,26;IR: ISENTO, com base na IN-RFB nº 1127/2011; Contribuição previdenciária cota empregador no importe de R$ 6.557,89, a cargo da reclamada. Além dos honorários advocatícios sucumbenciais (10%) em favor do patrono da reclamante no importe de R$ 5.705,01, a cargo da reclamada. Honorários periciais técnicos (insalubridade) fixados na fase de instrução, no importe de R$ 3.575,07, em favor do perito, Sr. EDUARDO CASTILLO, a cargo das reclamadas. Custas processuais incidentes sobre o valor total da condenação, no importe FINAL de R$ 462,84 (soma dos valores acima R$ 63.141,91 x 2% = R$ 1.262,84 – valor recolhido na fase recursal: R$ 800,00 = R$ 462,84, de custas a serem complementadas), a cargo das reclamadas. Todos os valores estão atualizados até 07.07.2026. LIBERE-SE à reclamante o depósito recursal efetuado no BB, no valor atualizado de R$ 14.639,78 em 04.09.2026, conforme consulta SISCONDJ anexada: ID. 520f042, considerando esse valor e mesma data para dedução na planilha de atualização, zerando a conta judicial. FICA A RECLAMADA INTIMADA para pagamento do débito já atualizado no importe total de R$ 59.751,52 (30.09.2026) conforme planilha de cálculo de id. dc711b3, no prazo de 10 (dez) dias, realizando depósito direto do crédito líquido da autora e dos honorários advocatícios na conta de seu procurador (a), bem como o recolhimento de FGTS, custas processuais e INSS em guias próprias (GRF, GRU e DARF). DEVERÁ O PATRONO (A) DA RECLAMANTE INFORMAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 02 DIAS, OS SEUS DADOS BANCÁRIOS, A FIM DE VIABILIZAR O DEPÓSITO DOS VALORES DEVIDOS. A RECLAMADA TOMARÁ CIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. Por questão de celeridade, os valores devidos à reclamante (crédito exequendo) e ao patrono (a) da reclamante (honorários advocatícios sucumbenciais) deverão ser depositados diretamente na conta a ser indicada, conforme valores da planilha de cálculos, abaixo descritos: * Valor líquido à reclamante de R$ 30.037,01 (já deduzida a contribuição previdenciária cota empregado no valor de R$ 1.939,26), quitando o crédito exequendo; * Valor de R$ 5.790,17 ao patrono (a) da reclamante, quitando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos. As demais parcelas deverão ser comprovadas em guias próprias (GRF, DARF e GRU), nos valores abaixo descritos, sob pena de não ser considerada quitada a execução: (GRF) FGTS a ser depositado na conta vinculada da reclamante no valor de R$ 11.285,62; oportunamente, expeça-se alvará em favor da reclamante. INSS cota-parte empregado no valor de R$ 1.939,26 (DARF); INSS cota-parte empregador no valor de R$ 6.661,55 (DARF); Custas Processuais no valor de R$ 462,84 (GRU). Os honorários periciais fixados na fase de instrução deverão ser depositados na conta judicial (proceder a expedição da guia de depósito perante o BANCO DO BRASIL S/A, acessando o link: https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/), no importe de R$ 3.575,07, ficando, desde já, autorizado o seu levantamento em favor do perito, Sr. EDUARDO CASTILLO, por meio de alvará eletrônico. Não garantido o Juízo, prossiga-se a execução pelo Sistema ARGOS, autorizada a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, observando as cautelas devidas quanto ao SIGILO FISCAL. Ficam as partes advertidas que eventuais impugnações deverão ser arguidas após a garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT, sob pena de configuração da litigância de má fé e multa processual nos termos do artigo 774 do NCPC. Cumpridas as determinações acima, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE o processo definitivamente no sistema PJe-JT. Intimem-se as partes. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA DO CARMO BARBOSA DE LIMA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001052-24.2025.5.02.0465 RECLAMANTE: ELISANGELA DO CARMO BARBOSA DE LIMA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67456f6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos à MMa. Juíza do Trabalho, Dra. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. À apreciação de V. Exa. Marcos P. Soares – Servidor SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Providencie a reclamada a entrega das guias TRCT/Chave de Conectividade e CD/SD, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária ora fixada no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00, nos termos do artigo 536, § 1º do CPC. Ante a concordância da reclamante (ID. 43c8ec8), HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, conforme resumo: ID. f51db8f, para fixar o valor BRUTO da execução em R$ 45.940,06 (principal = R$ 41.666,23 e juros de mora = R$ 4.273,83). Além do FGTS (8%) para depósito na conta vinculada do reclamante perante a CEF, em cumprimento ao comando judicial, no importe de R$ 11.110,05 (principal = R$ 10.264,97 e juros de mora = R$ 845,98). Deverá ser descontado do valor bruto para liberação do crédito à reclamante: INSS cota empregado: R$ 1.939,26;IR: ISENTO, com base na IN-RFB nº 1127/2011; Contribuição previdenciária cota empregador no importe de R$ 6.557,89, a cargo da reclamada. Além dos honorários advocatícios sucumbenciais (10%) em favor do patrono da reclamante no importe de R$ 5.705,01, a cargo da reclamada. Honorários periciais técnicos (insalubridade) fixados na fase de instrução, no importe de R$ 3.575,07, em favor do perito, Sr. EDUARDO CASTILLO, a cargo das reclamadas. Custas processuais incidentes sobre o valor total da condenação, no importe FINAL de R$ 462,84 (soma dos valores acima R$ 63.141,91 x 2% = R$ 1.262,84 – valor recolhido na fase recursal: R$ 800,00 = R$ 462,84, de custas a serem complementadas), a cargo das reclamadas. Todos os valores estão atualizados até 07.07.2026. LIBERE-SE à reclamante o depósito recursal efetuado no BB, no valor atualizado de R$ 14.639,78 em 04.09.2026, conforme consulta SISCONDJ anexada: ID. 520f042, considerando esse valor e mesma data para dedução na planilha de atualização, zerando a conta judicial. FICA A RECLAMADA INTIMADA para pagamento do débito já atualizado no importe total de R$ 59.751,52 (30.09.2026) conforme planilha de cálculo de id. dc711b3, no prazo de 10 (dez) dias, realizando depósito direto do crédito líquido da autora e dos honorários advocatícios na conta de seu procurador (a), bem como o recolhimento de FGTS, custas processuais e INSS em guias próprias (GRF, GRU e DARF). DEVERÁ O PATRONO (A) DA RECLAMANTE INFORMAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 02 DIAS, OS SEUS DADOS BANCÁRIOS, A FIM DE VIABILIZAR O DEPÓSITO DOS VALORES DEVIDOS. A RECLAMADA TOMARÁ CIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. Por questão de celeridade, os valores devidos à reclamante (crédito exequendo) e ao patrono (a) da reclamante (honorários advocatícios sucumbenciais) deverão ser depositados diretamente na conta a ser indicada, conforme valores da planilha de cálculos, abaixo descritos: * Valor líquido à reclamante de R$ 30.037,01 (já deduzida a contribuição previdenciária cota empregado no valor de R$ 1.939,26), quitando o crédito exequendo; * Valor de R$ 5.790,17 ao patrono (a) da reclamante, quitando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos. As demais parcelas deverão ser comprovadas em guias próprias (GRF, DARF e GRU), nos valores abaixo descritos, sob pena de não ser considerada quitada a execução: (GRF) FGTS a ser depositado na conta vinculada da reclamante no valor de R$ 11.285,62; oportunamente, expeça-se alvará em favor da reclamante. INSS cota-parte empregado no valor de R$ 1.939,26 (DARF); INSS cota-parte empregador no valor de R$ 6.661,55 (DARF); Custas Processuais no valor de R$ 462,84 (GRU). Os honorários periciais fixados na fase de instrução deverão ser depositados na conta judicial (proceder a expedição da guia de depósito perante o BANCO DO BRASIL S/A, acessando o link: https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/), no importe de R$ 3.575,07, ficando, desde já, autorizado o seu levantamento em favor do perito, Sr. EDUARDO CASTILLO, por meio de alvará eletrônico. Não garantido o Juízo, prossiga-se a execução pelo Sistema ARGOS, autorizada a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, observando as cautelas devidas quanto ao SIGILO FISCAL. Ficam as partes advertidas que eventuais impugnações deverão ser arguidas após a garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT, sob pena de configuração da litigância de má fé e multa processual nos termos do artigo 774 do NCPC. Cumpridas as determinações acima, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE o processo definitivamente no sistema PJe-JT. Intimem-se as partes. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.