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1001050-24.2016.5.02.0383

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001050-24.2016.5.02.0383 RECLAMANTE: MICHEL ROGER BATISTA NOGUEIRA KOMATSU RECLAMADO: SPS INSTALACAO E MANUTENCAO DE TV A CABO LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20a6c21 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 08 de setembro de 2026. LUIS VALDEMAR ZUOLO JUNIOR Servidor DESPACHO Vistos. ID 96bb304. INDEFIRO o requerimento de expedição de ofícios às plataformas digitais MERCADO PAGO, HOTMART, RAPPI BRASIL e IFOOD E ÀS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. De fato, por inespecífico e sem quaisquer indícios concretos, o pleito formulado se traduz em medida genérica que causa verdadeiro tumulto processual, ante o tempo de resposta dos ofícios, que em geral retornam negativos, em nada contribuindo para a satisfação da dívida. Demais disso, do que se depreende dos autos, não se vislumbra indícios de ligação das empresas supramencionadas com o réu/executado. Por fim, as informações dos dados dos titulares dos cartões de crédito e/ou débito vinculados a essas plataformas e/ou aplicativos (MERCADO PAGO, HOTMART, RAPPI BRASIL e IFOOD, por exemplo), não são meios cabíveis para a localização de bens, eis que os valores pagos por intermédio das administradoras de cartões de crédito são remetidos à conta bancária. Não há que se falar ainda em inclusão dos devedores do BNDT, eis que tal procedimento já se encontra realizado. Ainda, com relação ao pleito de pesquisa SREI, deverá especificar o exequente, em primeiro lugar, em qual Estado pretende que haja busca, bem como fundamentar seu pedido, eis que respectivo convênio abrange todo o país gerando um protocolo para cada local, porém com vários cartórios e em comarcas diversas, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente. Prazo de 30 dias, sob as penas da lei (CLT, art.11-A, §1º). Tal medida dificulta o andamento célere do trabalho por parte da Secretaria, prejudicando não só o andamento da própria reclamação trabalhista do autor, bem como as demais execuções que ora tramitam pela Vara. Ademais, tal medida se impõe pelo número excessivo de pesquisas de convênios requeridas nas execuções trabalhistas em andamento. Conquanto isso, defiro o pleito de inclusão dos executados no SERASAJUD. Intime-se. OSASCO/SP, 08 de setembro de 2026. RICARDO GALVAO DE SOUSA LINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL ROGER BATISTA NOGUEIRA KOMATSU

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