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TRT2 · 60ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001050-71.2026.5.02.0060 RECLAMANTE: ANTONIA ALVES DE FREITAS RECLAMADO: ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 189105a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decido, na forma da fundamentação, julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por ANTONIA ALVES DE FREITAS em face da reclamada ANJUN EXPRESS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., para CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante, em valores acrescidos de juros e correção monetária: - diferenças de verbas rescisórias decorrentes da restituição dos descontos indevidos efetuados no termo rescisório a título de aviso prévio (R$ 2.007,65) e de faltas (R$ 117,11); - indenização por danos morais (R$ 7.000,00). Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os critérios supra fixados. Custas pela reclamada, no valor de R$ 200,74, complementáveis ao final, sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 10.037,24. Defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% do valor atribuído aos pedidos sobre os quais se operou a sucumbência. Haja vista que a reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, a verba honorária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo período de dois anos ou até a alteração de tal situação de fato. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se. Nada mais. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA ALVES DE FREITAS
TRT2 · 60ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001050-71.2026.5.02.0060 RECLAMANTE: ANTONIA ALVES DE FREITAS RECLAMADO: ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 189105a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decido, na forma da fundamentação, julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por ANTONIA ALVES DE FREITAS em face da reclamada ANJUN EXPRESS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., para CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante, em valores acrescidos de juros e correção monetária: - diferenças de verbas rescisórias decorrentes da restituição dos descontos indevidos efetuados no termo rescisório a título de aviso prévio (R$ 2.007,65) e de faltas (R$ 117,11); - indenização por danos morais (R$ 7.000,00). Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os critérios supra fixados. Custas pela reclamada, no valor de R$ 200,74, complementáveis ao final, sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 10.037,24. Defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% do valor atribuído aos pedidos sobre os quais se operou a sucumbência. Haja vista que a reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, a verba honorária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo período de dois anos ou até a alteração de tal situação de fato. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se. Nada mais. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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