Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001051-64.2026.5.02.0704 RECLAMANTE: TAMARA NERY MARQUES RECLAMADO: T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTORIOS MEDICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68d1f7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, nos autos do processo n. 1001051-64.2026.5.02.0704, decide: - rejeitar as preliminares; - ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos feitos na reclamação trabalhista proposta por TAMARA NERY MARQUES em face de T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTORIOS MEDICOS LTDA., a fim de: - reconhecer a nulidade da dispensa adotada pela reclamada e declarar a extinção contratual em 18/06/2026, na modalidade resilição contratual por iniciativa do empregador, restando prejudicado o pedido de rescisão indireta; - condenar a reclamada a satisfazer as seguintes obrigações, na forma da fundamentação: a) realizar as pertinentes anotações na CTPS digital da reclamante, observada a projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de 5 dias, após intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias (a ser revertida à reclamante), após o que a anotação em questão deverá ser feita pela Secretaria do Juízo (art. 39 da CLT); b) pagar as seguintes verbas rescisórias, nos limites do pedido: I) aviso prévio indenizado (39 dias); II) 13º salário proporcional de 2026 (06/12 avos); III) férias simples de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional (12/12 avos); c) entregar as guias para o requerimento do seguro-desemprego, no prazo de cinco dias após intimação específica, sob pena de pagamento de indenização equivalente; d) pagar as multas dos artigos 477, §8º, e 467, ambos da CLT; e) recolher o FGTS (8%) e a indenização de 40%; f) entregar as guias para o levantamento do FGTS, no prazo de 05 dias, após intimação específica, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos; g) pagar horas extras, com os adicionais legais e convencionais (o mais favorável), com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS (8% e indenização de 40%); h) pagar horas intervalares, com adicional de 50%, sem reflexos; i) restituir os valores descontados e não repassados ao Picpay, conforme holerites juntados aos autos, relativos às parcelas de contrato eConsigando n. 0128919266, acrescidos dos encargos contratuais (juros e correção monetária) até o efetivo pagamento, em atendimento à reparação integral do dano, montante a ser apurado em fase de liquidação; j) pagar o valor de R$2.000,00 a título de indenização por danos morais; k) pagar honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, no importe total de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor que resultar da liquidação do julgado; - rejeitar os demais pedidos. - condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamada no importe total de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor das condenações, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Liquidação por cálculos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, sem limitação ao valor indicado pelo reclamante na inicial, por se tratar de mera estimativa, nos termos do art. 840, §1°, da CLT c/c art. 12, §2º, da IN n. 41/2018, do TST. Onde cabível, observe-se a evolução salarial do laborista e os dias efetivamente laborados. Utilize-se como base de cálculo o salário base, conforme fundamentação e documentos já juntados, ressalvada a inclusão expressa de outras verbas em tópico próprio. Correção monetária, juros, recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias, conforme a fundamentação. Esclareço desde logo que o dispositivo contém, de forma resumida, os títulos que integram a condenação, de modo que os demais parâmetros das obrigações ora impostas devem ser extraídos da fundamentação desta decisão. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária para a reclamante. Custas pela reclamada, no importe de R$300,00, correspondente a 2% sobre o valor da condenação, fixada em R$15.000,00. Não tendo sido fixado prazo diverso, cumpra-se a decisão após o trânsito em julgado. A intimação da União observará a Portaria MF 582/2013 ou outra que a substitua e o artigo 29-A, da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região. Atentem as partes à boa-fé processual, bem como para a previsão do artigo 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TAMARA NERY MARQUES
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001051-64.2026.5.02.0704 RECLAMANTE: TAMARA NERY MARQUES RECLAMADO: T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTORIOS MEDICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68d1f7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, nos autos do processo n. 1001051-64.2026.5.02.0704, decide: - rejeitar as preliminares; - ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos feitos na reclamação trabalhista proposta por TAMARA NERY MARQUES em face de T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTORIOS MEDICOS LTDA., a fim de: - reconhecer a nulidade da dispensa adotada pela reclamada e declarar a extinção contratual em 18/06/2026, na modalidade resilição contratual por iniciativa do empregador, restando prejudicado o pedido de rescisão indireta; - condenar a reclamada a satisfazer as seguintes obrigações, na forma da fundamentação: a) realizar as pertinentes anotações na CTPS digital da reclamante, observada a projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de 5 dias, após intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias (a ser revertida à reclamante), após o que a anotação em questão deverá ser feita pela Secretaria do Juízo (art. 39 da CLT); b) pagar as seguintes verbas rescisórias, nos limites do pedido: I) aviso prévio indenizado (39 dias); II) 13º salário proporcional de 2026 (06/12 avos); III) férias simples de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional (12/12 avos); c) entregar as guias para o requerimento do seguro-desemprego, no prazo de cinco dias após intimação específica, sob pena de pagamento de indenização equivalente; d) pagar as multas dos artigos 477, §8º, e 467, ambos da CLT; e) recolher o FGTS (8%) e a indenização de 40%; f) entregar as guias para o levantamento do FGTS, no prazo de 05 dias, após intimação específica, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos; g) pagar horas extras, com os adicionais legais e convencionais (o mais favorável), com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS (8% e indenização de 40%); h) pagar horas intervalares, com adicional de 50%, sem reflexos; i) restituir os valores descontados e não repassados ao Picpay, conforme holerites juntados aos autos, relativos às parcelas de contrato eConsigando n. 0128919266, acrescidos dos encargos contratuais (juros e correção monetária) até o efetivo pagamento, em atendimento à reparação integral do dano, montante a ser apurado em fase de liquidação; j) pagar o valor de R$2.000,00 a título de indenização por danos morais; k) pagar honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, no importe total de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor que resultar da liquidação do julgado; - rejeitar os demais pedidos. - condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamada no importe total de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor das condenações, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Liquidação por cálculos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, sem limitação ao valor indicado pelo reclamante na inicial, por se tratar de mera estimativa, nos termos do art. 840, §1°, da CLT c/c art. 12, §2º, da IN n. 41/2018, do TST. Onde cabível, observe-se a evolução salarial do laborista e os dias efetivamente laborados. Utilize-se como base de cálculo o salário base, conforme fundamentação e documentos já juntados, ressalvada a inclusão expressa de outras verbas em tópico próprio. Correção monetária, juros, recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias, conforme a fundamentação. Esclareço desde logo que o dispositivo contém, de forma resumida, os títulos que integram a condenação, de modo que os demais parâmetros das obrigações ora impostas devem ser extraídos da fundamentação desta decisão. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária para a reclamante. Custas pela reclamada, no importe de R$300,00, correspondente a 2% sobre o valor da condenação, fixada em R$15.000,00. Não tendo sido fixado prazo diverso, cumpra-se a decisão após o trânsito em julgado. A intimação da União observará a Portaria MF 582/2013 ou outra que a substitua e o artigo 29-A, da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região. Atentem as partes à boa-fé processual, bem como para a previsão do artigo 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTORIOS MEDICOS LTDA.