Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001050-38.2026.8.13.0570/MG AUTOR: MARIA SOLIDADE DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANDRÉ ALVES DE SOUZA (OAB MG091719) ADVOGADO(A): LEILA BEATRIZ SOARES DE SOUZA (OAB MG167114) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA SOLIDADE DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DIGIO S.A., qualificados na inicial. 1) Presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e art. 14 da Lei 9.099, de 1995, bem como verificada, numa análise preliminar, a competência dos Juizados Especiais para processamento da demanda, recebo a petição inicial. 2) Deixo de conhecer do pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte requerente, ante a dispensa geral de recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição, disposta no art. 54 da Lei n° 9.099, de 1995. Eventual pleito de gratuidade da justiça deverá ser formulado perante e analisado pela Turma Recursal competente para julgamento de pretenso recurso inominado interposto. 3) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora o perigo de dano decorrente da manutenção de anotação em cadastro de inadimplentes possa ser reconhecido, não se verifica, neste momento processual, a necessária probabilidade do direito. Com efeito, a própria narrativa inicial não aponta, em princípio, para a inexistência da contratação. Ao contrário, a autora reconhece que celebrou o empréstimo consignado, sustentando, contudo, que sua manifestação de vontade teria sido viciada em razão da insistência dos prepostos da instituição financeira e de sua condição pessoal de idosa e pessoa de poucos recursos. Todavia, a alegação de erro, coação ou exploração da vulnerabilidade da consumidora demanda adequada instrução probatória, especialmente para aferição das circunstâncias concretas em que ocorreu a contratação, não sendo possível, em cognição sumária, concluir pela existência de vício capaz de invalidar o negócio jurídico. Também não se mostra suficiente, para fins de tutela antecipada, a circunstância de o benefício previdenciário que serviu de base econômica para a contratação ter sido posteriormente cessado em razão da cassação da decisão judicial que o havia concedido. A cessação superveniente da fonte de renda da contratante, por si só, não conduz automaticamente à nulidade do empréstimo regularmente celebrado. A eventual impossibilidade posterior de pagamento, embora possa ser considerada na análise da controvérsia, não equivale, sem outros elementos, à inexistência ou invalidade do negócio jurídico. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência destinado à exclusão da anotação do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, sem prejuízo de nova apreciação da medida caso sejam apresentados elementos probatórios novos ou sobrevenha alteração do quadro processual. 4) Cite-se a parte requerida a fim de que tome ciência e integre a relação jurídico-processual, intimando-a para que compareça à audiência de conciliação, observando-se as disposições pertinentes registradas abaixo. 5) Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação da Audiência de Conciliação com a geração do link para videoconferência; o que deverá ser certificado nos autos. Tudo cumprido, intimem-se as partes, com as advertências do art. 168 do Código de Processo Civil, bem como que, caso não haja acordo, as partes deverão manifestar-se, na própria sessão conciliatória: a) acerca do interesse na instrução do feito; b) caso requerida audiência de instrução, as partes já deverão especificar provas e justificar a necessidade de sua produção, sob pena de preclusão e indeferimento; c) nessa hipótese, a contestação poderá ser apresentada até o início da sessão instrutória, nos termos do Enunciado nº 10, do FONAJE, momento em que será garantido o direito de a parte REQUERENTE impugnar, oralmente, a peça defensiva, e, ao final, será oportunizado a ambas as partes a possibilidade de apresentar alegações derradeiras, tudo em prol da celeridade processual; d) se pleiteado o julgamento antecipado da lide, por ambas as partes, a parte requerida já deverá apresentar previamente sua defesa, de forma oral, na própria sessão conciliatória e, nessa mesma sessão, possibilitar-se-á a apresentação de réplica, também de forma oral, prestigiando o célere trâmite processual. 6) Ao final, venham-me os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de instrução processual ou julgamento antecipado da lide. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Salinas (MG), data da assinatura eletrônica. DANILO SOARES CORDEIRO Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.