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Processo 1001051-83.2016.8.26.0514

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1001051-83.2016.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Luiz Claudio Cuochi - - Luiza Cristina Cuoghi e outro - Vistos. Compulsando os autos, verifico que o presente feito foi originalmente ajuizado como ação de reintegração de posse, em razão de contrato de arrendamento mercantil (leasing) celebrado entre BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL e Valdomiro Cuoghi. No curso do processo, foi noticiado o falecimento de Valdomiro Cuoghi, conforme certidão de óbito de fl. 133. Diante das frustradas tentativas de reintegração de posse do veículo, a parte credora requereu a conversão do procedimento em ação de execução de título extrajudicial, o que foi deferido às fls. 135, oportunidade em que também foi determinada a inclusão dos herdeiros do falecido no polo passivo. Após sucessivas tentativas, os herdeiros foram regularmente citados, conforme certidões do Oficial de Justiça de fls. 339 e 341. Citados, apresentaram defesa intitulada contestação às fls. 349/352, na qual sustentam, em síntese, nulidade da citação, ilegitimidade passiva e excesso de execução. Intimada a se manifestar, a parte exequente defendeu a regularidade do feito e requereu a condenação dos requeridos ao pagamento do débito exequendo e o regular prosseguimento da execução. Decido. Chamo o feito à ordem. Primeiramente, verifico que o contrato de arrendamento mercantil que constitui objeto da presente execução foi celebrado com o falecido Valdomiro Cuoghi. Conforme certidão de óbito de fl. 133, o contratante faleceu deixando dois filhos maiores, LUIS CLAUDIO CUOGHI e LUIZA CRISTINA CUOGHI COELHO, uma vez que sua esposa também é falecida. Embora os herdeiros tenham sido incluídos no polo passivo às fls. 135, sua participação no feito não decorre de responsabilidade pessoal pelo débito contraído pelo falecido, mas da necessidade de representação do espólio, diante do falecimento do contratante e da inexistência de inventário. Com efeito, os próprios herdeiros informaram, à fl. 351, que não houve abertura de inventário dos bens deixados pelo falecido. Assim, diante da inexistência de inventário, os herdeiros devem permanecer no feito na qualidade de representantes do espólio, observada a condição de administradores provisórios, não se confundindo sua atuação processual com a assunção pessoal da dívida executada. Desse modo, eventual prosseguimento da execução deverá observar os limites da responsabilidade do espólio, recaindo os atos executivos exclusivamente sobre os bens deixados pelo falecido, não podendo atingir, por essa razão, o patrimônio particular dos herdeiros. Não há, nos autos, elemento que demonstre a existência de bens do espólio que tenham sido incorporados ao patrimônio pessoal dos herdeiros, circunstância que, de todo modo, deverá ser observada caso venha a ser suscitada no curso da execução. Diante disso, determino à z. serventia que proceda à adequação do polo passivo, para que dele conste o ESPÓLIO DE VALDOMIRO CUOGHI, representado por seus herdeiros LUIS CLAUDIO CUOGHI e LUIZA CRISTINA CUOGHI COELHO, na condição de administradores provisórios, diante da ausência de inventário. Sem prejuízo, passo à análise das questões suscitadas na defesa de fls. 349/352. Não há nulidade da citação, uma vez que os herdeiros foram regularmente citados por Oficial de Justiça, conforme certidões de fls. 339 e 341. Ademais, não houve, até o momento, qualquer ato constritivo em desfavor do espólio ou dos próprios herdeiros, de modo que não se verifica prejuízo processual decorrente dos atos de citação já realizados. A regularização ora determinada diz respeito à adequação da representação processual do espólio, não comprometendo a validade das citações anteriormente efetivadas. Quanto à alegação de excesso de execução, não foi apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor que os executados entendem correto, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, diante da ausência do respectivo demonstrativo, deixo de conhecer da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 917, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que a peça apresentada às fls. 349/352 foi intitulada contestação. Contudo, por se tratar de execução de título extrajudicial, a defesa do executado deveria ter sido apresentada por meio de embargos à execução, nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil, os quais deveriam ter sido distribuídos por dependência e autuados em apartado, conforme dispõe o § 1º do referido dispositivo. Diante do exposto, REJEITO as alegações suscitadas na peça de fls. 349/352, nos limites acima fundamentados, e determino o regular prosseguimento da execução, observada a representação do espólio pelos herdeiros e os limites da responsabilidade patrimonial acima estabelecidos. Intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. No silêncio, determino desde logo a suspensão da execução e o transcurso do prazo prescricional na forma do art. 921, III, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, cabendo à escrivania lançar a movimentação pertinente (61613 Arquivado Provisoriamente Execução Frustrada), disponibilizada no Comunicado Conjunto n.º 259/2023 da Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. Diligencie-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente. - ADV: ELIAS DA SILVA ALVES (OAB 404394/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ELIAS DA SILVA ALVES (OAB 404394/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)

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