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1001052-24.2025.5.02.0465

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001052-24.2025.5.02.0465 RECLAMANTE: ELISANGELA DO CARMO BARBOSA DE LIMA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67456f6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos à MMa. Juíza do Trabalho, Dra. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. À apreciação de V. Exa. Marcos P. Soares – Servidor SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Providencie a reclamada a entrega das guias TRCT/Chave de Conectividade e CD/SD, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária ora fixada no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00, nos termos do artigo 536, § 1º do CPC. Ante a concordância da reclamante (ID. 43c8ec8), HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, conforme resumo: ID. f51db8f, para fixar o valor BRUTO da execução em R$ 45.940,06 (principal = R$ 41.666,23 e juros de mora = R$ 4.273,83). Além do FGTS (8%) para depósito na conta vinculada do reclamante perante a CEF, em cumprimento ao comando judicial, no importe de R$ 11.110,05 (principal = R$ 10.264,97 e juros de mora = R$ 845,98). Deverá ser descontado do valor bruto para liberação do crédito à reclamante: INSS cota empregado: R$ 1.939,26;IR: ISENTO, com base na IN-RFB nº 1127/2011; Contribuição previdenciária cota empregador no importe de R$ 6.557,89, a cargo da reclamada. Além dos honorários advocatícios sucumbenciais (10%) em favor do patrono da reclamante no importe de R$ 5.705,01, a cargo da reclamada. Honorários periciais técnicos (insalubridade) fixados na fase de instrução, no importe de R$ 3.575,07, em favor do perito, Sr. EDUARDO CASTILLO, a cargo das reclamadas. Custas processuais incidentes sobre o valor total da condenação, no importe FINAL de R$ 462,84 (soma dos valores acima R$ 63.141,91 x 2% = R$ 1.262,84 – valor recolhido na fase recursal: R$ 800,00 = R$ 462,84, de custas a serem complementadas), a cargo das reclamadas. Todos os valores estão atualizados até 07.07.2026. LIBERE-SE à reclamante o depósito recursal efetuado no BB, no valor atualizado de R$ 14.639,78 em 04.09.2026, conforme consulta SISCONDJ anexada: ID. 520f042, considerando esse valor e mesma data para dedução na planilha de atualização, zerando a conta judicial. FICA A RECLAMADA INTIMADA para pagamento do débito já atualizado no importe total de R$ 59.751,52 (30.09.2026) conforme planilha de cálculo de id. dc711b3, no prazo de 10 (dez) dias, realizando depósito direto do crédito líquido da autora e dos honorários advocatícios na conta de seu procurador (a), bem como o recolhimento de FGTS, custas processuais e INSS em guias próprias (GRF, GRU e DARF). DEVERÁ O PATRONO (A) DA RECLAMANTE INFORMAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 02 DIAS, OS SEUS DADOS BANCÁRIOS, A FIM DE VIABILIZAR O DEPÓSITO DOS VALORES DEVIDOS. A RECLAMADA TOMARÁ CIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. Por questão de celeridade, os valores devidos à reclamante (crédito exequendo) e ao patrono (a) da reclamante (honorários advocatícios sucumbenciais) deverão ser depositados diretamente na conta a ser indicada, conforme valores da planilha de cálculos, abaixo descritos: * Valor líquido à reclamante de R$ 30.037,01 (já deduzida a contribuição previdenciária cota empregado no valor de R$ 1.939,26), quitando o crédito exequendo; * Valor de R$ 5.790,17 ao patrono (a) da reclamante, quitando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos. As demais parcelas deverão ser comprovadas em guias próprias (GRF, DARF e GRU), nos valores abaixo descritos, sob pena de não ser considerada quitada a execução: (GRF) FGTS a ser depositado na conta vinculada da reclamante no valor de R$ 11.285,62; oportunamente, expeça-se alvará em favor da reclamante. INSS cota-parte empregado no valor de R$ 1.939,26 (DARF); INSS cota-parte empregador no valor de R$ 6.661,55 (DARF); Custas Processuais no valor de R$ 462,84 (GRU). Os honorários periciais fixados na fase de instrução deverão ser depositados na conta judicial (proceder a expedição da guia de depósito perante o BANCO DO BRASIL S/A, acessando o link: https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/), no importe de R$ 3.575,07, ficando, desde já, autorizado o seu levantamento em favor do perito, Sr. EDUARDO CASTILLO, por meio de alvará eletrônico. Não garantido o Juízo, prossiga-se a execução pelo Sistema ARGOS, autorizada a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, observando as cautelas devidas quanto ao SIGILO FISCAL. Ficam as partes advertidas que eventuais impugnações deverão ser arguidas após a garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT, sob pena de configuração da litigância de má fé e multa processual nos termos do artigo 774 do NCPC. Cumpridas as determinações acima, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE o processo definitivamente no sistema PJe-JT. Intimem-se as partes. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA DO CARMO BARBOSA DE LIMA

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001052-24.2025.5.02.0465 RECLAMANTE: ELISANGELA DO CARMO BARBOSA DE LIMA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67456f6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos à MMa. Juíza do Trabalho, Dra. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. À apreciação de V. Exa. Marcos P. Soares – Servidor SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Providencie a reclamada a entrega das guias TRCT/Chave de Conectividade e CD/SD, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária ora fixada no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00, nos termos do artigo 536, § 1º do CPC. Ante a concordância da reclamante (ID. 43c8ec8), HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, conforme resumo: ID. f51db8f, para fixar o valor BRUTO da execução em R$ 45.940,06 (principal = R$ 41.666,23 e juros de mora = R$ 4.273,83). Além do FGTS (8%) para depósito na conta vinculada do reclamante perante a CEF, em cumprimento ao comando judicial, no importe de R$ 11.110,05 (principal = R$ 10.264,97 e juros de mora = R$ 845,98). Deverá ser descontado do valor bruto para liberação do crédito à reclamante: INSS cota empregado: R$ 1.939,26;IR: ISENTO, com base na IN-RFB nº 1127/2011; Contribuição previdenciária cota empregador no importe de R$ 6.557,89, a cargo da reclamada. Além dos honorários advocatícios sucumbenciais (10%) em favor do patrono da reclamante no importe de R$ 5.705,01, a cargo da reclamada. Honorários periciais técnicos (insalubridade) fixados na fase de instrução, no importe de R$ 3.575,07, em favor do perito, Sr. EDUARDO CASTILLO, a cargo das reclamadas. Custas processuais incidentes sobre o valor total da condenação, no importe FINAL de R$ 462,84 (soma dos valores acima R$ 63.141,91 x 2% = R$ 1.262,84 – valor recolhido na fase recursal: R$ 800,00 = R$ 462,84, de custas a serem complementadas), a cargo das reclamadas. Todos os valores estão atualizados até 07.07.2026. LIBERE-SE à reclamante o depósito recursal efetuado no BB, no valor atualizado de R$ 14.639,78 em 04.09.2026, conforme consulta SISCONDJ anexada: ID. 520f042, considerando esse valor e mesma data para dedução na planilha de atualização, zerando a conta judicial. FICA A RECLAMADA INTIMADA para pagamento do débito já atualizado no importe total de R$ 59.751,52 (30.09.2026) conforme planilha de cálculo de id. dc711b3, no prazo de 10 (dez) dias, realizando depósito direto do crédito líquido da autora e dos honorários advocatícios na conta de seu procurador (a), bem como o recolhimento de FGTS, custas processuais e INSS em guias próprias (GRF, GRU e DARF). DEVERÁ O PATRONO (A) DA RECLAMANTE INFORMAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 02 DIAS, OS SEUS DADOS BANCÁRIOS, A FIM DE VIABILIZAR O DEPÓSITO DOS VALORES DEVIDOS. A RECLAMADA TOMARÁ CIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. Por questão de celeridade, os valores devidos à reclamante (crédito exequendo) e ao patrono (a) da reclamante (honorários advocatícios sucumbenciais) deverão ser depositados diretamente na conta a ser indicada, conforme valores da planilha de cálculos, abaixo descritos: * Valor líquido à reclamante de R$ 30.037,01 (já deduzida a contribuição previdenciária cota empregado no valor de R$ 1.939,26), quitando o crédito exequendo; * Valor de R$ 5.790,17 ao patrono (a) da reclamante, quitando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos. As demais parcelas deverão ser comprovadas em guias próprias (GRF, DARF e GRU), nos valores abaixo descritos, sob pena de não ser considerada quitada a execução: (GRF) FGTS a ser depositado na conta vinculada da reclamante no valor de R$ 11.285,62; oportunamente, expeça-se alvará em favor da reclamante. INSS cota-parte empregado no valor de R$ 1.939,26 (DARF); INSS cota-parte empregador no valor de R$ 6.661,55 (DARF); Custas Processuais no valor de R$ 462,84 (GRU). Os honorários periciais fixados na fase de instrução deverão ser depositados na conta judicial (proceder a expedição da guia de depósito perante o BANCO DO BRASIL S/A, acessando o link: https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/), no importe de R$ 3.575,07, ficando, desde já, autorizado o seu levantamento em favor do perito, Sr. EDUARDO CASTILLO, por meio de alvará eletrônico. Não garantido o Juízo, prossiga-se a execução pelo Sistema ARGOS, autorizada a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, observando as cautelas devidas quanto ao SIGILO FISCAL. Ficam as partes advertidas que eventuais impugnações deverão ser arguidas após a garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT, sob pena de configuração da litigância de má fé e multa processual nos termos do artigo 774 do NCPC. Cumpridas as determinações acima, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE o processo definitivamente no sistema PJe-JT. Intimem-se as partes. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

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