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1001049-66.2024.5.02.0057

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 1001049-66.2024.5.02.0057 AGRAVANTE: MAIKE COLATO AGRAVADO: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001049-66.2024.5.02.0057 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/dan AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível acolher a pretensão autoral no sentido do seu enquadramento na categoria profissional dos financiários. 2. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, concluiu pelo não enquadramento do autor na categoria dos financiários, tendo destacado que “a referida ré não constitui propriamente ‘instituição financeira’. No caso em tela, o objeto social da primeira reclamada assemelha-se ao instituto do ‘correspondente bancário’, nos termos da Resolução nº 2.707/2000 do Banco Central do Brasil, consolidada pela Resolução 3.110/2003 e 3.954/2011, que prevê a terceirização lícita de parte das atividades secundárias das financeiras para empresas prestadoras de serviços”. Apontou, ainda, que “o demandante admitiu que suas atividades ficavam limitadas à intermediação das propostas de concessão de crédito entre o cliente e a instituição financeira, não tendo autonomia para alterar taxa de juros, circunstância que reforça que as atividades por ele desenvolvidas não eram típicas dos financiários. Os elementos probatórios indicam que o reclamante desenvolvia meras atividades acessórias de instituições financeiras, com menor complexidade, que coincidem com as constantes do objeto social da primeira ré, não se confundindo com as desempenhadas pelas instituições financeiras”. 3. Não merece reparos o acórdão recorrido, uma vez que os arts. 511, §§ 1.º e 2.º, e 581 da CLT definem o enquadramento sindical pela atividade preponderante do empregador que, no caso, observadas premissas lançadas no acórdão regional, assemelhava-se à de correspondente bancário. 4. Nesse contexto, a análise das alegações do agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula de n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001049-66.2024.5.02.0057, em que é AGRAVANTE MAIKE COLATO e são AGRAVADOS CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. e CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.. Trata-se de agravo interposto pelo autor em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Intimada, a parte contrária apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo. MÉRITO Em decisão unipessoal, a Presidência do TST negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor mediante os seguintes fundamentos, verbis: (...) O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo ora agravante, sob os seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca da matéria “equiparação – financiário”, constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que “Os elementos probatórios indicam que o reclamante desenvolvia meras atividades acessórias de instituições financeiras, com menor complexidade, que coincidem com as constantes do objeto social da primeira ré, não se confundindo com as desempenhadas pelas instituições financeiras”, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, o autor impugna o óbice da Súmula n. 126 do TST. Pretende seja reconhecido o seu enquadramento como financiário. Para tanto, afirma que “pelos fatos apresentados nos autos, não há dúvidas de que aa empresas agravadas não atuam como meras instituições de pagamento, exorbitando dessas atividades, o que atrai a incidência do art. 6º, §2º da Lei 12.865/2013”. Considera que “restou comprovado que a 1ª reclamada realizava a abertura de contas para clientes do banco reclamado (2º reclamado), recebia pagamentos, ofertava e confeccionava cartões de crédito, atuando como verdadeira empresa do ramo financeiro, nos exatos moldes prescritos pelo art. 17 da Lei 4.595/1964”. Aponta que “da análise conjunta da prova oral, a reclamante desempenhava funções típicas de financiária, ao oferecer créditos e refinanciamentos, negociar taxas dentro dos limites do sistema e formalizar contratos com os clientes, integrando-se ao processo de concessão de crédito. Tal contexto evidencia atuação em atividade-fim de instituição financeira, nos termos do artigo 17 da Lei nº 4.595/1964”. Indica violação dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT. Analiso. Sobre o tema, o TRT negou provimento ao recurso ordinário interposto pela ré mediante acórdão assim ementado: ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. ATUAÇÃO COMO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. A primeira reclamada não se caracteriza como instituição financeira nos termos do artigo 17 da Lei nº 4.595/1964, mas como correspondente bancário, nos moldes da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central. O reclamante apenas intermediava propostas de crédito, sem poder decisório sobre taxas ou concessão de financiamentos. Inaplicáveis as normas coletivas dos financiários e a jornada reduzida do artigo 224 da CLT. (...) Reproduzo, ainda, os termos da fundamentação adotada pelo TRT da 2ª Região: Condição de financiário. Vínculo com a segunda reclamada O reclamante sustenta que as atividades laborais não eram limitadas ao objeto social da primeira reclamada, mas mesmo este indica tratar-se de instituição financeira, com objeto social enquadrado no art. 17 da Lei 4.595/64. Aponta que, ainda que como tal não esteja cadastrada no Banco Central, sua atuação no mercado é de financeira típica, atuando nas garantias que viabilizam as operações de crédito, intermediando serviços de concessão de crédito e de consultoria em investimento e administração de cartões de crédito. Nega que a atividade tenha se desenvolvido nos termos da Resolução 3.954/2011 do Banco Central (correspondente bancário). Defende que "a segunda reclamada, na condição de financeira, ao invés de contratar um correspondente já existente no mercado criou as promotoras de venda, dentre elas a primeira reclamada, para o fim de empregar pessoas que fossem atuar na consecução de toda a sua atividade fim, mas sob o manto formal de mero correspondente, isentando-o de observar os direitos inerentes à categoria. Contudo, as atividades eram tipicamente financiárias". O autor pretende a reforma da decisão de origem para o fim de reconhecer que as atividades executadas eram efetivamente de natureza financeira. Por consequência, requer seja reformada a decisão para conceder ao autor todos os direitos da categoria em questão, como postulado na inicial, bem como seja observado o limite de jornada de 6h diárias, na forma do art. 224, da CLT c/c Súmula 55 do TST. À análise. Consoante o artigo 17 da Lei nº 4.595/1964, "consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros". No contrato social da primeira ré, o objeto social é estabelecido em sua cláusula 2ª, às fls. 127/130 (id 35b6db0), como "a intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários; consultoria em tecnologia da informação; consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente; consultoria em publicidade; desenvolvimento de programas de computador sob encomenda; desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis; portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet; correspondentes de instituições financeiras; atividades de cobranças e informações cadastrais; holdings de instituições não financeiras; tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet; suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação; desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis, administração de cartões de crédito; e emissão de vale alimentação, vales transporte e similares". A referida ré não constitui propriamente "instituição financeira". No caso em tela, o objeto social da primeira reclamada assemelha-se ao instituto do "correspondente bancário", nos termos da Resolução nº 2.707/2000 do Banco Central do Brasil, consolidada pela Resolução 3.110/2003 e 3.954/2011, que prevê a terceirização lícita de parte das atividades secundárias das financeiras para empresas prestadoras de serviços. Inequivocamente, as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, razão pela qual é perfeitamente possível a prestação de serviços a uma das empresas, em área específica de atuação, em benefício das demais. Inteligência da Súmula 129 do C. TST: "129 - Contrato de trabalho. Grupo econômico (RA 26/1982, DJ 04.05.1982) A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário." De qualquer forma, para que fosse possível o enquadramento da reclamante em categoria profissional diversa daquela aplicável ao contrato de trabalho, em razão da categoria econômica preponderante do efetivo empregador, seria necessária, em primeiro plano, que fosse declarada a nulidade do contrato de trabalho com a primeira ré e reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada, situação diversa da do presente caso. Nesse sentido, já constou da inicial que a parte reclamante foi contratada pela primeira reclamada em 18/10/2021, para exercer as funções de consultor de relacionamento I, sendo dispensado em 04/07/2022, o que pressupõe a correção no registro inserido na CTPS do autor (fl. 44 - id 796e1). Verifica-se dos depoimentos que o autor, em depoimento pessoal, indicou a ausência de desvio de finalidade da primeira ré, com a realização de atividades típicas de instituição financeira. O autor respondeu que "o reclamante fazia a comercialização de produtos de empréstimos, vendas de seguros e negociações de taxas das operações de crédito que já tinham sido contratadas, neste último caso eram clientes inadimplentes que queriam renegociar dívidas; Que o depoente era quem fazia contato com os clientes para oferecer os produtos a partir de uma base de dados de clientes que já eram da empresa; Que o reclamante apenas fazia as negociações dos produtos inserir esses dados no sistema que não competia ao reclamante a liberação ou a autorização desses créditos; Que a liberação do dinheiro e do crédito não cabia ao reclamante; Que a venda de seguros era realizada a integralmente pelo reclamante; Que no caso da negociação de taxas ou sistema já tinha para cada cliente um determinado limite com valor mínimo e máximo onde a taxa de negociação poderia variar; que a taxa final negociada pelo reclamante deveria estar em conformidade com as regras dadas pela empresa". O preposto disse que "o reclamante era consultor de relacionamento; Que o reclamante não negociava a taxa; Que também o reclamante não fazia empréstimo; Que o reclamante não fazia refinanciamento; Que o reclamante também não fazia venda de seguros; Que como consultor de relacionamento o reclamante fazia contato com os clientes que já estavam ativos com créditos já concedidos na reclamada para melhorar o relacionamento e para tanto exemplifica aumentar o crédito que já estava concedido para um valor ainda maior; Que esse aumento de crédito já estava disponível no próprio sistema Reclamante não poderia oferecer para além daquele número que estava no sistema nem mesmo oferecer para clientes que não tinham essa prévia autorização no sistema; Que não há qualquer relação jurídica entre as primeira e segunda reclamadas que são empresas absolutamente distintas; Que alguns sócios são iguais entre as duas reclamadas; Que a segunda reclamada é uma empresa concedente de crédito que é negociado pela primeira reclamada mas também há outras empresas concedentes de crédito que são negociadas pela primeira reclamada que não tem qualquer relação com a segunda reclamada e para tanto exemplifica as empresas Sorocred, Andbank, Sozinal, Piratini e outros; Que a depender do produto uma dessas empresas concede mais crédito que outras; Que a segunda reclamada tem empregados próprios registrados em CLT; Que os empregados da segunda reclamada não oferecem crédito pois tem atividades diferentes; Que são os empregados da segunda reclamada quem apuram os dados de clientes que solicitaram crédito para que sejam ou não concedidos". A testemunha do reclamante afirmou "Que a reclamada vendia produtos como refinanciamento de carro e de casa, financiamento para reformas, seguros de vida, seguros de casa e seguros de automóveis e também vendia produto de empréstimo consignado; a ao que sabe a empresa concedente de tais créditos era um fundo de investimento das reclamadas mas não sabe dizer quem eram as empresas integrantes de tal fundo; Que para negociação de taxas já estava no sistema o limite no qual poderia o consultor negociar com o cliente que depois de negociar essa taxa inserir os dados para que um outro setor fizesse a análise de crédito; que depois que voltasse desta análise com autorização da concessão do crédito ou consultor formalizava com o cliente a assinatura contratual; Que se o setor de crédito não desse a autorização para concessão do crédito o máximo que o consumidor poderia fazer é pedir uma revisão mas não poderia conceder o crédito; Que tinha uma área específica na empresa para análise deste crédito; Que no caso de venda de seguro bastava formalizar a venda não precisava mandar para setor algum para conferência; para cada um tipo dos produtos vendidos havia faixas de metas que deveriam ser atingidas para apuração do valor das variáveis (...)Que no caso de refinanciamento como já tinha dados do cliente e bem em garantia constando do sistema já apareceu no sistema a margem para reapresentação de novo valor de crédito que com base nisso era que o consultor apresentava ao cliente essa nova possibilidade; Que desde que já aprovado no sistema o refinanciamento não precisava voltar o pedido para o setor de crédito o próprio sistema já autorizava; Que durante as tratativas com o cliente em momento algum o consultor de relacionamento fazia contato com pessoas responsáveis pela concessão do crédito; Que o cliente também não tinha contato com qualquer pessoa relacionada à concessão do crédito que o contato do cliente era com o consultor de relacionamento; Que não sabe dizer quem era o empregador formal dos superiores hierárquicos; Que para o cliente o nome comercial é apenas creditas; Que o cliente não sabe quem é o concedente do crédito ou Fundo de Investimento" (id 15d3b60). A testemunha da reclamada confirmou "Que apresentava ao cliente produtos da empresa Minuto Seguros; que se o cliente tivesse interesse encaminhava o cliente para um setor competente; que não efetuava a venda de tal produto; Que oferecia créditos e refinanciamento de dívidas; que ao que se recorda os créditos são concedidos por empresas de fundo de financiamento de empresas distintas da reclamada exemplificando VERT Companhia Securitizadora, ALOHA, Companhia Piratini e também a empresa Andbank e não se recorda de outras empresas; Que independente do produto que esteja sendo negociado cada uma das empresas acima indicadas pode constar no rol de cedente nos contratos firmados pelo cliente; Que o cliente não faz ideia de quem será a empresa que constará como cedente do dinheiro que apenas terá este conhecimento no momento da assinatura do contrato; Que quando há a quitação da dívida pelo cliente é apresentado um documento constando o nome daqueles que foram os concedentes naquele contrato; Que no caso de produto de seguro quando encaminhado para o setor competente não voltava mais o cliente para o consultor de relacionamento; Que no sistema quando aberto o processo referente a determinado cliente já aparece a margem para negociação para tal concessão mesmo assim não pode o consultor de vendas definir qual taxa será aplicada que isso é encaminhado para o setor competente para fazê-lo porque o fundo que empresta o dinheiro precisa aprovar não pode o consultor deliberar sem prévia aprovação; Que o encaminhamento para análise do Fundo de Investimento sobre o crédito que será concedido ou revisão de taxa é feita pelo sistema não tendo qualquer tipo de contato ou consultor com este fundo nem mesmo por telefone para tentar negociar a taxa". O demandante admitiu que suas atividades ficavam limitadas à intermediação das propostas de concessão de crédito entre o cliente e a instituição financeira, não tendo autonomia para alterar taxa de juros, circunstância que reforça que as atividades por ele desenvolvidas não eram típicas dos financiários. Os elementos probatórios indicam que o reclamante desenvolvia meras atividades acessórias de instituições financeiras, com menor complexidade, que coincidem com as constantes do objeto social da primeira ré, não se confundindo com as desempenhadas pelas instituições financeiras. Desse modo, não são devidas as parcelas postuladas com amparo nas CCTs dessa categoria: PLR, auxílio refeição, auxílio alimentação 13ª cesta alimentação e horas extras. Tampouco são devidas as horas extras, além da 6ª diária, por enquadramento na categoria dos operadores de telemarketing. Consoante os termos do contrato de trabalho, o reclamante foi admitido como consultor de relacionamento, para cumprir jornada de 8 horas por dia e uma hora de intervalo para refeição e descanso, totalizando 40 horas semanais (fl. 226 - id 3e38ac8). Não se conclui pelo enquadramento do autor nem na categoria dos financiários, nem de operador de telemarketing. Mantém-se a decisão originária. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível acolher a pretensão autoral no sentido do seu enquadramento na categoria profissional dos financiários. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, concluiu pelo não enquadramento do autor na categoria dos financiários, tendo destacado que “a referida ré não constitui propriamente ‘instituição financeira’. No caso em tela, o objeto social da primeira reclamada assemelha-se ao instituto do ‘correspondente bancário’, nos termos da Resolução nº 2.707/2000 do Banco Central do Brasil, consolidada pela Resolução 3.110/2003 e 3.954/2011, que prevê a terceirização lícita de parte das atividades secundárias das financeiras para empresas prestadoras de serviços”. Apontou, ainda, que “o demandante admitiu que suas atividades ficavam limitadas à intermediação das propostas de concessão de crédito entre o cliente e a instituição financeira, não tendo autonomia para alterar taxa de juros, circunstância que reforça que as atividades por ele desenvolvidas não eram típicas dos financiários. Os elementos probatórios indicam que o reclamante desenvolvia meras atividades acessórias de instituições financeiras, com menor complexidade, que coincidem com as constantes do objeto social da primeira ré, não se confundindo com as desempenhadas pelas instituições financeiras”. Não merece reparos o acórdão recorrido, uma vez que os arts. 511, §§ 1.º e 2.º, e 581 da CLT definem o enquadramento sindical pela atividade preponderante do empregador que, no caso, observadas premissas lançadas no acórdão regional, assemelhava-se à de correspondente bancário nos termos da legislação de regência. Nesse contexto, a análise das alegações do agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula de n. 126 do TST. Nessa linha, destaco os seguintes precedentes: (...) ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. O Tribunal Regional firmou a premissa fática de que a empregadora da reclamante não é instituição financeira, pois é "empresa que tem como foco na recepção e encaminhamento de empréstimos e de financiamentos, e serviços de intermediação dos mesmos", razão pela qual a reclamante não pode ser enquadrada como financiária. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ainda, na hipótese, a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que funções de captação de clientes, envio e recebimento de propostas e preparação de documentos, entre outras, se assemelham a correspondente bancário, não permitindo enquadramento na categoria dos financiários. Cabe ressaltar que o art. 8.º da Resolução n.º 3.954/2011 do Banco Central enumera o rol de atividades típicas de correspondente bancário, incluindo " recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante " e " recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da instituição contratante ", de modo que as atividades alegadas pela Recorrente não extrapolam as atribuições de correspondente bancário. Assim, cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. (...) (Ag-AIRR-1001075-41.2018.5.02.0068, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/03/2026). "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Trata-se de discussão a respeito do adequado enquadramento sindical da autora. 2. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que, " Embora uma das atividades que a empresa possa desenvolver seja aquela de intermediação de negócios financeiros ou de prestação de serviços de correspondente bancário, seu objeto preponderante está ligado ao comércio varejista. “Não bastasse, tanto o seu contrato social quanto a prova dos autos demonstram, de forma firme, que a 1.ª reclamada apenas intermediaria as atividades financeiras exercidas pela 2.ª reclamada, LUIZACRED”. Pontuou que "o simples fato de a reclamante prestar serviços em prol de uma financeira, não permite considerá-la uma integrante da categoria econômica desta, visto que sua empregadora sempre foi a Magazine Luiza, empresa do ramo de comércio varejista". Ressaltou que "ao contrário dos bancários (Súmula n. 117 do TST), os financiários não são considerados integrantes de categoria profissional diferenciada. Não bastasse, a parte autora nem sequer juntou aos autos os instrumentos normativos que embasariam seu direito a benefícios concedidos à categoria“. 3. Não merece reparos o acórdão recorrido, uma vez que os arts. 511, §§ 1.º e 2.º, e 581 da CLT definem o enquadramento sindical pela atividade preponderante do empregador. Precedentes. 4. Nesse contexto, a análise das alegações do agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-AIRR-10963-37.2019.5.03.0020, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2025.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIO – OFERTA DE CARTÃO DE CRÉDITO – ENQUADRAMENTO COMO FINANCIARIA – IMPOSSIBILIDADE. Com efeito, a e. SBDI-1 do TST, quando do julgamento do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, cuja publicação ocorreu no DEJT 16/03/2018, ao analisar caso análogo ao dos autos, entendeu que quando uma empresa de departamento firma um contrato de parceria comercial com uma operadora de cartão de crédito, com a finalidade de incrementar as vendas de seus próprios produtos, tal empresa acaba atuando como correspondente bancária, consoante prevê o artigo 9.º da Lei 4.595/64 e a Resolução 3.954, de 24.2.2011 do Banco Central do Brasil, de modo que não são desenvolvidas atividades tipicamente bancárias, para fins de enquadramento na referida categoria profissional. Nesse contexto, tem-se que a oferta de cartão de crédito ou mesmo de empréstimo pessoal aos clientes, ainda que administrados por banco comercial ou financeira, não configura atividade bancária ou financiaria. Precedentes, inclusive desta e. 2.ª Turma. No presente caso concreto, o TRT de origem, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, conforme a Súmula/TST n.º 126, consignou expressamente que "no particular, apenas pelo que foi dito pelos prepostos das reclamadas, naquilo que é de informação padronizada, além do que foi relatado pela própria autora, no ponto, observo que a prova oral produzida revela a ausência de subordinação jurídica da parte autora junto ao BANCO BRADESCO, mesmo considerando a atuação indireta na condição de tomador de serviços, chamada pelos doutrinadores de "subordinação estrutural ou integrativa"(...) penso que tais obrigações contratuais, por si só, a despeito de demostrarem, a princípio, e, ao que parece, a prevalência do elemento humano no contrato firmado e a fiscalização pela empresa tomadora quanto à execução das tarefas realizadas pelos trabalhadores da 1.ª ré, alocados em favor do 2.ª réu, não bastam para o reconhecimento do enquadramento como financiária da reclamante. (...) Na hipótese dos autos a reclamante desempenhava atividades relacionadas ao cartão de crédito do banco réu, mas não há prova de que estivesse ela inserida na dinâmica empresarial do tomador dos seus serviços, acolhida estruturalmente na organização e funcionamento do Banco Bradesco. (...)cumpre destacar, como bem apontado pelo MM. Juízo a quo, que a primeira reclamada não se trata de uma instituição financeira nos termos do art. 17 da Lei n.º 4.595 /64 e, na reclamação em comento, nem sequer houve pedido de reconhecimento de nulidade do contrato de trabalho firmado com a primeira reclamada. À vista disso, tem-se que a empregadora da reclamada, de fato, tem como atividade preponderante o comércio varejista, assim não há falar-se no enquadramento da reclamante na categoria de financiaria". Deste modo, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, razão pela qual não merece trânsito o Recurso de Revista, nos termos do art. 896, § 7.º, da CLT, e da Súmula/TST n.º 333. Agravo interno a que se nega provimento." (AIRR-0000586-48.2022.5.05.0019, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 05/05/2025.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIOS. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DO BANCO RECLAMADO. IMPOSSIBILIDADE. O enquadramento sindical toma por base a atividade preponderante da empresa, não privilegiando as funções exercidas pelo empregado. O correspondente bancário desenvolve, de forma acessória, os serviços bancários básicos de agência, mas não as atividades típicas e privativas de instituição financeira. No caso, o TRT consignou que a prova testemunhal comprovou que a autora apenas verificava a autenticidade dos documentos e que ela mesma confessou não exercer a função de ‘analista de crédito’ No aspecto, incide a Súmula 126 do TST. Assim, não havendo notícia de que as funções da reclamante excediam o rol do art. 8.ª da Resolução n.º 3.954/2011 do Banco Central, que enumera as atividades cabíveis no contrato de correspondente bancário, não é possível seu enquadramento na categoria dos financiários. Precedente do Tribunal Superior do Trabalho, reunido em composição plenária, no julgamento do processo n.º TST-E-RR-210300-34.2007.5. 18.0012, de relatoria da Ministra Dora Maria da Costa. Precedente da SBDI-1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-100181-73.2017.5.01.0482, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/4/2021.) AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir que " O fato de o reclamante desempenhar alguma tarefa supostamente bancária ou financiária é irrelevante, não sendo este o critério legal para definir o enquadramento sindical. Se assim fosse, o empregado de correspondente bancário seria enquadrado como bancário, o que não é o caso ", decidiu em conformidade com o entendimento pacificado pela jurisprudência do TST. Com efeito, o entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de que o empregado correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário nem ao financiário, não se permitindo o enquadramento na categoria profissional dos financiários e, portanto, o reconhecimento do direito às mesmas verbas trabalhistas e normativas a eles assegurados. Precedentes Nesse contexto, incidem a Súmula n.º 333 do TST e o art. 896, §7.º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do Recurso de Revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (...) (AIRR-1000941-71.2023.5.02.0057, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/09/2025). "AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL E CONSECTÁRIOS INDEFERIDOS. 1 - (...). 3 - Com efeito, do trecho transcrito pela parte nas razões de Recurso de Revista percebe-se que o TRT - a partir dos elementos probatórios dos autos - não considerou demonstrado que a reclamante efetivamente desempenhava atividades de financiária, mas sim de correspondente bancário, assinalando que a reclamante foi contratada pela reclamada IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ‘para prestar serviços na função de Assessor de Clientes (id. ad3574b), cujas atribuições inserem-se naquelas previstas no já mencionado artigo 8.º da Resolução n.º 3.954/2011, do Banco Central do Brasil ‘(fl. 887). 4 - Diante desse contexto, conclui-se que, para acolher a tese veiculada pela reclamante, de enquadramento na categoria dos financiários, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte, cuja incidência inviabiliza, por si só, o conhecimento do Recurso de Revista pelos fundamentos jurídicos renovados pela ora agravante. 5 - Agravo a que se nega provimento". (Ag-AIRR-860-45.2017.5.13.0025, 6.ª Turma, Relatora: Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/2/2020.) (...) RECURSO DE REVISTA DAS RÉS. LEI N.º 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Tribunal Regional firmou tese no sentido de que "a ativação da reclamante na prospecção de clientes e no entabulamento de propostas de empréstimos repassados tanto à primeira ré quanto às instituições financeiras clientes" lhe conferem a condição de financiária. Não é essa, porém, a posição deste Colegiado. Com efeito, no julgamento do processo n.º RR-101063-76.2019.5.01.0284, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/06/2024, decidiu-se que atividades como "captação de clientes, inserção de dados dos clientes no sistema do Banco, encaminhamento do pedido de empréstimo para uma instituição financeira com o recebimento de um percentual por esse serviço, oferta de cartão de crédito, de empréstimo e de seguro de vida revelam traços característicos de correspondente bancário e não de financiário, conforme revelam o art. 17 da Lei 4.595/64 e o art. 8.º da Resolução n.º 3.954/2011". Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-0012387-16.2017.5.15.0129, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/09/2025). AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. (...) 3. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. SÚMULA N.º 126. NÃO PROVIMENTO. É cediço que o enquadramento sindical das atividades desempenhadas pelo empregado como financiário dependem do exame de quais funções ele exercia. No caso, o egrégio Tribunal Regional considerou lícita a terceirização havida entre as partes e com base no exame do quadro fático-probatório da lide, taxativamente consignou que a autora desempenhava funções autorizadas para um correspondente bancário, não havendo de se falar em enquadramento na categoria de financiários. Ainda registrou que, conforme depoimento em prova emprestada, não há prova nos autos no sentido de que a recorrente extrapolava as funções inerentes à de correspondente bancário. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Regional, com finalidade de averiguar que a terceirização é fraudulenta, que as efetivas atividades desenvolvidas pela reclamante para fins de seu enquadramento sindical ou que a reclamada é uma instituição financeira, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula n.º 126. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-232-07.2019.5.05.0511, 8.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 22/04/2024.) O referido óbice processual (Súmula n. 126) inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 1001049-66.2024.5.02.0057 AGRAVANTE: MAIKE COLATO AGRAVADO: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001049-66.2024.5.02.0057 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/dan AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível acolher a pretensão autoral no sentido do seu enquadramento na categoria profissional dos financiários. 2. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, concluiu pelo não enquadramento do autor na categoria dos financiários, tendo destacado que “a referida ré não constitui propriamente ‘instituição financeira’. No caso em tela, o objeto social da primeira reclamada assemelha-se ao instituto do ‘correspondente bancário’, nos termos da Resolução nº 2.707/2000 do Banco Central do Brasil, consolidada pela Resolução 3.110/2003 e 3.954/2011, que prevê a terceirização lícita de parte das atividades secundárias das financeiras para empresas prestadoras de serviços”. Apontou, ainda, que “o demandante admitiu que suas atividades ficavam limitadas à intermediação das propostas de concessão de crédito entre o cliente e a instituição financeira, não tendo autonomia para alterar taxa de juros, circunstância que reforça que as atividades por ele desenvolvidas não eram típicas dos financiários. Os elementos probatórios indicam que o reclamante desenvolvia meras atividades acessórias de instituições financeiras, com menor complexidade, que coincidem com as constantes do objeto social da primeira ré, não se confundindo com as desempenhadas pelas instituições financeiras”. 3. Não merece reparos o acórdão recorrido, uma vez que os arts. 511, §§ 1.º e 2.º, e 581 da CLT definem o enquadramento sindical pela atividade preponderante do empregador que, no caso, observadas premissas lançadas no acórdão regional, assemelhava-se à de correspondente bancário. 4. Nesse contexto, a análise das alegações do agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula de n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001049-66.2024.5.02.0057, em que é AGRAVANTE MAIKE COLATO e são AGRAVADOS CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. e CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.. Trata-se de agravo interposto pelo autor em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Intimada, a parte contrária apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo. MÉRITO Em decisão unipessoal, a Presidência do TST negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor mediante os seguintes fundamentos, verbis: (...) O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo ora agravante, sob os seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca da matéria “equiparação – financiário”, constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que “Os elementos probatórios indicam que o reclamante desenvolvia meras atividades acessórias de instituições financeiras, com menor complexidade, que coincidem com as constantes do objeto social da primeira ré, não se confundindo com as desempenhadas pelas instituições financeiras”, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, o autor impugna o óbice da Súmula n. 126 do TST. Pretende seja reconhecido o seu enquadramento como financiário. Para tanto, afirma que “pelos fatos apresentados nos autos, não há dúvidas de que aa empresas agravadas não atuam como meras instituições de pagamento, exorbitando dessas atividades, o que atrai a incidência do art. 6º, §2º da Lei 12.865/2013”. Considera que “restou comprovado que a 1ª reclamada realizava a abertura de contas para clientes do banco reclamado (2º reclamado), recebia pagamentos, ofertava e confeccionava cartões de crédito, atuando como verdadeira empresa do ramo financeiro, nos exatos moldes prescritos pelo art. 17 da Lei 4.595/1964”. Aponta que “da análise conjunta da prova oral, a reclamante desempenhava funções típicas de financiária, ao oferecer créditos e refinanciamentos, negociar taxas dentro dos limites do sistema e formalizar contratos com os clientes, integrando-se ao processo de concessão de crédito. Tal contexto evidencia atuação em atividade-fim de instituição financeira, nos termos do artigo 17 da Lei nº 4.595/1964”. Indica violação dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT. Analiso. Sobre o tema, o TRT negou provimento ao recurso ordinário interposto pela ré mediante acórdão assim ementado: ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. ATUAÇÃO COMO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. A primeira reclamada não se caracteriza como instituição financeira nos termos do artigo 17 da Lei nº 4.595/1964, mas como correspondente bancário, nos moldes da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central. O reclamante apenas intermediava propostas de crédito, sem poder decisório sobre taxas ou concessão de financiamentos. Inaplicáveis as normas coletivas dos financiários e a jornada reduzida do artigo 224 da CLT. (...) Reproduzo, ainda, os termos da fundamentação adotada pelo TRT da 2ª Região: Condição de financiário. Vínculo com a segunda reclamada O reclamante sustenta que as atividades laborais não eram limitadas ao objeto social da primeira reclamada, mas mesmo este indica tratar-se de instituição financeira, com objeto social enquadrado no art. 17 da Lei 4.595/64. Aponta que, ainda que como tal não esteja cadastrada no Banco Central, sua atuação no mercado é de financeira típica, atuando nas garantias que viabilizam as operações de crédito, intermediando serviços de concessão de crédito e de consultoria em investimento e administração de cartões de crédito. Nega que a atividade tenha se desenvolvido nos termos da Resolução 3.954/2011 do Banco Central (correspondente bancário). Defende que "a segunda reclamada, na condição de financeira, ao invés de contratar um correspondente já existente no mercado criou as promotoras de venda, dentre elas a primeira reclamada, para o fim de empregar pessoas que fossem atuar na consecução de toda a sua atividade fim, mas sob o manto formal de mero correspondente, isentando-o de observar os direitos inerentes à categoria. Contudo, as atividades eram tipicamente financiárias". O autor pretende a reforma da decisão de origem para o fim de reconhecer que as atividades executadas eram efetivamente de natureza financeira. Por consequência, requer seja reformada a decisão para conceder ao autor todos os direitos da categoria em questão, como postulado na inicial, bem como seja observado o limite de jornada de 6h diárias, na forma do art. 224, da CLT c/c Súmula 55 do TST. À análise. Consoante o artigo 17 da Lei nº 4.595/1964, "consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros". No contrato social da primeira ré, o objeto social é estabelecido em sua cláusula 2ª, às fls. 127/130 (id 35b6db0), como "a intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários; consultoria em tecnologia da informação; consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente; consultoria em publicidade; desenvolvimento de programas de computador sob encomenda; desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis; portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet; correspondentes de instituições financeiras; atividades de cobranças e informações cadastrais; holdings de instituições não financeiras; tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet; suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação; desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis, administração de cartões de crédito; e emissão de vale alimentação, vales transporte e similares". A referida ré não constitui propriamente "instituição financeira". No caso em tela, o objeto social da primeira reclamada assemelha-se ao instituto do "correspondente bancário", nos termos da Resolução nº 2.707/2000 do Banco Central do Brasil, consolidada pela Resolução 3.110/2003 e 3.954/2011, que prevê a terceirização lícita de parte das atividades secundárias das financeiras para empresas prestadoras de serviços. Inequivocamente, as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, razão pela qual é perfeitamente possível a prestação de serviços a uma das empresas, em área específica de atuação, em benefício das demais. Inteligência da Súmula 129 do C. TST: "129 - Contrato de trabalho. Grupo econômico (RA 26/1982, DJ 04.05.1982) A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário." De qualquer forma, para que fosse possível o enquadramento da reclamante em categoria profissional diversa daquela aplicável ao contrato de trabalho, em razão da categoria econômica preponderante do efetivo empregador, seria necessária, em primeiro plano, que fosse declarada a nulidade do contrato de trabalho com a primeira ré e reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada, situação diversa da do presente caso. Nesse sentido, já constou da inicial que a parte reclamante foi contratada pela primeira reclamada em 18/10/2021, para exercer as funções de consultor de relacionamento I, sendo dispensado em 04/07/2022, o que pressupõe a correção no registro inserido na CTPS do autor (fl. 44 - id 796e1). Verifica-se dos depoimentos que o autor, em depoimento pessoal, indicou a ausência de desvio de finalidade da primeira ré, com a realização de atividades típicas de instituição financeira. O autor respondeu que "o reclamante fazia a comercialização de produtos de empréstimos, vendas de seguros e negociações de taxas das operações de crédito que já tinham sido contratadas, neste último caso eram clientes inadimplentes que queriam renegociar dívidas; Que o depoente era quem fazia contato com os clientes para oferecer os produtos a partir de uma base de dados de clientes que já eram da empresa; Que o reclamante apenas fazia as negociações dos produtos inserir esses dados no sistema que não competia ao reclamante a liberação ou a autorização desses créditos; Que a liberação do dinheiro e do crédito não cabia ao reclamante; Que a venda de seguros era realizada a integralmente pelo reclamante; Que no caso da negociação de taxas ou sistema já tinha para cada cliente um determinado limite com valor mínimo e máximo onde a taxa de negociação poderia variar; que a taxa final negociada pelo reclamante deveria estar em conformidade com as regras dadas pela empresa". O preposto disse que "o reclamante era consultor de relacionamento; Que o reclamante não negociava a taxa; Que também o reclamante não fazia empréstimo; Que o reclamante não fazia refinanciamento; Que o reclamante também não fazia venda de seguros; Que como consultor de relacionamento o reclamante fazia contato com os clientes que já estavam ativos com créditos já concedidos na reclamada para melhorar o relacionamento e para tanto exemplifica aumentar o crédito que já estava concedido para um valor ainda maior; Que esse aumento de crédito já estava disponível no próprio sistema Reclamante não poderia oferecer para além daquele número que estava no sistema nem mesmo oferecer para clientes que não tinham essa prévia autorização no sistema; Que não há qualquer relação jurídica entre as primeira e segunda reclamadas que são empresas absolutamente distintas; Que alguns sócios são iguais entre as duas reclamadas; Que a segunda reclamada é uma empresa concedente de crédito que é negociado pela primeira reclamada mas também há outras empresas concedentes de crédito que são negociadas pela primeira reclamada que não tem qualquer relação com a segunda reclamada e para tanto exemplifica as empresas Sorocred, Andbank, Sozinal, Piratini e outros; Que a depender do produto uma dessas empresas concede mais crédito que outras; Que a segunda reclamada tem empregados próprios registrados em CLT; Que os empregados da segunda reclamada não oferecem crédito pois tem atividades diferentes; Que são os empregados da segunda reclamada quem apuram os dados de clientes que solicitaram crédito para que sejam ou não concedidos". A testemunha do reclamante afirmou "Que a reclamada vendia produtos como refinanciamento de carro e de casa, financiamento para reformas, seguros de vida, seguros de casa e seguros de automóveis e também vendia produto de empréstimo consignado; a ao que sabe a empresa concedente de tais créditos era um fundo de investimento das reclamadas mas não sabe dizer quem eram as empresas integrantes de tal fundo; Que para negociação de taxas já estava no sistema o limite no qual poderia o consultor negociar com o cliente que depois de negociar essa taxa inserir os dados para que um outro setor fizesse a análise de crédito; que depois que voltasse desta análise com autorização da concessão do crédito ou consultor formalizava com o cliente a assinatura contratual; Que se o setor de crédito não desse a autorização para concessão do crédito o máximo que o consumidor poderia fazer é pedir uma revisão mas não poderia conceder o crédito; Que tinha uma área específica na empresa para análise deste crédito; Que no caso de venda de seguro bastava formalizar a venda não precisava mandar para setor algum para conferência; para cada um tipo dos produtos vendidos havia faixas de metas que deveriam ser atingidas para apuração do valor das variáveis (...)Que no caso de refinanciamento como já tinha dados do cliente e bem em garantia constando do sistema já apareceu no sistema a margem para reapresentação de novo valor de crédito que com base nisso era que o consultor apresentava ao cliente essa nova possibilidade; Que desde que já aprovado no sistema o refinanciamento não precisava voltar o pedido para o setor de crédito o próprio sistema já autorizava; Que durante as tratativas com o cliente em momento algum o consultor de relacionamento fazia contato com pessoas responsáveis pela concessão do crédito; Que o cliente também não tinha contato com qualquer pessoa relacionada à concessão do crédito que o contato do cliente era com o consultor de relacionamento; Que não sabe dizer quem era o empregador formal dos superiores hierárquicos; Que para o cliente o nome comercial é apenas creditas; Que o cliente não sabe quem é o concedente do crédito ou Fundo de Investimento" (id 15d3b60). A testemunha da reclamada confirmou "Que apresentava ao cliente produtos da empresa Minuto Seguros; que se o cliente tivesse interesse encaminhava o cliente para um setor competente; que não efetuava a venda de tal produto; Que oferecia créditos e refinanciamento de dívidas; que ao que se recorda os créditos são concedidos por empresas de fundo de financiamento de empresas distintas da reclamada exemplificando VERT Companhia Securitizadora, ALOHA, Companhia Piratini e também a empresa Andbank e não se recorda de outras empresas; Que independente do produto que esteja sendo negociado cada uma das empresas acima indicadas pode constar no rol de cedente nos contratos firmados pelo cliente; Que o cliente não faz ideia de quem será a empresa que constará como cedente do dinheiro que apenas terá este conhecimento no momento da assinatura do contrato; Que quando há a quitação da dívida pelo cliente é apresentado um documento constando o nome daqueles que foram os concedentes naquele contrato; Que no caso de produto de seguro quando encaminhado para o setor competente não voltava mais o cliente para o consultor de relacionamento; Que no sistema quando aberto o processo referente a determinado cliente já aparece a margem para negociação para tal concessão mesmo assim não pode o consultor de vendas definir qual taxa será aplicada que isso é encaminhado para o setor competente para fazê-lo porque o fundo que empresta o dinheiro precisa aprovar não pode o consultor deliberar sem prévia aprovação; Que o encaminhamento para análise do Fundo de Investimento sobre o crédito que será concedido ou revisão de taxa é feita pelo sistema não tendo qualquer tipo de contato ou consultor com este fundo nem mesmo por telefone para tentar negociar a taxa". O demandante admitiu que suas atividades ficavam limitadas à intermediação das propostas de concessão de crédito entre o cliente e a instituição financeira, não tendo autonomia para alterar taxa de juros, circunstância que reforça que as atividades por ele desenvolvidas não eram típicas dos financiários. Os elementos probatórios indicam que o reclamante desenvolvia meras atividades acessórias de instituições financeiras, com menor complexidade, que coincidem com as constantes do objeto social da primeira ré, não se confundindo com as desempenhadas pelas instituições financeiras. Desse modo, não são devidas as parcelas postuladas com amparo nas CCTs dessa categoria: PLR, auxílio refeição, auxílio alimentação 13ª cesta alimentação e horas extras. Tampouco são devidas as horas extras, além da 6ª diária, por enquadramento na categoria dos operadores de telemarketing. Consoante os termos do contrato de trabalho, o reclamante foi admitido como consultor de relacionamento, para cumprir jornada de 8 horas por dia e uma hora de intervalo para refeição e descanso, totalizando 40 horas semanais (fl. 226 - id 3e38ac8). Não se conclui pelo enquadramento do autor nem na categoria dos financiários, nem de operador de telemarketing. Mantém-se a decisão originária. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível acolher a pretensão autoral no sentido do seu enquadramento na categoria profissional dos financiários. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, concluiu pelo não enquadramento do autor na categoria dos financiários, tendo destacado que “a referida ré não constitui propriamente ‘instituição financeira’. No caso em tela, o objeto social da primeira reclamada assemelha-se ao instituto do ‘correspondente bancário’, nos termos da Resolução nº 2.707/2000 do Banco Central do Brasil, consolidada pela Resolução 3.110/2003 e 3.954/2011, que prevê a terceirização lícita de parte das atividades secundárias das financeiras para empresas prestadoras de serviços”. Apontou, ainda, que “o demandante admitiu que suas atividades ficavam limitadas à intermediação das propostas de concessão de crédito entre o cliente e a instituição financeira, não tendo autonomia para alterar taxa de juros, circunstância que reforça que as atividades por ele desenvolvidas não eram típicas dos financiários. Os elementos probatórios indicam que o reclamante desenvolvia meras atividades acessórias de instituições financeiras, com menor complexidade, que coincidem com as constantes do objeto social da primeira ré, não se confundindo com as desempenhadas pelas instituições financeiras”. Não merece reparos o acórdão recorrido, uma vez que os arts. 511, §§ 1.º e 2.º, e 581 da CLT definem o enquadramento sindical pela atividade preponderante do empregador que, no caso, observadas premissas lançadas no acórdão regional, assemelhava-se à de correspondente bancário nos termos da legislação de regência. Nesse contexto, a análise das alegações do agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula de n. 126 do TST. Nessa linha, destaco os seguintes precedentes: (...) ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. O Tribunal Regional firmou a premissa fática de que a empregadora da reclamante não é instituição financeira, pois é "empresa que tem como foco na recepção e encaminhamento de empréstimos e de financiamentos, e serviços de intermediação dos mesmos", razão pela qual a reclamante não pode ser enquadrada como financiária. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ainda, na hipótese, a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que funções de captação de clientes, envio e recebimento de propostas e preparação de documentos, entre outras, se assemelham a correspondente bancário, não permitindo enquadramento na categoria dos financiários. Cabe ressaltar que o art. 8.º da Resolução n.º 3.954/2011 do Banco Central enumera o rol de atividades típicas de correspondente bancário, incluindo " recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante " e " recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da instituição contratante ", de modo que as atividades alegadas pela Recorrente não extrapolam as atribuições de correspondente bancário. Assim, cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. (...) (Ag-AIRR-1001075-41.2018.5.02.0068, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/03/2026). "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Trata-se de discussão a respeito do adequado enquadramento sindical da autora. 2. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que, " Embora uma das atividades que a empresa possa desenvolver seja aquela de intermediação de negócios financeiros ou de prestação de serviços de correspondente bancário, seu objeto preponderante está ligado ao comércio varejista. “Não bastasse, tanto o seu contrato social quanto a prova dos autos demonstram, de forma firme, que a 1.ª reclamada apenas intermediaria as atividades financeiras exercidas pela 2.ª reclamada, LUIZACRED”. Pontuou que "o simples fato de a reclamante prestar serviços em prol de uma financeira, não permite considerá-la uma integrante da categoria econômica desta, visto que sua empregadora sempre foi a Magazine Luiza, empresa do ramo de comércio varejista". Ressaltou que "ao contrário dos bancários (Súmula n. 117 do TST), os financiários não são considerados integrantes de categoria profissional diferenciada. Não bastasse, a parte autora nem sequer juntou aos autos os instrumentos normativos que embasariam seu direito a benefícios concedidos à categoria“. 3. Não merece reparos o acórdão recorrido, uma vez que os arts. 511, §§ 1.º e 2.º, e 581 da CLT definem o enquadramento sindical pela atividade preponderante do empregador. Precedentes. 4. Nesse contexto, a análise das alegações do agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-AIRR-10963-37.2019.5.03.0020, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2025.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIO – OFERTA DE CARTÃO DE CRÉDITO – ENQUADRAMENTO COMO FINANCIARIA – IMPOSSIBILIDADE. Com efeito, a e. SBDI-1 do TST, quando do julgamento do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, cuja publicação ocorreu no DEJT 16/03/2018, ao analisar caso análogo ao dos autos, entendeu que quando uma empresa de departamento firma um contrato de parceria comercial com uma operadora de cartão de crédito, com a finalidade de incrementar as vendas de seus próprios produtos, tal empresa acaba atuando como correspondente bancária, consoante prevê o artigo 9.º da Lei 4.595/64 e a Resolução 3.954, de 24.2.2011 do Banco Central do Brasil, de modo que não são desenvolvidas atividades tipicamente bancárias, para fins de enquadramento na referida categoria profissional. Nesse contexto, tem-se que a oferta de cartão de crédito ou mesmo de empréstimo pessoal aos clientes, ainda que administrados por banco comercial ou financeira, não configura atividade bancária ou financiaria. Precedentes, inclusive desta e. 2.ª Turma. No presente caso concreto, o TRT de origem, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, conforme a Súmula/TST n.º 126, consignou expressamente que "no particular, apenas pelo que foi dito pelos prepostos das reclamadas, naquilo que é de informação padronizada, além do que foi relatado pela própria autora, no ponto, observo que a prova oral produzida revela a ausência de subordinação jurídica da parte autora junto ao BANCO BRADESCO, mesmo considerando a atuação indireta na condição de tomador de serviços, chamada pelos doutrinadores de "subordinação estrutural ou integrativa"(...) penso que tais obrigações contratuais, por si só, a despeito de demostrarem, a princípio, e, ao que parece, a prevalência do elemento humano no contrato firmado e a fiscalização pela empresa tomadora quanto à execução das tarefas realizadas pelos trabalhadores da 1.ª ré, alocados em favor do 2.ª réu, não bastam para o reconhecimento do enquadramento como financiária da reclamante. (...) Na hipótese dos autos a reclamante desempenhava atividades relacionadas ao cartão de crédito do banco réu, mas não há prova de que estivesse ela inserida na dinâmica empresarial do tomador dos seus serviços, acolhida estruturalmente na organização e funcionamento do Banco Bradesco. (...)cumpre destacar, como bem apontado pelo MM. Juízo a quo, que a primeira reclamada não se trata de uma instituição financeira nos termos do art. 17 da Lei n.º 4.595 /64 e, na reclamação em comento, nem sequer houve pedido de reconhecimento de nulidade do contrato de trabalho firmado com a primeira reclamada. À vista disso, tem-se que a empregadora da reclamada, de fato, tem como atividade preponderante o comércio varejista, assim não há falar-se no enquadramento da reclamante na categoria de financiaria". Deste modo, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, razão pela qual não merece trânsito o Recurso de Revista, nos termos do art. 896, § 7.º, da CLT, e da Súmula/TST n.º 333. Agravo interno a que se nega provimento." (AIRR-0000586-48.2022.5.05.0019, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 05/05/2025.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIOS. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DO BANCO RECLAMADO. IMPOSSIBILIDADE. O enquadramento sindical toma por base a atividade preponderante da empresa, não privilegiando as funções exercidas pelo empregado. O correspondente bancário desenvolve, de forma acessória, os serviços bancários básicos de agência, mas não as atividades típicas e privativas de instituição financeira. No caso, o TRT consignou que a prova testemunhal comprovou que a autora apenas verificava a autenticidade dos documentos e que ela mesma confessou não exercer a função de ‘analista de crédito’ No aspecto, incide a Súmula 126 do TST. Assim, não havendo notícia de que as funções da reclamante excediam o rol do art. 8.ª da Resolução n.º 3.954/2011 do Banco Central, que enumera as atividades cabíveis no contrato de correspondente bancário, não é possível seu enquadramento na categoria dos financiários. Precedente do Tribunal Superior do Trabalho, reunido em composição plenária, no julgamento do processo n.º TST-E-RR-210300-34.2007.5. 18.0012, de relatoria da Ministra Dora Maria da Costa. Precedente da SBDI-1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-100181-73.2017.5.01.0482, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/4/2021.) AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir que " O fato de o reclamante desempenhar alguma tarefa supostamente bancária ou financiária é irrelevante, não sendo este o critério legal para definir o enquadramento sindical. Se assim fosse, o empregado de correspondente bancário seria enquadrado como bancário, o que não é o caso ", decidiu em conformidade com o entendimento pacificado pela jurisprudência do TST. Com efeito, o entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de que o empregado correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário nem ao financiário, não se permitindo o enquadramento na categoria profissional dos financiários e, portanto, o reconhecimento do direito às mesmas verbas trabalhistas e normativas a eles assegurados. Precedentes Nesse contexto, incidem a Súmula n.º 333 do TST e o art. 896, §7.º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do Recurso de Revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (...) (AIRR-1000941-71.2023.5.02.0057, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/09/2025). "AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL E CONSECTÁRIOS INDEFERIDOS. 1 - (...). 3 - Com efeito, do trecho transcrito pela parte nas razões de Recurso de Revista percebe-se que o TRT - a partir dos elementos probatórios dos autos - não considerou demonstrado que a reclamante efetivamente desempenhava atividades de financiária, mas sim de correspondente bancário, assinalando que a reclamante foi contratada pela reclamada IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ‘para prestar serviços na função de Assessor de Clientes (id. ad3574b), cujas atribuições inserem-se naquelas previstas no já mencionado artigo 8.º da Resolução n.º 3.954/2011, do Banco Central do Brasil ‘(fl. 887). 4 - Diante desse contexto, conclui-se que, para acolher a tese veiculada pela reclamante, de enquadramento na categoria dos financiários, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte, cuja incidência inviabiliza, por si só, o conhecimento do Recurso de Revista pelos fundamentos jurídicos renovados pela ora agravante. 5 - Agravo a que se nega provimento". (Ag-AIRR-860-45.2017.5.13.0025, 6.ª Turma, Relatora: Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/2/2020.) (...) RECURSO DE REVISTA DAS RÉS. LEI N.º 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Tribunal Regional firmou tese no sentido de que "a ativação da reclamante na prospecção de clientes e no entabulamento de propostas de empréstimos repassados tanto à primeira ré quanto às instituições financeiras clientes" lhe conferem a condição de financiária. Não é essa, porém, a posição deste Colegiado. Com efeito, no julgamento do processo n.º RR-101063-76.2019.5.01.0284, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/06/2024, decidiu-se que atividades como "captação de clientes, inserção de dados dos clientes no sistema do Banco, encaminhamento do pedido de empréstimo para uma instituição financeira com o recebimento de um percentual por esse serviço, oferta de cartão de crédito, de empréstimo e de seguro de vida revelam traços característicos de correspondente bancário e não de financiário, conforme revelam o art. 17 da Lei 4.595/64 e o art. 8.º da Resolução n.º 3.954/2011". Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-0012387-16.2017.5.15.0129, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/09/2025). AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. (...) 3. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. SÚMULA N.º 126. NÃO PROVIMENTO. É cediço que o enquadramento sindical das atividades desempenhadas pelo empregado como financiário dependem do exame de quais funções ele exercia. No caso, o egrégio Tribunal Regional considerou lícita a terceirização havida entre as partes e com base no exame do quadro fático-probatório da lide, taxativamente consignou que a autora desempenhava funções autorizadas para um correspondente bancário, não havendo de se falar em enquadramento na categoria de financiários. Ainda registrou que, conforme depoimento em prova emprestada, não há prova nos autos no sentido de que a recorrente extrapolava as funções inerentes à de correspondente bancário. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Regional, com finalidade de averiguar que a terceirização é fraudulenta, que as efetivas atividades desenvolvidas pela reclamante para fins de seu enquadramento sindical ou que a reclamada é uma instituição financeira, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula n.º 126. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-232-07.2019.5.05.0511, 8.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 22/04/2024.) O referido óbice processual (Súmula n. 126) inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.

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