Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001049-64.2023.5.02.0263 RECLAMANTE: EDILSON ZUMBA MONTEIRO RECLAMADO: ACAPULCO SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab1e833 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para condenar, incidentalmente, o(s) suscitado(s): ADRIANO DA SILVA NASCIMENTO, CPF: 320.518.118-22 para que seja(m) integrado(s) ao polo passivo da ação trabalhista e responda(m) pela satisfação da dívida, nos termos da fundamentação, parte integrante do presente decisum. No tocante às medidas assecuratórias de urgência, a efetividade da prestação jurisdicional e a preservação da utilidade da execução trabalhista demandam a pronta intervenção do Juízo antes do exaurimento dos prazos de cumprimento voluntário. Nos termos do artigo 855-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a instauração do incidente não obsta a concessão de tutela cautelar de urgência destinada a resguardar os bens necessários à satisfação do crédito exequendo. Com amparo no poder geral de cautela conferido pelos artigos 297 e 300 do Código de Processo Civil, e considerando a inequívoca probabilidade do direito estampada na coisa julgada e o manifesto perigo de dano representado pelo risco de dilapidação ou ocultação patrimonial por parte dos devedores, decreta-se o imediato arresto cautelar de bens e ativos dos executados até o limite do montante exequendo. Confere-se ao presente força de edital para fins de citação para pagamento da execução, nos termos do art. 880 da CLT, aos executados revéis supra mencionados. Determino a expedição de mandado de pesquisa patrimonial completo, já autorizada a quebra do sigilo fiscal, bancário, indisponibilidade de bens e anotação no cadastro de inadimplentes perante o SERASA, conforme provimento GP/CR 07/2015. Cumprido o mandado, se infrutíferas as pesquisas, inclua(m)-se o(s) executado(s) no registro BNDT. Intimem-se. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ACAPULCO SEGURANCA LTDA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001049-64.2023.5.02.0263 RECLAMANTE: EDILSON ZUMBA MONTEIRO RECLAMADO: ACAPULCO SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab1e833 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para condenar, incidentalmente, o(s) suscitado(s): ADRIANO DA SILVA NASCIMENTO, CPF: 320.518.118-22 para que seja(m) integrado(s) ao polo passivo da ação trabalhista e responda(m) pela satisfação da dívida, nos termos da fundamentação, parte integrante do presente decisum. No tocante às medidas assecuratórias de urgência, a efetividade da prestação jurisdicional e a preservação da utilidade da execução trabalhista demandam a pronta intervenção do Juízo antes do exaurimento dos prazos de cumprimento voluntário. Nos termos do artigo 855-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a instauração do incidente não obsta a concessão de tutela cautelar de urgência destinada a resguardar os bens necessários à satisfação do crédito exequendo. Com amparo no poder geral de cautela conferido pelos artigos 297 e 300 do Código de Processo Civil, e considerando a inequívoca probabilidade do direito estampada na coisa julgada e o manifesto perigo de dano representado pelo risco de dilapidação ou ocultação patrimonial por parte dos devedores, decreta-se o imediato arresto cautelar de bens e ativos dos executados até o limite do montante exequendo. Confere-se ao presente força de edital para fins de citação para pagamento da execução, nos termos do art. 880 da CLT, aos executados revéis supra mencionados. Determino a expedição de mandado de pesquisa patrimonial completo, já autorizada a quebra do sigilo fiscal, bancário, indisponibilidade de bens e anotação no cadastro de inadimplentes perante o SERASA, conforme provimento GP/CR 07/2015. Cumprido o mandado, se infrutíferas as pesquisas, inclua(m)-se o(s) executado(s) no registro BNDT. Intimem-se. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDILSON ZUMBA MONTEIRO