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1001051-46.2014.8.26.0161

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Diadema - 1ª Vara Cível

    Processo 1001051-46.2014.8.26.0161 - Busca e Apreensão - Propriedade - Streamline Securitizadora S.A. - Mextra Engenharia Extrativa de Metais Ltda - Vistos. Fls. 878/887: Os requerimentos comportam parcial acolhimento. Trata-se de ação de busca e apreensão em que houve descumprimento do acordo de fls. 507/513, homologado por sentença (fl. 515). O acordo estabelece na cláusula 18ª, parágrafo único, a faculdade do requerimento demandar o imediato prosseguimento desta ação de busca e apreensão em caso de descumprimento das obrigações. De rigor, portanto, a retomada da busca e apreensão conforme requerido pela cessionária/requerente, com a expedição do respectivo mandado. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA E APREENSÃO. Decisão de primeiro grau que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu a busca e apreensão do automóvel dado em garantia. Inconformismo. Na fase de conhecimento, as partes celebraram acordo para pagamento parcelado do débito. Constou expressamente que o aludido pacto não importaria em novação ou alteração do contrato, mantendo-se, inclusive, inalteradas as garantias originalmente constituídas. O inadimplemento do acordo comporta a retomada das medidas de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária em garantia, conforme previsto no Decreto-Lei nº 911/69, não podendo o credor ser compelido a executar, por quantia certa, os valores inadimplidos. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2281389-23.2022.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 17/01/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2023). Incabível, entretanto, compelir a requerida a manter em depósito os equipamentos objeto da busca e apreensão ou se proceder à avaliação prévia dos bens apreendidos, conforme pleiteia a requerente, haja vista que a apreensão dos maquinários objeto da alienação fiduciária não se confunde com penhora. Com efeito, o desiderato da ação de busca e apreensão é a retomada da posse do bem alienado fiduciariamente, consolidando-se a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do credor fiduciário, que poderá vendê-lo extrajudicialmente, aplicando o preço da venda no pagamento de seu crédito, consoante dispõe o artigo 2º do Decreto-lei nº 911/69 a seguir transcrito: Art. 2oNo caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Ademais, trata-se da hipótese de retomada da ação de busca e apreensão e não de execução. Nesse sentido: Embargos à execução de título extrajudicial. Mútuo entre particulares, atrelado a pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. Oferecimento de maquinário em alienação fiduciária à mutuante. Inadimplemento das parcelas ajustadas. Apreensão do maquinário. Embargada que, encontrando-se na posse dos bens, alienou-os somente após a interposição do recurso de apelação. Sentença de acolhimento dos embargos, com extinção da execução por reconhecimento da satisfação do crédito da embargada, considerando que o valor das máquinas seria suficiente para quitação do débito exequendo. Interposição de apelações por ambas as partes. Nulidade da execução. Ausência de título que espelhe obrigação líquida, certa e exigível. Extinção anômala do processo de execução, e, como corolário, dos embargos, por perda do objeto. Apelo da embargada prejudicado. Apelo adesivo do embargante que segue o mesmo destino do apelo principal. Consta dos autos que a embargada forneceu mercadorias a determinada pessoa jurídica, mas ela não lhe pagou o preço ajustado. O embargante participou da avença na posição de garantidor. O mútuo veio atrelado a pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, tendo a compradora alienado fiduciariamente a favor da vendedora/embargada algumas máquinas. Diante do inadimplemento, as máquinas foram apreendidas, e, após a apreensão, a embargada ajuizou ação de execução para ver recuperado o valor mutuado. A embargada, ao ser-lhe entregue o maquinário, deveria aliená-lo (vedação do pacto comissório) e, na eventualidade de apurar saldo devedor, prestar as devidas contas aos executados, comunicando-os de que continuam devedores. Não obstante, a alienação ocorreu apenas após a interposição do recurso de apelação, de modo que a obrigação estampada no título é incerta e ilíquida. Se o credor opta pela busca e apreensão do bem, não pode fazer uso consecutivo da via executiva. Se preferir recuperar o bem, o credor deve invariavelmente vendê-lo a terceiros, e, nesse caso, fecham-se as portas para o ajuizamento da ação de execução. Como, no caso concreto, a exequente preferiu apreender os bens (e, note-se, a alienação ocorreu em fase recursal), não dispõe de título que espelhe obrigação líquida, certa e exigível. A execução, nesse panorama, é nula (CPC, art. 803, inc. I), e deve ser extinta de forma anômala. Como corolário, os embargos à execução são extintos sem resolução do mérito, pois prejudicada a discussão a respeito das matérias por meio dele veiculadas. Ainda como consequência da nulidade da execução, o apelo da embargada não pode ser conhecido, por carência superveniente de interesse recursal. E como o conhecimento do recurso adesivo está subordinado ao conhecimento do recurso principal, tampouco se conhece do apelo adesivo do embargante. Apelações não conhecidas. Processos extintos sem resolução do mérito. (TJ-SP - APL: 10138826320168260224 SP 1013882-63.2016 .8.26.0224, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 14/11/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2018). (g.n.). Nem se alegue a possibilidade de conversão disciplinada no artigo 4º do aludido decreto-lei, tendo em vista que os bens permanecem na posse do devedor fiduciante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Busca e apreensão - Alienação fiduciária Liminar deferida Bem localizado Venda extrajudicial e existência de saldo devedor remanescente - Pedido do credor para conversão da ação em execução de título extrajudicial Não cabimento Faculdade conferida ao credor apenas quando o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor - Art. 4º do Decreto-lei nº 911/69 Precedentes do STJ Decisão mantida. Agravo não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22955876020258260000 São Paulo, Relator.: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 01/10/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2025). (g.n.). DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Banco Bradesco Financiamentos S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão que denegou pedido de conversão de ação de busca e apreensão em execução, alegando que o veículo dado em garantia não está em condições de retomada devido a débitos superiores ao crédito obtido com sua venda. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução, considerando a alegada inércia do credor em fornecer meios para cumprimento dos mandados de busca. III. Razões de Decidir 3. A conversão da ação de busca e apreensão em execução pressupõe a efetiva tentativa de localização do bem, o que não ocorreu devido à inércia do credor. 4. A lei condiciona a conversão à não localização do bem, o que não se aplica ao caso, pois o bem não foi procurado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A conversão da ação de busca e apreensão em execução requer diligência efetiva na tentativa de localização do bem. 2. A inércia do credor impede a conversão pretendida. Legislação Citada: Não especificada. Decreto-Lei nº 911/1969, art . 4º. Lei nº 13.043/2014; CPC, art. 1 .026, § 2º. Jurisprudência Citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2173065-31.2025.8 .26.0000; Rel. Des. Antônio Rigolin; 31ª Câmara de Direito Privado; j . 02/07/2025. TJSP; Agravo de Instrumento 2229468-88.2023.8 .26.0000; Rel. Des. Paulo Ayrosa; 31ª Câmara de Direito Privado; j . 12/09/2023. TJSP; Agravo de Instrumento 2126594-25.2023.8 .26.0000; Rel. Des. Rosangela Telles; 31ª Câmara de Direito Privado; j . 30/05/2023. TJSP; Agravo de Instrumento 2367987-72.2025.8 .26.0000; Rel. Des. Carlos Russo; 30ª Câmara de Direito Privado; j . 25/11/2025. TJSP; Agravo de Instrumento 2344583-89.2025.8 .26.0000; Rel. Des. Celina Dietrich Trigueiros; 27ª Câmara de Direito Privado; j . 20/11/2025. TJSP; Agravo de Instrumento 2060538-39.2025.8 .26.0000; Rel. Des. Marcos Gozzo; 30ª Câmara de Direito Privado; j . 05/05/2025. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20030058820268260000 Ibiúna, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 16/03/2026, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2026). (g.n.). Assim sendo, compete ao credor fiduciário providenciar as medidas necessárias para a retomada e remoção dos bens objeto da ação de busca e apreensão, sob pena de extinção por falta de interesse. Nesse sentido: Alienação Fiduciária - Busca e apreensão - O art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/14, autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, na hipótese de não localização do bem alienado fiduciariamente ou se ele não se achar na posse do devedor - Inexistência de previsão legal para a conversão na hipótese de a retomada ser onerosa, consoante pretende fazer crer o apelante - Bem localizado - Afirmação do autor de não ter interesse na busca e apreensão do bem - Extinção da ação por falta de interesse - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10233485720158260114 SP 1023348-57 .2015.8.26.0114, Relator.: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 28/01/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2021). (g.n.). Isto posto, antes de ordenar a expedição do mandado de busca e apreensão, manifeste-se a parte requerente se remanesce o interesse na busca e apreensão dos bens alienado fiduciariamente no prazo legal. Em caso de inércia, tornem-me os autos conclusos para extinção. Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Intimem-se. - ADV: VICTOR SARFATIS METTA (OAB 224384/SP), LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA (OAB 342809/SP), FLAVIO AUGUSTO CICIVIZZO (OAB 88245/SP), PAULO ROSENTHAL (OAB 188567/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), PAULO RODRIGUES DA SILVA (OAB 129251/SP)

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