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1001051-59.2026.8.26.0441

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001051-59.2026.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Dinaelde Coelho Souza - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Dinaelde Coelho Souza em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a natureza de vencimento básico do "Abono Complementar" (Decreto Estadual nº 62.500/2017) e o direito do(a) autor(a) à sua inclusão na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI - 75%), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012; 2) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inclusão do Abono Complementar na base de cálculo da GDPI, observados os comprovantes de pagamento dos autos, com termo final em maio de 2022 (vigência da LC nº 1.374/2022) e respeitada a prescrição quinquenal relativa aos cinco anos que antecederam a propositura da ação. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência (09/12/2021). Caso haja parcelas devidas anteriores a 09/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Fica diferida a análise do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita para a hipótese de interposição de recurso, nos termos da fundamentação. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)

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