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Processo 1001050-17.2026.8.26.0266

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1001050-17.2026.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Luiz Carlos Libano - Visto. Recebo o recurso inominado em seu regular efeito de direito. Intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos ao e. Colégio Recursal com as homenagens de estilo. Providencie-se o necessário. - ADV: GIOVANNI ROMBALDI LUCCI SILVA (OAB 514366/SP), EDSON ANTONIO DE MOURA ALVES DA SILVA (OAB 437074/SP)

2026-09-15 · TJSP

Processo 1001050-17.2026.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Luiz Carlos Libano - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em face da requerida FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Por outro lado, JULGO PROCEDENTE a ação movida por LUIZ CARLOS LIBANO em face da AGÊNCIA DE ÁGUAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP ÁGUAS e, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR a inclusão em favor da parte autora, ENQUANTO NA ATIVA, da "Bonificação por Resultado - LC 1361/21" na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e da licença prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se o direito, bem como CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo das verbas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como das parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. O montante será apurado na fase de cumprimento de sentença e, tratando-se de crédito de natureza não tributária, será atualizado monetariamente desde a data em que devidos e acrescidos de juros moratórios desde a data da citação, observando-se os seguintes marcos normativos: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte. II. Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos. III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos. Reconheço a natureza alimentar das verbas. Ficam rejeitados os demais pedidos formulados pelas partes, diante da incompatibilidade com os termos da fundamentação supra. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Lei 9.099/95: Artigo 42. O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022. Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Nova redação XII Encontro Maceió-AL). COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - Preparo recursal: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado em sentença ou 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas postais, taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, diligências de Oficial de Justiça, deverás ser colhida na guia GRD. Aos interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). P.I.C. - ADV: EDSON ANTONIO DE MOURA ALVES DA SILVA (OAB 437074/SP), GIOVANNI ROMBALDI LUCCI SILVA (OAB 514366/SP)

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