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TJSP · Foro de Catanduva - Vara de Família e Sucessões
Processo 1001050-31.2026.8.26.0132 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Avenir Ferreira - - Milton Elias Ferreira - - Marcio Roberto Ferreira - - Mário Sérgio de Souza - Vistos. Fls.109/136: Defiro o requerimento dos requerentes para conversão do rito de alvará para arrolamento sumário, atendendo aos princípios da economia e da celeridade processual. Providencie a serventia a alteração de classe/assunto. GRATUIDADE DE JUSTIÇA / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Diante dos documentos juntados (fls. 137/197), defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. INVENTARIANTE Comprovado o óbito (fls. 35), nomeio AVENIR FERREIRA inventariante dos bens havidos do espólio de LIVERSINO ELIAS FERREIRA, independente de compromisso. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO INVENTÁRIO: O feito deverá estar instruído com os seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: - Documentos do inventariante: Procuração; Documento de identidade; Certidão de casamento, desde que casado/divorciado; - Documentos dos herdeiros representados nos autos: Procuração; Documento de identidade; Certidão de casamento, desde que casado; Documento que demonstre a condição de herdeiro. - Documentos Dos Bens Do Espólio Documentos que comprovem a titularidade da pessoa falecida sobre os bens a serem arrolados. - Documentos fiscais: Junte o(a) inventariante certidões negativas federal, estadual e municipal em nome do(a) inventariado(a), as quais poderão ser obtidas na internet, nos seguintes links, respectivamente:http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidao/CNDConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?tipo=2;https://www10.fazenda.sp.gov.br/CertidaoNegativaDeb/Pages/EmissaoCertidaoNegativa.aspx. Certidões negativas fiscais de tributos municipais referente a cada um dos bens imóveis a serem inventariados; - Outorga Uxória: Havendo caso de disposição, como por exemplo, renúncia translativa, desistência, cessão de direitos, alienação de bens do espólio e partilha diferenciada torna-se necessária a presença do cônjuge do herdeiro nos autos, razão pela qual roga-se que a pessoa do inventariante traga aos autos procuração do cônjuge do herdeiro casado, para a validade de eventual ato de alienação, observando que a herança é considerada bem imóvel (Código Civil, artigo 80). TESTAMENTO: Ante o disposto no art. 1º do Provimento nº 56/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), providencie a pessoa do inventariante a certidão de existência/inexistência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados relativos à pessoa falecida, mediante acesso ao Registro Central de Testamentos On-line (RCTO), módulo de informação da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados). Em caso de eventual concessão do benefício da gratuidade, para a obtenção da certidão de inexistência de testamento, o advogado representante do inventariante deverá encaminhar cópia desta decisão, que serve de ofício, para o endereço eletrônico servicos@cnbcf.org.br. Sem prejuízo, deverá o causídico preencher o respectivo formulário de requerimento (disponível emhttps://form.jotform.com/90485985835980)e possuir os seguintes documentos digitalizados: Certidão de óbito (frente e verso, na íntegra, sem cortes ou rasuras); RG/RNE e CPF do falecido; Comprovante de deferimento de gratuidade (não é aceita declaração de hipossuficiência); Despacho OU ordem judicial OU encaminhamento da Defensoria Pública acerca da solicitação da pesquisa de testamento junto a CANP. PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E PLANO DE PARTILHA: Deverá a inventariante apresentar as primeiras declarações, da qual deverá constar a qualificação completa do(a) de cujus, do(a) viúvo(a), dos herdeiros e de seus cônjuges (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, nº do RG, nº do CPF, e endereço); bem como, a descrição completa e pormenorizada dos bens imóveis (endereço, número de matrícula, valor venal), e dos bens móveis, bem como o plano de partilha, especificando a/o meação/quinhão de cada contemplado em porcentagem e em valor correspondente a cada bem móvel e imóvel separadamente. ITCMD Considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.074 (necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos artigos 192 do CTN e 659, parágrafo 2º, do CPC/2015), até julgamento final, necessário a comprovação do recolhimento do tributo, tanto em inventário quanto em arrolamento. O inventariante deverá comprovar o pagamento ou isenção do ITCMD, juntando aos autos: 1) a Declaração de ITCMD; 2) o demonstrativo de cálculo e 3) a certidão de homologação de extinção do crédito tributário, todos emitidos nos termos da Portaria CAT 15/2003 (www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a opção ITCMD) e subsequentes atualizações (notadamente a Portaria CAT 34, de 25/03/2020 que prevê a apresentação ao posto fiscal competente, por e-mail ou pelo sistema de peticionamento eletrônico, através do link https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet) Secretaria da Fazenda e Planejamento - Governo do Estado de São Paulo ORGANIZAÇÃO DO FEITO Roga-se para que os causídicos, na medida do possível, observem a ordem estabelecida no check list supracitado, apontado nas primeiras declarações as folhas onde cada documento pode ser encontrado nos autos, especificando os documentos quando da juntada no sistema, evitando de proceder a juntada em bloco e sem especificações, pois, certamente, esse singelo capricho contribuirá para a rápida solução do feito. Cumpridas as determinações, dê-se vista ao Ministério Público, e voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP), JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP), JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP), JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP)
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