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1001051-13.2023.4.01.3604

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001051-13.2023.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO: ANTONIO BARROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARMEM CRISTINA GARBOSSA - MT7389/O, NOELI IVANI ALBERTI - MT4061, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739, ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO17901, MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES - GO20620, RANNIER FELIPE CAMILO - MT22135/B e ALINE DE SOUZA STROGULSKI - MT23901/O DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação civil pública promovida pelo INCRA em face dos réus acima nominados, colimando provimento jurisdicional para se ver reintegrado na posse de imóvel do lote do Projeto de Assentamento Tapurah Itanhangá, bem como a condenação dos requeridos ao custeio de medidas de recuperação ambiental em virtude de danos provocados na área, além de indenização por utilização indevida do imóvel. Na última decisão, a remessa dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 1ª Região foi indeferida e, na mesma linha, ordenada a intimação das partes para que falassem sobre os pontos controvertidos e declinassem as provas que pretendiam produzir. É o breve relatório. Vieram-me para decisão. Decido. Diz o art. 357, do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. Passo, portanto, a ditar os rumos do saneamento, a fim de que este processo chegue a termo. I. Questões processuais pendentes (CPC, art. 357, I) 1. Da intervenção posterior de ANTONIO BARROS, da regularização da representação processual e do pedido de gratuidade da justiça Os réus VANDERLEI LUCIANO BARROS e ALCIONE DASSOLER, regularmente citados, apresentaram contestações (ids 2132817605 e 2141707413, respectivamente). Por sua vez, ANTONIO BARROS, ESPÓLIO DE JAIME DE JESUS MOLINA e LEONILDA MARIA KAMINSKI, embora regularmente citados, não apresentaram contestação, razão pela qual foram declarados revéis, sem a incidência dos efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, I, do CPC, conforme decisão de id 2247282938. Após a referida decisão, ANTONIO BARROS compareceu aos autos por meio da petição de id 2251457546, requerendo sua habilitação no feito e especificando as provas que pretende produzir. Nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. O comparecimento posterior de ANTONIO BARROS, portanto, não afasta a revelia anteriormente reconhecida nem reabre o prazo para apresentação de contestação, facultando-lhe, contudo, participar dos atos processuais subsequentes. Ademais, nos termos do art. 349 do CPC, é assegurada ao revel a produção de provas contrapostas às alegações do autor, desde que compareça a tempo de praticar os atos indispensáveis à sua produção. Ocorre que a procuração juntada no id 2251458013 não contém assinatura do outorgante, assim como a declaração de hipossuficiência apresentada no id 2251458018 também se encontra sem assinatura. Desse modo, ANTONIO BARROS deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante a juntada de instrumento de procuração devidamente assinado. No mesmo prazo, caso mantenha o pedido de gratuidade da justiça, deverá apresentar declaração de hipossuficiência devidamente assinada, acompanhada de documentos aptos a demonstrar sua situação econômico-financeira, tais como declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, extratos bancários e outros documentos idôneos. Regularizada a representação processual, será considerada, para fins de instrução, a especificação de provas apresentada por ANTONIO BARROS, observados os limites decorrentes de sua intervenção no estado em que se encontra o processo. O pedido de gratuidade da justiça será apreciado após o cumprimento da determinação acima. 2. Da alegada inadequação da via eleita Embora não tenha havido arguição a respeito pelo requerido, incumbe ao juiz avaliar as condições da ação, ainda que sem provocação, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição. A adequada escolha do procedimento judicial é uma das nuances do interesse de agir. No caso concreto, necessário ponderar acerca da adequação das pretensões deduzidas ao procedimento da ação civil pública. Diz o art. 1º, da L7.347/85: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). (...) III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990) (...) VIII – ao patrimônio público e social. (Incluído pela Lei nº 13.004, de 2014) Entendo, sob a perspectiva desse dispositivo, que a tutela possessória de imóveis que tenham como destinação certa a Reforma Agrária se enquadram no conceito de direitos coletivos (em sentido amplo), porquanto a titularidade dessas prerrogativas é coletiva, não se limitando aos aspectos dominiais e de direitos reais da autarquia. Dito noutras palavras, é possível o manejo da ação civil pública na espécie porquanto sua finalidade é, ainda que sob a proteção possessória de um lote específico, alcançar as finalidades da reforma agrária, o qual é, por essência, um bem de natureza coletiva, nos termos do art. 81, do CDC: Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Nem se alegue, por outro lado, que a ausência de remessa dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias patentearia a natureza individual do direito invocado pelo INCRA. A natureza do bem (como sendo coletivo) não se confunde com a espécie de conflito possessório. Apenas para ilustrar o equívoco, acaso uma propriedade particular seja ocupada irregularmente por um número indeterminado de sujeitos, haverá, por certo, um conflito possessório de natureza coletiva, incidindo na espécie as orientações fixadas pelo STF em sede de fiscalização abstrata de normas. Esse conflito multitudinário, porém, não transmuda o direito de propriedade particular vilipendiado num direito coletivo, na medida em que sua titularidade permanece concentrada em pessoa certa e determinada. Não vejo, por outra via, como se possa alegar qualquer cerceamento de defesa em adotar o rito da ação civil pública. Idênticas opções de defesa e produção probatória seriam alcançadas aos requeridos, seja pela via do processo coletivo ou pela reintegração de posse (ou mesmo pelo procedimento comum). Também não consigo extrair da lei adjetiva um princípio de especialidade de ritos. Pelo contrário, o art. 327, §2º, do CPC, vaticina que quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. Sob o enfoque desse dispositivo, forçoso reconhecer que as técnicas especiais (inclusive as tutelas possessórias), podem ser aplicadas ao procedimento comum e, por equiparação, para a ação civil pública, diante da cláusula de subsidiariedade do CPC fixado pelo art. 19, da L7.347/85: Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições. Nesse contexto, possível é a proteção possessória do lote pela via escolhida. Raciocínio diverso, contudo, deve ser conferido ao pedido de indenização por utilização indevida do imóvel, fundamentado no art. 20 e no art. 71, do DL 9.760/46, os quais possuem a seguinte redação: Art. 71 - O ocupante de imóvel da União, sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. Evoluindo em relação a raciocínio que já perfilhei alhures, entendo que esse pedido não pode ser encarado como um direito coletivo em sentido estrito, porquanto não devotado a tutela da reforma agrária. Trata-se, em verdade, de um pedido de cobrança voltado exclusivamente para os interesses financeiros da própria autarquia, não podendo ser admitido seu processamento pela via da ação civil pública. Outra não é a orientação do TRF1: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CUSTEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE A UNIÃO, OS ESTADOS E OS MUNICÍPIOS . TRATAMENTOS DE SAÚDE DE ALTA COMPLEXIDADE. SOLIDARIEDADE. NÃO EXCLUSIVIDADE DA UNIÃO. REPASSE DOS RECURSOS . RESSARCIMENTO AO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO SUCEDÂENO DE AÇÃO DE COBRANÇA . I. A obrigação de custeio do Sistema Único de Saúde (SUS) é obrigação solidária repartida entre as unidades da federação - União, Estados e Municípios, com vistas à garantia do direito fundamental à saúde, previsto nos arts. 5º, 6º, 196 e 227, da Constituição da Republica, regulamentado pela Lei nº 8.080/90 . Precedente. II. Dentro dessa solidariedade está incluído o custeio dos tratamentos de saúde de alta complexidade, que não é exclusivo da União, por ausência, inclusive, de previsão legal nesse sentido. Assim, os custos com internação de paciente em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), considerado tratamento médico de alta complexidade, há de ser suportado, em solidariedade, pela União, Estados e Municípios . III. Aferido que a União repassou a contento os recursos para o custeio do sistema de saúde no Município recorrente, não há que se falar em obrigação de ressarcimento pelas despesas que o Município despendeu com internação de pacientes em UTI (s) da rede privada à míngua de vagas na rede pública ou conveniada ao SUS. IV. A ação civil pública não pode ser utilizada como sucedâneo para ação de cobrança . Precedente. V. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00045449020104013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 15/04/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 26/04/2013) Desta feita, reconheço, de ofício, a preliminar de inadequação da via eleita, exclusivamente em relação ao pedido de pagamento de indenização correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano de ocupação ilícita do imóvel, ou, caso assim não se entenda, a condenação ao pagamento do valor de mercado correspondente ao arrendamento das terras ilicitamente exploradas, a ser apurado em liquidação de sentença, ou outro método de apuração do dano que defina esse juízo, o que o faço com lastro no art. 485, IV, do CPC. Consequentemente, resta prejudicada a análise de eventual ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória 3. Da alegada inobservância do rito previsto na IN 99/2019 Também com o figurino da ausência de interesse processual, os réus advogam que o INCRA não poderia intentar uma ação voltada à recuperação da área sem oportunizar a possibilidade de regularização na via administrativa. Entendo, contudo, de forma diversa. Para tanto, reenvio as considerações que foram traçadas ao apreciar alegação similar nos autos da reintegração de posse n. 0000225-87.2012.4.01.3604: 4. Da alegada carência de ação As defesas propalaram que o INCRA careceria de ação, porquanto os alvos da reintegração seriam ocupantes reconhecidos no Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá, fato reconhecido em diversos procedimentos administrativos. Assim, eventual ilegalidade deveria ser precedida de apuração extrajudicial, nos termos das disposições do D59.428/66. Sem razão, porém. A inexistência de prévio procedimento administrativo não é inibidora da via judicial, porquanto o art. 5º, XXXV, da CF/88, consagra a cláusula de indeclinabilidade da jurisdição (lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito). A instauração de prévio procedimento administrativo para apuração de irregularidade na ocupação dos lotes é uma faculdade, à disposição da Administração, sem o condão, porém, de interditar a dedução de idêntica pretensão pela via judicial. A inafastabilidade da jurisdição é assegurada ao próprio Estado. Mutatis mutandis, pode-se adotar, em termos analógicos, a compreensão do STJ de existência de interesse processual na veiculação de pretensão judicial, ainda que esteja à disposição do Poder Público a autoexecutoriedade de eventuais atos administrativos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU PELO TRIBUNAL A QUO. INTERESSE DE AGIR. VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA. SÚMULA 7 DO STJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE CONFIRMA O ACÓRDÃO COMBATIDO. 1. Cuida-se de confirmação de sentença de primeiro grau, pelo Tribunal a quo, proferida nos autos de nunciação de obra nova ajuizada pela Prefeitura Municipal, em razão da realização de obra sem a apresentação de projeto arquitetônico no departamento competente, violando, portanto, a legislação local. 2. Verifica-se configurado o interesse de agir (art. 267, I, CPC), visto que a autoexecutoriedade afeita à pessoa política não retira desta a pretensão em valer-se de decisão judicial que lhe assegure a providência fática que almeja, pois nem sempre as medidas tomadas pela Administração no exercício do poder de polícia são suficientes. 3. Quanto à suposta violação ao art. 332 do CPC, foi cristalizado pelo acórdão que o particular não se desincumbiu de provar a ocorrência do aludido embargo administrativo e demolição de parte da obra, buscando, apenas, provar tais fatos pela via testemunhal. Portanto, descabida a alegação de cerceamento de defesa. Concluir de forma diversa demanda reexame de matéria fática, insuscetível por meio de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp 117.668/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/8/2012). 4. a alteração da premissa fática concernente à existência de causa madura para prolação da sentença pressupõe o revolvimento do suporte probatório, o que é vedado em Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ.(AgRg no AREsp 349.870/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18/2/2014). 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1651622/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017) Dessa forma, o descumprimento dos requisitos para a ocupação válida pode ser escrutinado na via judicial, independentemente da sorte de processo administrativo precedente e com o mesmo objetivo. Com isso, também fica superada a alegação de falta de interesse por ausência de pretensão resistida. Recordo, neste ponto, que todos os réus pugnam pela improcedência dos pedidos, o que patenteia, per se, a necessidade de intervenção jurisdicional na espécie. Rejeito a preliminar. Supero a prefacial. 5. Da alegada imunidade decenal das cláusulas resolutivas (L8.629/93, art. 18, §1º). Também não concordo com a alegação de que, ultrapassado o prazo decenal sobre as cláusulas de exploração, a pretensão do INCRA seria inócua. De efeito, reporto-me ao que foi alinhado nos autos da reintegração de posse n. 0000225-87.2012.4.01.3604: “É que as cláusulas resolutivas se operam de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou notificação extrajudicial, conforme disciplina o art. 474, do CC (a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial). Ou seja, ocorrendo um dos fatos que justifique a retomada do imóvel no curso do prazo decenal, isso resolve, por si só, a eficácia do título que amparava a ocupação. Em palavras mais simples, a questão é quando o fato ocorreu, não quando restou apurado e demonstrado. Por outra via, ainda que seja viável o equacionamento da causa resolutiva na via administrativa, tal fato não tem a aptidão jurídica de impedir o acionamento da esfera judicial, porquanto a jurisdição é inafastável, garantia constitucional que é extensível ao próprio Estado. Ademais, no curso do processo judicial são asseguradas todas as possibilidades de ampla e defesa e contraditório, aí incluída a viabilidade de se demonstrar, como fato impeditivo da tese autoral, a inocorrência do episódio resolutivo ou saneamento da hipótese de rescisão que fundamenta a causa de pedir suscitada pela autarquia. Por isso, não serão acatadas por este Juízo defesas calcadas, exclusivamente, na ausência de oportunidade de defesa na via administrativa, porquanto todos os dados que embasariam a defesa extrajudicial também podem ser replicados como matérias defensivas no processo judicial. Isso inclui, outrossim, a possibilidade de eventual regularização fundiária em caso de ocupação tida por irregular. Havendo indícios mínimos de que a questão pode ser solvida por intermédio desse instrumento (art. 26-B, da L8269/1993, por exemplo), este Juízo envidará esforços para resolver a questão na via da autocomposição, em reverência aos termos do art. 3º, §3º, do CPC. Contudo, para tanto, não basta a mera alegação genérica de viabilidade de regularização, devendo haver provas mínimas de que o ocupante, ao menos em tese, poderia ser contemplado com o instituto da regularização que venha a invocar.” Diante disso, afasto a preliminar. 6. Da alegada prejudicial de mérito da prescrição A defesa sustenta que a pretensão estaria prescrita, sob o argumento de que as supostas irregularidades no Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá já seriam conhecidas pelo INCRA, ao menos, desde 2010, quando deflagrada a Operação Terra Prometida pela Polícia Federal e instaurado o IPL nº 376/2010. Subsidiariamente, aponta como marco inicial o ano de 2015, quando o INCRA instituiu grupo de trabalho, por meio da Portaria 493/2015, para apuração dos fatos discutidos nestes autos. Com base nesses marcos temporais, os requeridos alegam que a ação teria sido proposta após o prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/1965, norma que entendem aplicável à espécie. O argumento, contudo, não se sustenta quanto à pretensão de reintegração de posse. Os imóveis ou lotes destinados à reforma agrária ostentam natureza de bens públicos, afetados a finalidade social específica. Nessa condição, a ocupação por particulares, quando irregular, não configura posse juridicamente protegida, mas mera detenção precária. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente na Súmula 619. A consequência jurídica dessa premissa é relevante: inexistindo posse legítima do particular sobre bem público destinado à reforma agrária, não há fluência de prazo prescricional contra o INCRA para a retomada do imóvel. O esbulho, nesse contexto, assume caráter permanente e continuado, enquanto persistir a ocupação irregular, o que impede o início da contagem de prazo prescricional para a reintegração do Poder Público na área. Além disso, a indisponibilidade do patrimônio público reforça a impossibilidade de consolidação da ocupação irregular pelo decurso do tempo. A Constituição Federal, ao vedar a usucapião de bens públicos no art. 183, § 3º, consagra diretriz que se projeta também sobre a tutela possessória exercida pelo INCRA, sobretudo quando se trata de imóvel público destinado à execução da política de reforma agrária. A jurisprudência predominante admite a reintegração de posse de lote de assentamento ocupado irregularmente a qualquer tempo, mormente “porque a resolução do contrato se operaria de pleno direito pela implementação da condição resolutiva, no caso, o descumprimento de qualquer cláusula contratual”, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial ((TRF-1 - AC: 00048888520084014100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/07/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 26/07/2022 PAG PJe 26/07/2022). Dessa forma, não há que se falar em prescrição no tocante à pretensão quanto à reintegração de posse. Quanto à prescrição da pretensão indenizatória, foi objeto de análise em tópico próprio. 7. Da alegada superveniência do direito subjetivo à regularização (L8.629/93, na redação dada pela L14.757/2023) O art. 26-B, da L8.269/93, na redação dada pela L14.757/2023, preconiza: Art. 26-B. Fica o Incra autorizado a regularizar a posse de lote em projeto de assentamento que tenha sido ocupado sem autorização, observado o disposto nos arts. 20 e 20-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023) § 1º A regularização será processada a requerimento de quem estiver na posse plena do lote ou, de ofício, pelo Incra, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023) I - criação do projeto de assentamento há mais de 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023) I-A - ocupação e exploração da parcela diretamente pelo interessado há, no mínimo, 1 (um) ano; (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) II - inexistência de candidatos excedentes interessados na parcela elencados na lista de selecionados de que trata o § 3o do art. 19 desta Lei para o projeto de assentamento; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) III - observância pelo interessado dos requisitos de elegibilidade para ser beneficiário da reforma agrária; e (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) IV - quitação ou assunção pelo interessado, até a data de assinatura de novo contrato de concessão de uso, dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedido ao beneficiário original. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o Atendidos os requisitos de que trata o § 1o deste artigo, o Incra celebrará contrato de concessão de uso nos termos do § 2o do art. 18 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) A presença de todos esses requisitos, porém, é ônus de demonstração pela defesa enquanto fato impeditivo do direito autoral do INCRA (CPC, art. 373, II). A superveniência dessa legislação não retira o interessa da autarquia de ver despojado da área todo aquele que, comprovadamente, descumpriu os requisitos para se ver como beneficiário do lote. A demonstração de que os ocupantes potencialmente irregulares teriam direito à regularização fundiária por intermédio do referido dispositivo é ônus dos demandados. Rejeito a alegação. 8. Da utilização de elementos oriundos de Inquérito Policial e Processo Administrativo Inexiste qualquer irregularidade, ilicitude ou equívoco na juntada de elementos produzidos pela Polícia Federal e na fase administrativa no âmbito desta ação civil pública. O inquérito policial é procedimento administrativo voltado a coleta de informações para propositura de eventual ação penal. Nesse contexto, tendo sido encartado pelos legitimados extraordinários quando da propositura da demanda, tais dados entram na cognição oficial do processo como qualquer outro elemento documental. Da mesma forma, os processos administrativos que tramitaram no INCRA para acompanhamento da ocupação dos lotes são documentos dotados de presunção de legitimidade, ainda que relativa, não havendo qualquer impeditivo para sua utilização pela parte autora para comprovação de suas pretensões, Ressalto que estão submetidos ao contraditório e à ampla defesa, considerando que a defesa pode objetar os elementos neles contidos. São elementos admitidos como prova emprestada, na esteira da orientação do TRF1: “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVAS EMPRESTADAS. INQUÉRITO POLICIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. USO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE. I - É possível a utilização de prova colhida em inquérito policial para fins de propositura de ação civil de improbidade administrativa, desde que resguardados o devido contraditório e a não publicidade dos dados. Precedentes do STF e do TRF da 1ª Região. II - Agravo a que se nega provimento. (TRF-1 - AG: 158 DF 2009.01.00.000158-5, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/07/2009, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/08/2009 e-DJF1 p.15)” Já as conclusões neles contidas e os elementos neles produzidos, por óbvio, dependem de valoração livre e motivada do Juízo (CPC, art. 371), cuja análise e ponderação será desenvolvida no momento adequado (fase de julgamento). É descabido que a defesa busque uma proclamação antecipada do peso ou valor que será dado ao inquérito ou a qualquer outra prova documental. O fato de o procedimento não contabilizar com contraditório efetivo é dado que busca minar a força persuasiva da prova documentada e, por isso, deve ser ponderado e avaliado em sentença. III. Da alegação de pendência de requerimentos administrativos de regularização Na petição de id 2281347567 o requerido VANDERLEI LUCIANO BARROS requer a aplicação dos efeitos da decisão proferida nos autos nº 1002419-52.2026.4.01.3604, na qual restou consignado que a existência de ação judicial não afasta o dever da Administração de analisar os requerimentos administrativos de regularização fundiária que lhe tenham sido submetidos. Naquela decisão, reconheceu-se expressamente que os pedidos de regularização fundiária constituem matéria relevante para a própria defesa dos ocupantes nas ações de retomada e determinou-se a retomada da análise administrativa desses requerimentos. Naquele incidente, firmou-se, nos autos nº 1002419-52.2026.4.01.3604, o seguinte entendimento: “3. Da necessidade de reativar as análises administrativas 3.1 Direito de petição e impossibilidade de inércia administrativa por pendência de ação judicial Seria escusável, se não guardasse pertinência nos casos concretos, rememorar que são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, XXXIV, ‘’a’’). Disso decorre uma obrigação legal da Administração Pública de analisar e responder aos requerimentos que lhe são endereçados, inclusive em prazo razoável, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Transcrevo aresto do TRF1 nessa direção: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. INCRA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Consoante a Lei 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da CF/88, compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. II - A demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar à Administração prazo razoável para fazê-lo. III - Remessa oficial desprovida. Sentença mantida. (TRF-1 - REOMS: 10022753220224013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 19/10/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/10/2022 PAG PJe 20/10/2022 PAG) De outro norte, pontuo que não há dispositivo constitucional ou legal que chancele a conduta administrativa de paralisar qualquer requerimento administrativo pela pendência de ação judicial a respeito dos mesmos fatos, notadamente nos casos em que a judicialização da matéria decorreu de iniciativa da própria Administração Pública. O disposto no art. 38, da L6.830/80, que versa sobre uma desistência tácita dos recursos administrativos quando o contribuinte ajuíza ação buscando desconstituir o crédito fiscal, não pode ser aplicado analogicamente para os casos em exame, porquanto a iniciativa de judicialização foi deflagrada, em sua maioria, pelo Poder Executivo (e não dos administrados). Entendimento inverso implicaria uma situação teratológica, em que o Poder Executivo poderia delegar ao Judiciário suas próprias atribuições, recusando-se a decidir a matéria de acordo com o devido processo administrativo. Em termos analógicos, seria o equivalente a admitir que, sendo formulado um requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário, o INSS paralisasse o procedimento e ingressasse com uma ação judicial declaratória para que o Poder Judiciário proclamasse a inexistência do direito à prestação previdenciária. Na esteira, contudo, do que já afirmei alhures, entendo que, tratando-se de ações coletivas, a inafastabilidade da jurisdição dispensa esse requisito para o processamento da demanda. A propósito, transcrevo o que já disse alhures: Aqui, a Procuradoria Federal, como o poderia o próprio Ministério Público Federal, está buscando a retomada de um lote devotado à reforma agrária (CF, art. 184), por vislumbrar indícios de ocupação irregular ou descumprimento das condições para o assentamento. Tratando-se de uma atuação como legitimado extraordinário, tais condicionantes prévias (estabelecidas em nível infralegal) não se traduzem em requisito indispensável à propositura da demanda, conforme advogado pelos réus. Esse entendimento, aliás, afrontaria a inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), porquanto impediria os demais legitimados extraordinários de tomar as medidas judiciais cabíveis para a defesa dos imóveis destinados à reforma agrária (bem de natureza coletiva) enquanto não tomadas as medidas administrativas (IN 99/2019) pela própria autarquia. Não apenas aqui, mas como em qualquer outra tese, o que o Juízo deve se questionar é, em se tratando de ação civil pública, em que estão em jogo direitos de natureza coletiva, acaso a demanda tivesse sido proposta pelo Ministério Público, a exigência invocada seria aplicável ao caso? Se a resposta for negativa, a exigência não pode ser replicada como impeditivo do direito autoral ou requisito de índole processual nesta demanda, porquanto, conforme já dito, o INCRA atua em nome próprio na defesa de direito alheio. Isso não significa dizer, porém, que a inafastabilidade da jurisdição se sobreponha ao direito de petição e permita suplantar a obrigação da Administração Pública de cumprir suas obrigações constitucionais, notadamente de responder aos requerimentos que lhe são endereçados na via extrajudicial. Portanto, como postulado de todo o raciocínio a seguir desenvolvido, importa reconhecer como inconstitucional e ilegal a conduta da Administração de se omitir no andamento de requerimentos administrativos pela pendência de uma ação judicial por ela proposta, devendo ser providenciada sua imediata retomada. 3.2 Da possibilidade concreta de imposição de comandos ao INCRA Diz o art. 77, IV, do CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; À vista deste dispositivo, reputo viável a imposição de obrigação judicial para que o INCRA providencie a análise dos procedimentos administrativos pendentes que versem sobre baixa das condições resolutivas dos títulos provisórios e sobre pedidos de regularização que tenham repercussão direta nos processos em andamento. É que a análise dessas questões em nível administrativo é providência necessária para a prolação de decisões de mérito que afirmem a regularidade/irregularidade das ocupações, sendo, além de uma obrigação constitucional, um dever processual do INCRA de colaborar com a prolação de decisões de mérito (CPC, art. 6º) em tempo razoável: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Registro, ainda, que essa obrigação ressai dos arts. 48 e 49 da L9.784/99: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Em caso de descumprimento das determinações para providenciar a análise dos pedidos administrativos indevidamente paralisados, este Juízo adianta que avaliará o cabimento da incidência das ferramentas processuais à disposição do magistrado, notadamente o reconhecimento de perda superveniente do interesse de agir (CPC, art. 485, VI), julgamento pelo ônus da prova (CPC, art. 373, I), astreintes ou medidas atípicas do art. 139, IV, do CPC ou multa do art. 77, §2º, do CPC. 4. Dos pedidos de regularização Prosseguindo, examino, separadamente, todos os aspectos envolvendo a análise dos pedidos de regularização deduzidos na via administrativa e os obstáculos erigidos pelo INCRA, na audiência de contextualização, para sua tramitação/apreciação. 4.1 Discricionariedade x direito subjetivo na regularização Questão da maior relevância para a maioria dos casos é sindicar se os institutos de regularização fundiária previstos na legislação possuem caráter discricionário ou guardam ares de direito subjetivo. Expresso em outros termos, interessa investigar se os institutos de regularização fundiária previstos na L8.629/93 se tratam de atos vinculados (em que não há margem de discricionariedade da Administração) ou discricionários (sujeitos, portanto, ao crivo de conveniência e oportunidade do próprio INCRA). É velha e aturada a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 18 edição, São Paulo, Atlas, 2005), Odete Medauar (Direito Administrativo moderno. 6. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002) e Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo. 26 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009) no sentido de que o ato será vinculado quando a lei não deixar margem de opções para a Administração, a qual se vê compelida a agir de acordo com as normas que regulamentam a matéria. Disso resulta, por arrastamento, a corporificação de um direito subjetivo do administrado quando a lei preconiza uma única solução possível diante de determinada situação de fato. Sob essa diretriz, a lei fixa todos os requisitos; por conseguinte, cabe à Administração apenas a constatação do preenchimento destes requisitos, sem qualquer margem de apreciação subjetiva do agente público. Já em relação aos atos administrativos discricionários, a doutrina os aponta como aqueles que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 28. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2003) Em palavras menos congestionadas, será discricionário o ato administrativo quando a Administração Pública puder optar por uma das soluções dentre as várias previstas pela lei. No entanto, em que pese o ato administrativo discricionário pressupor a liberdade da administração, ou seja, de deferir ou não a pretensão do administrado por critérios de oportunidade e conveniência, importa rememorar que essa liberdade não é absoluta, ou seja, atinge apenas alguns dos elementos que formam o ato administrativo. Daí a razão acertada da doutrina de afirmar que não há atos administrativos puramente discricionários, já que a liberdade se desenvolve apenas no que a lei lhe confere. Revolvendo a legislação de regência, verifico que a matéria comporta certa controvérsia. A parte inicial do art. 26-B, da L8.629/93, estabelece que fica o Incra autorizado a regularizar a posse de lote em projeto de assentamento que tenha sido ocupado sem autorização, observado o disposto nos arts. 20 e 20-A desta Lei. Esta autorização contida no caput do dispositivo daria margem para conclusão apressada de que se está diante de um juízo discricionário da Administração, a qual poderia ou não regularizar o ocupante. Todavia, o §1º, do art. 26-B, da L8.629/93, estabelece que a regularização será processada a requerimento de quem estiver na posse plena do lote ou, de ofício, pelo Incra, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições. Mais que isso, o §2º, do art. 26-B, da L8.629/93, sinaliza que atendidos os requisitos de que trata o § 1o deste artigo, o Incra celebrará contrato de concessão de uso nos termos do § 2o do art. 18 desta Lei. Portanto, malgrado a dicção do caput do art. 26-B, da L8.629/93, sugira que se cuida de um ato opcional e facultativo, a leitura sucessiva dos §§1º e 2º, do mesmo dispositivo, permite extrair a interpretação de que o preenchimento dos requisitos ali constantes confere ao ocupante direito subjetivo a um contrato de concessão de uso, ex vi do §2º, do art. 18, da L8.629/93. Embora não tenha localizado precedente específico a respeito da natureza vinculada ou discricionária da regularização fundiária da L8.629/93, a jurisprudência do TRF4 parece caminhar no sentido de afirmar a existência de um direito subjetivo. O acórdão a seguir transcrito, embora recusando o direito à regularização no caso concreto, pontua que o pedido não pode ser acolhido em face da ausência do preenchimento dos requisitos legais. A contrario sensu, se os pressupostos estivessem atendidos, presume-se que a demanda seria julgada improcedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. IMÓVEL DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE LOTE A TERCEIRO SEM ANUÊNCIA DA AUTARQUIA. REGULARIZAÇÃO DO LOTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A reforma agrária compreende um conjunto de medidas governamentais destinadas à promoção de uma melhor distribuição e alocação das terras entre a população, viabilizando a consecução dos princípios constitucionais de justiça social, além do incremento de produtividade e do próprio desenvolvimento econômico do país. 2. O cumprimento da função social da propriedade rural ou eventual boa-fé dos ocupantes, por si só, não legitimam a transferência do bem destinado à implementação da política fundiária estatal, sem a anuência do órgão competente, por violar o princípio da isonomia relativamente aos demais candidatos habilitados no programa de reforma agrária, para nova ocupação, e os próprios fins deste. 3. Comprovada a ocorrência de esbulho possessório, é devida a reintegração do INCRA na posse do lote. 5. A regularização da ocupação do lote é inviável, em face do não preenchimento dos requisitos legais. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50039654920154047105 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 07/11/2024) O TRF3, por sua vez, possui precedente mais adequado, ordenando a regularização fundiária quando presentes os requisitos do art. 26-B, da L8.629/93 e, inclusive, julgando improcedente o pedido de reintegração de posse deduzido pelo INCRA, conforme ilustra o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCRA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE LOTES DA REFORMA AGRÁRIA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 26-B DA LEI 8.629/93. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A demanda, com pedido liminar, foi ajuizada por Valmir Messias dos Santos e Maria de Fátima Almenara em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, visando à regularização de sua ocupação no lote n. 61 do Projeto de Assentamento Margarida Alves, localizado no município de Rio Brilhante/MS, emitindo-se contrato de concessão de uso em seus nomes e inscrevendo-os como beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA. 2. A sentença julgou improcedente o seu pedido de manutenção/regularização de posse, revogando-se a tutela provisória anteriormente concedida, e julgou procedente o pedido de reintegração de posse, formulado pelo INCRA, concedendo o prazo de 90 dias para os autores desocuparem voluntariamente o imóvel, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 e de expedição de mandado de reintegração de posse. Os autores foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 2º, do CPC. 3. Em suas razões recursais, os autores alegam o direito à regularização de sua ocupação, através e contrato de concessão de uso e de título domínio da propriedade, com fulcro nos direitos fundamentais à moradia e função social da propriedade. Subsidiariamente, requerem a indenização das benfeitorias úteis e necessárias, e acessões físicas, ou, ao menos, que seja respeitado o direito de retenção das benfeitorias. 4. O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) define reforma agrária como "o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade". Com efeito, a sua implementação tem como objetivo precípuo promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio, através de um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra (artigo 16 da mesma lei). 5. A Lei nº 8.629/93, em consonância com o que prevê a Constituição Federal (artigo 189), dispõe que, no Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, cabe ao INCRA a distribuição das parcelas do imóvel rural aos pretensos beneficiários da reforma agrária, previamente cadastrados, por meio de títulos de domínio, de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso - CDRU, esta última modalidade foi incluída pela Lei nº 13.001/2014, inegociáveis pelo prazo de dez anos, sendo assegurado ao beneficiário do contrato de concessão de uso o direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio da propriedade. 6. No tocante à qualidade de beneficiário da reforma agrária, o artigo 20 da Lei nº 8.629/93, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017, dispõe sobre as pessoas que não poderão ser selecionadas como tais. Os beneficiários têm a obrigação de cultivar a sua parcela direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, e de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos (artigo 21 da mesma lei), sob pena de rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao INCRA. 7. Noutro vértice, o artigo 26-B da Lei nº 8.629/93, igualmente incluído pela Lei nº 13.465/2017, prevê a possibilidade de regularização de ocupações irregulares de lotes da reforma agrária, até mesmo de ofício, pelo INCRA, desde que cumpridas as condições estipuladas nos incisos I a IV de seu § 1º. 8. No caso, o lote 61 do PA Margarida Alves foi originalmente destinado a Maria Nalu Carvalho Contini, em 2001, que, em razão de problemas de saúde, desistiu do imóvel em 2006. 9. Em outubro de 2009, os ora apelantes passaram a ocupá-lo e explorá-lo, e, em julho de 2010, buscaram regularizar sua situação perante o INCRA. Após pareceres administrativos no sentido de que o ocupante preenchia os requisitos para ser beneficiário da reforma agrária, a Superintendência Regional do INCRA em MS, em agosto de 2010, deferiu a regularização da parcela, "mediante a expedição de contrato de concessão de uso (CCU) para o atual ocupante que deverá ser inscrito como beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária — PNRA". 10. Ademais, em vistorias realizadas em julho de 2010 e julho de 2011, apurou-se a existência de plantação de mandioca e de cana, criação de gado leiteiro, galinhas e porcos, pomar e horta no lote. 11. Todavia, quando o procedimento administrativo foi remetido à Unidade Avançada Dourados, o órgão notificou os apelantes a desocuparem o lote, por constituir ocupação sem anuência do INCRA. O recurso administrativo por eles interposto foi indeferido, razão pela qual ajuizaram a presente demanda. 12. Neste contexto, assevera-se que, nos termos do artigo 26-B da Lei nº 8.629/93, a ocupação de lote sem autorizacao do INCRA, em PA criado há, no mínimo, dois anos, contados a partir de 22 de dezembro de 2016, poderá ser regularizada, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: a) ocupação e exploração da parcela pelo interessado há, no mínimo, um ano, contado a partir de 22 de dezembro de 2016; b) observância pelo interessado dos requisitos de elegibilidade para ser beneficiário da reforma agrária; c) quitação ou assunção pelo interessado, até a data de assinatura de novo contrato de concessão de uso, dos débitos relativos ao crédito de instalação concedido ao beneficiário original; e d) inexistência de candidatos excedentes interessados na parcela, elencados na lista de selecionados para o PA em questão. 13. Pois bem. O Projeto de Assentamento Margarida Alves foi criado muito antes de 2016, sendo certo que os apelantes ocupam e exploram o lote 61 desde 2009, e que, conforme reconhecido pelo próprio INCRA no processo administrativo, preenchem os requisitos para serem beneficiários da reforma agrária. 14. No tocante à exploração adequada do lote, além das vistorias acima citadas, foram realizadas vistorias em julho de 2019 e dezembro de 2020, sendo atestado em ambas que o lote apresenta níveis satisfatórios de produtividade. 15. Há nos autos, ainda, documento subscrito pelo apelante Valmir, datado de 22/07/2010, pelo qual concorda em assumir as obrigações e débitos referentes "aos créditos Alimentação, Fomento e Habitação perante o INCRA ou outros inerentes a parcela, bem como os recursos do PROCERA e ou PRONAF Grupo — A, contratados junto ao Banco do Brasil S.A, nas modalidades de custeio/investimento, seja na forma individual ou coletiva", restando, portanto, preenchido este requisito também. 16. Por fim, em relação à exigência de ausência de candidatos excedentes, tal informação não consta nos autos. Ressalte-se que o INCRA foi intimado por este Relator para fornecer especificamente esta informação, mas, não o fez. Além disso, conforme bem consignado pelo Ministério Público Federal, houve no curso do feito múltiplas oportunidades em que o INCRA reexaminou os autos ou reabriu a instrução para avaliar o atendimento dos requisitos para regularização, mas, ainda assim, deixou de trazer este dado. 17. Diante disso, razão assiste ao Parquet, ao afirmar que, considerando o tempo de duração da presente demanda, bem como a natureza social dos direitos nela discutidos, "não se pode admitir que a ausência de resposta do INCRA ao questionamento expressamente formulado por este Tribunal persista protelando a solução da lide", tampouco "que os autores permaneçam com os ônus decorrentes da inação do órgão fundiário", de modo que tal requisito - inexistência de candidatos excedentes - deve ser reputado preenchido. 18. Dessa forma, estando preenchidos todos os requisitos do artigo 26-B da Lei nº 8.629/93, a ocupação dos apelantes deve ser regularizada, cabendo ao INCRA incluí-los como beneficiários da reforma agrária e promover a celebração de contrato de concessão de uso, nos termos do § 2º do citado artigo. 19. Sendo assim, a r. sentença deve ser reformada, invertendo-se os ônus da sucumbência. 20. Condenação do INCRA ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão ser majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 21. Apelação a que se dá provimento. (TRF-3 - ApCiv: 00044429820154036002, Relator.: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 02/02/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/02/2023) Desta feita, resolvo antecipadamente essa questão para afirmar que a regularização é um direito subjetivo do ocupante, quando preenchidos os requisitos legais, não se tratando de uma discricionariedade administrativa. Preenchidos seus requisitos legais de incidência, cabe à Administração apenas declarar o direito à regularização. Já ao Judiciário, como reconhecimento de fato impeditivo ao direito de retomada do lote, competirá o julgamento de improcedência dos pedidos de reintegração de posse. Isso, óbvio, quando comprovados os requisitos necessários. Não se está, aqui, em hipótese alguma ordenando uma anistia coletiva ou uma regularização em massa. Apenas está se estabelecendo a necessidade de que os pedidos, sejam destituídos de fundamento ou consistentes, recebam uma resposta adequada do Estado. 4.2 Do alegado impeditivo da regularização por conta de edital superveniente (L8.629/93, art. 26-B, §1º, II) Outra questão que foi ventilada na audiência de contextualização foi a circunstância de que, ainda que processados os pedidos de regularização na via administrativa, todos seriam sumariamente indeferidos considerando o teor do art. 26-B, §1º, II, da L8.629/93, o qual elege como pressuposto negativo para incidência do instituto a inexistência de candidatos excedentes interessados na parcela elencados na lista de selecionados de que trata o § 3o do art. 19 desta Lei para o projeto de assentamento. Isso porque, a rigor, ancorando-se em decisões precárias, provisórias e efêmeras proferidas nos autos correlatos, o INCRA expediu editais de seleção para eleger novas famílias e beneficiários para ocupar os lotes nos quais tinha a expectativa de se ver reintegrado, conforme art. 19, da L8.629/93. É o caso, por exemplo, do Edital 235/2022, derivado do Processo n. 54000.054687/2022-46, cujo cadastro reserva faz expressa referência à existência de mandados liminares de reintegração de posse para viabilizar novas ocupações: 1.1. O Cadastro Reserva (CR) visa seleção para os lotes do PA Tapurah/Itanhangá, com liminar de reintegração por força de decisão judicial, no âmbito do processo nº 1.20.000.002218/2018-98, movido pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso em Diamantino, e Processo Incra nº 54000.000292/2017-66, objeto da Ordem de Serviço nº 366/2020/DD/SEDE/INCRA, que criou o Grupo de Trabalho Quanto à expedição de edital para seleção de novas famílias, calcando-se em decisões liminares (precárias, efêmeras, provisórias e, por imposição legal, reversíveis) para subsidiar a promessa de lotes a outras pessoas, “não louvo, nem critico, admiro-me” (HC 95.009. Voto Ministro Cezar Peluso, fl. 1374/1375) Contudo, é de se registrar que o direito subjetivo à regularização, se comprovado, não pode ser desconstituído por um fato superveniente à sua configuração e consequente incorporação ao patrimônio jurídico do interessado. É que, tratando-se de direito subjetivo, se sua configuração já estava presente quando do surgimento do fato jurídico superveniente (novas famílias selecionadas), não pode ser desconstituído por esse cenário novo. Expresso doutra forma, o edital que seleciona novos excedentes interessados na parcela, para fins de configurar o requisito negativo do art. 26-B, §1º, II, da L8.629/93, não pode ter sido completado após o preenchimento dos requisitos do direito à regularização, porquanto, tratando-se de direito subjetivo, este já estava incorporado (embora não declarado) ao patrimônio jurídico dos interessados previamente ao fato superveniente da Administração. Em tal ordem de ideias, pontuo que o cadastramento de interessados sobejantes, a meu ver, somente pode ser utilizado como impeditivo para as hipóteses em que, quando do encerramento da seleção, o interessado no pedido de regularização não atendia, no momento da consolidação da nova lista, aos critérios estabelecidos na L8.629/93. Do contrário, chegar-se-ia à absurda conclusão de que a Administração poderia, por ato unilateral, obliterar a prerrogativa de regularização do ocupante, criando um fato posterior à aquisição do direito para negar sua própria coercibilidade. Isso vulneraria o teor dos arts. 23 e 24 da LINDB e a própria proteção da confiança, segundo a qual a Administração não pode criar o próprio impeditivo para negar direito já configurado (nemo auditur / venire contra factum proprium). Na mesma ordem de reflexão, a interpretação do ordenamento não pode conduzir a resultados absurdos, conforme lecionava o Ministro Cezar Peluso (Inquérito 2424): (...) O que me parece, Senhor Presidente, é que nós estamos cansados de ouvir que o Direito não é uma ciência lógica. Quando se diz isso, diz-se para fazer uma crítica à concepção lógico-formal, dedutiva, formal, geométrico-euclidiano do Direito, o que, de fato, não o é. Mas o Direito tem uma certa lógica. O Direito tem racionalidade. E, como gosta de dizer o Ministro Carlos Britto, invocando o nosso grande ex-ministro da Suprema Corte, nosso maior intérprete em exegese: “O Direito não pode ser interpretado para levar a conclusões absurdas”. No mínimo — e eu sempre aprendi isso desde — e lá já se vão muitos anos — os primeiros bancos da academia —, diziam-me, e eu pensava que era mera jocosidade, que Direito é fundamentamentalmente bom senso e sensatez. E, de fato, é. Por quê? Porque, se tratando de uma ciência prática, destinada a governar comportamento, ela não pode impor, para a sobrevivência de uma sociedade e para a realização dos projetos de convivência ética de cada um de nós, regras absurdas, despropositadas, sem senso prático. Nenhuma interpretação que conduza a tal tipo de resultado prático pode considerar-se, ainda que discutível sob outro ponto de vista, mais adequada da interpretação do Direito. Tal interpretação, aliás, aniquilaria a própria finalidade do instituto da regularização, permitindo que a Administração, a seu próprio talante, criasse barreiras artificiais para sonegar um direito reconhecido como subjetivo, não por opção deste magistrado, mas por escolha, adequada ou não, legítima do Poder Legislativo. Diante do exposto, também resolvo antecipadamente essa matéria para afirmar que o impeditivo de que versa o art. 26-B, §1º, II, da L8.629/93, somente se qualifica como obstáculo para a regularização fundiária quando a seleção de novos interessados tiver sido anterior ao preenchimento dos demais requisitos legalmente exigidos”. No caso concreto, contudo, não se encontra suficientemente individualizado o número do(s) procedimento(s) administrativo(s) correspondente ao requerimento de regularização formulado por VANDERLEI LUCIANO BARROS. Desse modo, deverá o requerido VANDERLEI LUCIANO BARROS indicar o número do procedimento administrativo ou SEI correspondente aos requerimentos de regularização fundiária formulados por ele referente ao lote nº 218 do PA Tapurah/Itanhangá. IV. Delimitação das questões de fato (CPC, art. 357, II). No que toca às alegações de fato, o INCRA sustenta que o lote nº 218 do PA Tapurah/Itanhangá foi originalmente destinado a JAIME DE JESUS MOLINA, homologado como beneficiário em 25/07/2001 e posteriormente contemplado com título de domínio sob condição resolutiva, expedido em 27/10/2005. A Autarquia afirma, contudo, que, ainda durante o período de vigência das condições resolutivas, o beneficiário teria deixado de explorar diretamente a parcela e estabelecido sucessivas relações negociais com terceiros, em desconformidade com as regras do Programa Nacional de Reforma Agrária. Segundo o INCRA, essas relações envolveram, em diferentes momentos, ALCIONE DASSOLER, LEONILDA MARIA KAMINSKI e ANTONIO BARROS, mediante procurações e substabelecimentos relacionados à administração, exploração e eventual alienação da parcela. Sustenta, em particular, que ANTONIO BARROS passou a explorar o imóvel, ao passo que os atos anteriormente praticados em favor dos demais requeridos evidenciariam o descumprimento das condições impostas ao beneficiário originário. As defesas apresentadas por VANDERLEI LUCIANO BARROS e ALCIONE DASSOLER, por sua vez, controvertem a natureza e os efeitos dessas relações. VANDERLEI LUCIANO BARROS sustenta, em síntese, ter adquirido de boa-fé a área após o transcurso do prazo decenal das condições resolutivas e nega que os documentos indicados pelo INCRA demonstrem sua participação nas irregularidades anteriormente apontadas. ALCIONE DASSOLER nega ter adquirido ou explorado irregularmente a parcela, sustentando que as procurações que lhe foram outorgadas não importaram transferência da propriedade ou comprovaram negócio de compra e venda, mas apenas lhe conferiram poderes de representação perante órgãos públicos e instituições financeiras. Quanto a ANTONIO BARROS, LEONILDA MARIA KAMINSKI e ESPÓLIO DE JAIME DE JESUS MOLINA, não houve apresentação de contestação, tendo sido reconhecida a revelia, sem os efeitos materiais correspondentes em razão das defesas apresentadas pelos corréus. Também subsiste controvérsia acerca da degradação ambiental indicada pelo INCRA, especialmente quanto à época em que teria ocorrido, à extensão do dano e à identificação de seu respectivo causador, não sendo suficiente, para fins de responsabilização pessoal, a mera constatação da existência de passivo ambiental na parcela. Portanto, fixo como ponto controvertido: a) A existência do dano ambiental (especialmente a data da sua ocorrência), a conduta praticada e o nexo de causalidade. O ônus da prova de todos estes dados compete ao INCRA. Quanto às questões relativas aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral, entendo que também devem ser objeto de verificação na presente demanda: b) efetividade da exploração direta, de forma que é necessário investigar se como os réus ocupavam a área e se essa ocupação estava em alinhamento às diretrizes da reforma agrária ou, ainda, com o atendimento dos requisitos dos direitos subjetivos à regularização do lote. c) eventual conhecimento e assentimento do INCRA com a ocupação dos réus no lote em referência; Entendo desnecessário avaliar o direito à indenização por benfeitorias e valores investidos na transformação e qualificação do solo, porquanto sou do entendimento de que, em caso de procedência do pedido de reintegração, fica desautorizado o ressarcimento de tais valores, conforme entendimento que já foi explanado na reintegração de posse n. 0000225-87.2012.4.01.3604, a cujos fundamentos me reporto. V. Distribuição do ônus da prova Na forma do art. 373, do CPC, atribuo o ônus ao INCRA de apontar a a) existência do dano ambiental (especialmente a data da sua ocorrência), a conduta praticada e o nexo de causalidade. Já os réus deverão demonstrar os demais pontos indicados como fatos impeditivos: b) efetividade da exploração direta, de forma que é necessário investigar se os réus ocupavam a área de forma produtiva e em alinhamento às diretrizes da reforma agrária, com o atendimento dos requisitos dos direitos subjetivos à regularização do lote. c) eventual conhecimento e assentimento do INCRA com a ocupação dos réus no lote em referência. A fim de dissipar eventuais dúvidas, a demonstração de eventual irregularidade na ocupação, descumprimento de condicionantes ou hipóteses de retomada é do INCRA. Aos réus competirá, acaso demonstrado esse fato, evidenciar os elementos aptos a justificar a incidência de institutos de regularização fundiária que validem a permanência na área. VI. Questões de direito Como questões de direito relevantes para o desate da demanda, esclareço que será examinado o direito subjetivo dos réus ocupantes em permanecer na área, devendo ser sindicado os requisitos da regularidade da ocupação originária ou, eventualmente, o direito subjetivo à regularização pela presença dos requisitos subsequentes. Também, por óbvio, as normas de responsabilização ambiental serão apreciadas. A eficácia da omissão ou dos atos comissivos do INCRA no curso do processo também será objeto de valoração em sede sentencial. VII. Provas admitidas Admito a prova documental suplementar (CPC, 435), os quais poderão ser trazidos pelas partes até o momento das alegações finais para contrapor elementos que foram produzidos nos autos. Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelos réus. Indefiro a produção de prova pericial requerida pelos réus requerida pelos réus VANDERLEI LUCIANO BARROS e ALCIONE DASSOLER, pois o pedido foi formulado de maneira genérica, sem indicação precisa de seu objeto, da questão fática que se pretende esclarecer ou do período a ser abrangido pela diligência, não obstante a determinação constante da decisão de id 2247282938 para que as partes justificassem especificamente a pertinência da prova requerida. Indefiro o depoimento pessoal do Superintendente do INCRA, porquanto seu agente não se confunde com a autarquia (e, logo, a prova a ser produzida deveria ser a testemunhal). Ademais, os fatos que os réus pretendem provar com tal prova não são relevantes para o desate da demanda. Decisão. ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 357, do CPC: a) reconheço de ofício a preliminar de inadequação da via eleita para extinguir o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), em relação ao pedido de pagamento de indenização correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano de ocupação ilícita do imóvel, ou, caso assim não se entenda, a condenação ao pagamento do valor de mercado correspondente ao arrendamento das terras ilicitamente exploradas, a ser apurado em liquidação de sentença, ou outro método de apuração do dano que defina esse juízo. É consagrado o entendimento de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora (STJ, Corte Especial do STJ no EAREsp 962250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/08/2018). Porém, não se aplica às ações civil públicas propostas por associações e fundações privadas o princípio da simetria na condenação do réu nas custas e nos honorários advocatícios. STJ. 3ª Turma.REsp 1.974.436-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/03/2022 (Info 730). Por outro lado, sou do entendimento de que decisões parciais de mérito proferidas em face da Fazenda Pública devem ser submetidas ao reexame necessário, na medida em que não se enquadra nas exceções do art. 496, do CPC. Para viabilizar isso, determino a cisão do feito para a adoção dos procedimentos recursais e operacionalização da remessa oficial em relação à decisão extintiva ora proferida. Nos autos cindidos, intimem-se todas as partes a fim de que, querendo, manejem o recurso adequado em face deste provimento. Decorrido o prazo recursal, os autos deverão ser remetidos ao TRF1 para fins de remessa oficial, ex vi do art. 496, I, do CPC; b) declaro prejudicada a análise da prescrição, exclusivamente no que se referem à pretensão indenizatória extinta no item anterior; c) rejeito todas as demais preliminares, nos termos da fundamentação; d) quanto ao requerido ANTONIO BARROS, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, mediante juntada de procuração devidamente assinada. No mesmo prazo, caso mantenha o pedido de gratuidade da justiça, deverá apresentar declaração de hipossuficiência devidamente assinada, acompanhada de documentos aptos a demonstrar a alegada situação de insuficiência de recursos, especialmente comprovantes de rendimentos, holerites ou contracheques, declarações de imposto de renda dos últimos cinco exercícios, extratos bancários e outros documentos que reputem pertinentes à comprovação de sua atual situação econômico-financeira, sob pena de indeferimento do benefício. e) intime-se VANDERLEI LUCIANO BARROS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o número do procedimento administrativo ou SEI correspondente ao(s) requerimento(s) de regularização fundiária por ele formulado(s) relativamente ao lote nº 218 do PA Tapurah/Itanhangá; f) fixo como questões de fato controvertidas, distribuindo-se o ônus da prova da seguinte forma (CPC, art. 357): f.1) A existência do dano ambiental, a conduta praticada e o nexo de causalidade, cujo ônus da prova compete ao INCRA; f.2) efetividade da exploração direta e alegação de reconcentração fundiária, de forma que é necessário investigar se como os réus ocupavam a área e se essa ocupação estava em alinhamento às diretrizes da reforma agrária ou, ainda, com o atendimento dos requisitos dos direitos subjetivos à regularização do lote. O ônus de demonstrar a regularidade da ocupação e dos direitos subjetivos à regularização é dos réus. f.3) eventual conhecimento e assentimento do INCRA com a ocupação dos réus no lote em referência. O ônus de provar esse fato é dos réus. g) defiro a produção de prova testemunhal e documental suplementar, denegando a produção das demais espécies probatórias, na forma da fundamentação. Diligências para a Secretaria: 1. Distribua-se um processo cindido, nos termos do item ‘’a’’, da parte dispositiva deste provimento. Nos autos cindidos, intimem-se as partes (INCRA e MPF, via sistema, por 30 dias e réus via diário de justiça, por 15 dias), para que, querendo, interponham os recursos cabíveis. Após, subam os autos cindidos ao TRF1, com as homenagens de estilo. 2. Intimem-se as partes, neste processo, concedendo-se um prazo de 15 (quinze) dias para os réus apresentarem o rol de testemunhas (CPC, art. 357, §4º). Este prazo fluirá independentemente da sorte da interposição de qualquer espécie recursal e, acaso desobedecido, implicará em preclusão da produção da prova. 3. Após, independentemente de qualquer recurso ou requerimento intercorrente, paute-se audiência de instrução e julgamento, devendo os advogados observarem todos os requisitos elencados no art. 455, do CPC para intimação das testemunhas. Cumpra-se, com urgência, diante da prioridade de julgamento deste processo (Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça). Intimem-se. Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal em Substituição

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