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1001051-66.2026.8.13.0394

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu · Sentença

    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1001051-66.2026.8.13.0394/MG EMBARGANTE: CAMILA DE SOUZA ROSA ADVOGADO(A): VALDECIR MARINHO DA SILVA (OAB MG203939) EMBARGADO: GERALDO MAGELA TORRES ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ237726) EMBARGADO: CPX DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO(A): ANDRÉ EDUARDO BRAVO (OAB PR061516) SENTENÇA A embargada CPX DISTRIBUIDORA S.A. opôs embargos de declaração em face da decisão de evento 27, alegando omissão e contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Sustentou que a restrição do veículo via RENAJUD decorreu de informação oficial de que o bem permanecia registrado em nome do executado, inexistindo, por parte da exequente, conhecimento acerca da alegada alienação anterior. Afirmou que a transferência do veículo não teria sido regularmente formalizada perante o órgão de trânsito, circunstância que teria dado causa à constrição e ao ajuizamento dos embargos de terceiro. Invocou o princípio da causalidade e a Súmula 303 do STJ, defendendo que os honorários e custas deveriam ser suportados pela embargante, por ter dado causa à controvérsia. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para integrar o julgado e atribuir à embargante a responsabilidade exclusiva pelos ônus sucumbenciais. Contrarrazões em evento 36.1. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto próprios e tempestivos. Assiste razão à embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso, verifica-se efetivamente omissão no tocante à aplicação do princípio da causalidade para a distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que, embora a sentença tenha consignado que os embargados deveriam suportar as custas processuais e os honorários advocatícios em observância ao referido princípio, não houve exame específico acerca de quem efetivamente deu causa à constrição judicial que ensejou o ajuizamento dos embargos de terceiro. Com efeito, a procedência dos embargos de terceiro decorreu do reconhecimento de que a embargante havia adquirido o veículo anteriormente à efetivação da restrição judicial e de que não havia elementos suficientes para caracterizar fraude à execução. Todavia, a definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais constitui questão autônoma e deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas do processo aquele que deu causa à instauração da demanda. Nesse sentido, dispõe a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” No caso concreto, conforme consta dos autos, quando realizada a pesquisa patrimonial por meio do sistema RENAJUD, o veículo encontrava-se registrado em nome do executado Geraldo Magela Torres. A constrição judicial, portanto, foi determinada com base nos dados oficiais constantes dos sistemas de registro, inexistindo elemento que indique que a exequente CPX Distribuidora S.A. tivesse conhecimento da alegada alienação anterior do bem. Embora a embargante tenha adquirido o veículo em 09/06/2025, a transferência da propriedade não foi regularmente efetivada perante o órgão de trânsito antes da inserção da restrição judicial, permanecendo o bem registrado em nome do executado. Assim, ainda que reconhecida a boa-fé da adquirente e a impossibilidade de manutenção da constrição sobre seu patrimônio, foi a ausência de regularização da transferência perante o órgão competente que permitiu que o veículo continuasse figurando oficialmente como integrante do patrimônio do executado, possibilitando sua indicação à constrição judicial. Nesse contexto, não se identifica conduta da exequente apta a caracterizá-la como responsável pela constrição indevida. Ao contrário, sua atuação pautou-se nas informações oficiais disponíveis no sistema de registro de veículos, não sendo razoável exigir que tivesse conhecimento de negócio jurídico particular não levado a registro. A circunstância de a exequente ter concordado com a desconstituição da restrição não altera essa conclusão, pois a necessidade de ajuizamento dos embargos decorreu da situação registral do veículo, que permaneceu em nome do executado apesar da alegada alienação. Desse modo, embora a embargante tenha logrado êxito quanto ao mérito dos embargos de terceiro, foi ela quem, ao deixar de promover oportunamente a regularização da transferência do veículo perante o órgão de trânsito, deu causa à constrição judicial e, por consequência, à necessidade de ajuizamento da presente demanda. Consequentemente, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos exclusivamente à embargante, em observância ao princípio da causalidade e à orientação consolidada na Súmula 303 do STJ. Ressalte-se que a presente conclusão não implica modificação do reconhecimento do direito material da embargante, tampouco da determinação de desconstituição da restrição judicial, limitando-se a corrigir e integrar o capítulo referente à sucumbência. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos integrativos e modificativos exclusivamente quanto ao capítulo dos ônus sucumbenciais, para sanar a omissão apontada e estabelecer que as custas processuais e os honorários advocatícios sejam suportados exclusivamente pela embargante, por aplicação do princípio da causalidade. Assim, onde constou na sentença: “Em observância ao princípio da causalidade, condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. ” passa a constar: “Em observância ao princípio da causalidade e à Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se.

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